Pedido de antecipação da perícia
Quando for agendada para data superior a 45 dias.
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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DE LOCAL
AUTOS N.º
NOME, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, REQUERER
ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
com fulcro no entendimento deste Egrégio Tribunal Federal, no AI nº 5013845-45.2012.404.0000 (TRF4).
O Autor, requer, o Restabelecimento da sua Aposentadoria por Invalidez, visto que ainda persiste sem condições laborais, apresentando inclusive, um laudo de um Perito, da sua ação para levantamento da curatela.
Acontece, Vossa Excelência, que a parte Autora não possui condições de retornar ao trabalho e sua dificuldade é majorada, visto que é interditado e necessita pagar pensão para os seus 3 (três) filhos, porém, o mês de dezembro era o último mês no qual receberia o pagamento da autarquia ré, pagamento esse que já estava em 75% (setenta e cinco por cento) da sua Renda Mensal Inicial.
Entretanto, o agendamento da Perícia, prova essencial para o perfeito andamento da lide, fora realizado somente para a data de 21/05/2020.
A aposentadoria por invalidez é uma prestação continuada, substitutiva de renda, com caráter alimentar, dessa forma, a demora para a realização da perícia, causará danos materiais e morais para o Autor, considerando, que sua renda é dada pela Aposentadoria apresentada em tela.
A Decisão acima citada determinava que a Autarquia Ré, implantasse os benefícios por incapacidade a partir o 46º (quadragésimo sexto) dia da data do requerimento, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) determinar que o INSS implante automaticamente o benefício de auxílio-doença, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia da data do requerimento, quando nos requerimentos de benefício por incapacidade (excluídos os decorrentes de acidente do trabalho) a perícia médica for marcada para prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias da data do requerimento (caso atendidos os requisitos da qualidade de segurado e carência e desde que o segurado apresente documento médico - atestado ou laudo, que indique a data de início da incapacidade);
b) determinar que o INSS se abstenha de exigir a devolução de quaisquer valores recebidos em face da implantação automática do benefício de auxílio doença.
Esta decisão alcança os segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul, que requeiram benefício em todas as Agências da Previdência Social dessa área territorial.
Segundo o Relator, Celso Kipper
Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira
Assim sendo, vê-se a necessidade do novo agendamento da perícia médica para data próxima, não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, garantindo, o princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III da nossa Carta Magna, considerando a natureza alimentar da aposentadoria por invalidez.
Diante disso, o Autor vem pleitear, o novo agendamento da perícia médica para período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decisão desse Egrégio Tribunal Federal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local (SC), 00 de mês de ano.
Advogado
OAB
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