Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.

§ 1º - Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei;

II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final.

Art. 2º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.

Art. 3º - O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago.

Parágrafo Único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO II

Art. 4º - O imposto não incide sobre os veículos de propriedade: