Lei nº 904, de 29 de outubro de 1985

ESTENDE AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 530, DE 04 DE MARÇO DE 1982


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aplica-se aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro o disposto no artigo 9º da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982.

Parágrafo único - O tempo de serviço vinculado à Previdência Social será computado como anos de serviço, na forma do § 2º do artigo 132 da Lei nº 443 , de 1º de julho de 1981 e do § 1º do artigo 136 do Decreto-Lei nº 177, de 09 de julho de 1975.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº703/85Mensagem nº15/85
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/07/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Polícia Militar, Pm/Rj, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Decreto-Lei, Tempo De Serviço

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :