Lei nº 1900, de 29 de novembro de 1991

REVOGA A LEI Nº 1633 , 29/03/90, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 1º/07/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES) E AO ART. 31 DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18/07/75 (DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 1633 , de 29 de março de 1990, e, consequentemente, o inciso XV do art. 96 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981.

Art. 2º - Os Policiais-Militares transferidos ou aguardando transferência para a reserva remunerada, compulsoriamente, em decorrência da Lei nº 1633 , de 29 de março de 1990, ora revogada e da Lei nº 1657, de 04 de junho de 1990, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de vigência desta lei, requerer a reversão ao serviço ativo ou a permanência na atividade.

§ 1º - Os Policiais-Militares, que forem beneficiados com o disposto no caput deste artigo, ficarão na condição de não numerados nos respectivos quadros, com todas as prerrogativas inerentes a seus postos ou graduações.

§ 2º - Aos atingidos pelas leis mencionadas no caput deste artigo ficam assegurados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito advindos de seus efeitos.

Art. 3º - O artigo 48 da Lei nº 443/81 passa a vigorar com os seguintes incisos V, VI e VII:

"Art. 48 - ...............................................................................

V - Jornada de 6 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento;

VI - A duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;

VII - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal".

Art. 4º - O artigo 57 da Lei nº 443/81 passa a vigorar com o seguinte parágrafo terceiro:

"Art. 57 -...................................................................................................