Lei nº 904, de 29 de outubro de 1985
ESTENDE AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 530, DE 04 DE MARÇO DE 1982
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aplica-se aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro o disposto no artigo 9º da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982.
Parágrafo único - O tempo de serviço vinculado à Previdência Social será computado como anos de serviço, na forma do § 2º do artigo 132 da Lei nº 443 , de 1º de julho de 1981 e do § 1º do artigo 136 do Decreto-Lei nº 177, de 09 de julho de 1975.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 703/85 | Mensagem nº | 15/85 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 11/07/1985 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Polícia Militar, Pm/Rj, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Decreto-Lei, Tempo De Serviço
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :