Resolução nº 1, de 13 de setembro de 2000

Estabelece procedimentos para apresentação de informações, sobre situação patrimonial, pelas autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administracao Federal


A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administracao Federal, RESOLVE:

Art. 1o O cumprimento do disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administracao Federal, que trata da apresentação de informações sobre a situação patrimonial das autoridades a ele submetidas, será atendido mediante o envio à Comissão de Ética Pública - CEP de:

I - lista dos bens, com identificação dos respectivos valores estimados ou de aquisição, que poderá ser substituída pela remessa de cópia da última declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - informação sobre situação patrimonial específica que, a juízo da autoridade, suscite ou possa eventualmente suscitar conflito com o interesse público e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

Art. 2o As informações prestadas na forma do artigo anterior são de caráter sigiloso e, uma vez conferidas por pessoa designada pela CEP, serão encerradas em envelope lacrado.

Art. 3o A autoridade deverá também comunicar à CEP as participações de que for titular em sociedades de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, conforme determina o art. 6o do Código de Conduta.

Art. 4o O prazo de apresentação de informações será de dez dias, contados:

I - da data de publicação desta Resolução, para as autoridades que já se encontram no exercício do cargo;

II - da data da posse, para as autoridades que vierem a ser doravante nomeadas.

Art. 5o As seguintes autoridades estão obrigadas a prestar informações (art. 2o do Código de Conduta):

I - Ministros e Secretários de Estado;

II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;

III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.