Lei nº 1488, de 28 de junho de 1989

MODIFICA A LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Os artigos 27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 38, 45 e 46 da Lei 285 , de 03 de dezembro de 1979, que trata do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar da forma seguinte:

"Art. 27 - O segurado, para cada filho que nascer, terá direito a um auxílio-natalidade em importância equivalente ao menor vencimento pago pelo Estado, desde que requerido o pagamento dentro de 6 (seis) meses contados da data do nascimento.

§ 1º. - Para fazer jus ao auxílio-natalidade, de filho havido com a companheira ou o companheiro, deverá o segurado efetuar a habilitação deste no IPERJ.

§ 2º. - O segurado que tenha recebido auxílio-natalidade não terá direito a outro antes de decorridos, pelo menos, 9 (nove) meses, salvo se for comprovado o nascimento prematuro do filho havido com a mesma pessoa.

§ 3º. - O auxílio-natalidade será pago somente a um dos genitores se ambos forem segurados".

"Art. 29 - A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:

I - a esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição; se homens, desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos; se mulheres, desde que solteiras, menores de 25 (vinte e cinco) anos, não emancipados ou maiores inválidas ou interditas, descendentes de segurado inscrito no IPERJ na vigência da referida Lei nº. 285/79, ou apenas enquanto solteiras, se descendentes de segurado inscrito antes da vigência da referida Lei;;

II - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;

III - aos filhos mencionados no inciso I, se o segurado não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;

IV - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;

V - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do segurado, estando aquele inválido ou interditado;