Lei Complementar nº 164 de 12 de janeiro de 1998

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser atribuída aos ocupantes da carreira de Fiscal de Tributos .

Art. 2º - Será devida a Gratificação de Produtividade aos titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta lei, levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.

Art. 3º - Compete aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e às respectivas chefias e diretoria, o exercício da atividade de fiscalização tributária, cujos objetivos são:

I - os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento;

II - o aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária;

III - o impedimento da evasão tributária;

IV - a repressão à fraude fiscal.

Art. 4º - O controle de freqüência dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos será feito com dispensa do ponto, em razão da natureza de suas atribuições.

Art. 5º - É de competência da chefia imediata dos servidores de que trata esta lei, sob pena de responsabilidade:

I - a aferição dos pontos de produtividade fiscal;

II - a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, objeto do artigo anterior.

Art. 6º - Para os efeitos do disposto no artigo 2º, a apuração da produtividade fiscal far-se-á mensalmente, por meio de atribuição de pontos, equivalentes, cada um, a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do vencimento correspondente à referência inicial do cargo, segundo critério de atribuição de pontos fixado no Anexo Único desta lei complementar.