LEI Nº 14.052, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei


(Promulgação partes vetadas)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento.

§ 1º A multa prevista no caput :

I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado;

II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento:

a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora;

b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário;

III - estará sujeita a um valor mínimo e a um valor máximo;

IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração;

V - não inibe a aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

§ 2º Deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do § 1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica.”