Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
SEÇÃO I
Artigo 1º - As medidas de defesa sanitária animal, de que trata a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, serão executadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com o presente regulamento.
SEÇÃO II
Artigo 2º - As atividades de defesa sanitária animal têm por objetivos:
I - prevenir, combater, controlar e erradicar doenças e pragas, visando a proteção da saúde dos animais e da saúde humana;
II - organizar as ações de vigilância epidemiológica, e defesa sanitária dos animais, integrando-as no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;
IV - impedir a introdução de doenças e pragas no Estado.
SEÇÃO III
Artigo 3º - Serão definidos, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, em regulamento específico, programas de sanidade animal, de peculiar interesse do Estado, os quais serão implementados por meio de normas técnicas a serem editadas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
SEÇÃO IV
Artigo 4º - Considera-se de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal: