Lei Complementar nº 68, de 07 de novembro de 1990

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 30 - Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição são titulares, mediante lotação, dos órgãos da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.

Art. 31 - Os Defensores Públicos de 1º, 2º e 3º Categorias são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.

Art. 32 - Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, em órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.

Art. 33 - Os Defensores Públicos de 1ª Categoria, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição.

Art. 34 - Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, havendo necessidade do serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação de que trata o art. 31.

Parágrafo único - O auxílio ou a substituição se dará sempre entre Defensores Públicos em exercício na mesma Comarca, ou, em se tratando de Comarca de Juízo único, entre Defensores Públicos em exercício nas Comarcas limítrofes.

Art. 37 - Os Defensores Públicos de 3ª Categoria ficarão à disposição do Gabinete do Procurador-Geral da Defensoria Pública, para exercício, mediante designação, em função de auxílio ou substituição, em qualquer órgão de atuação da Defensoria Pública, a que se refere o art. 31, até que sejam lotados.

Art. 38 - Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antigüidade na classe.

Art. 39 - Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual exista órgãos de atuação de Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Procurador-Geral, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º - O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontre na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado.