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23 de Maio de 2024
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    Pedido de Liberdade (Conversão da Prisão Preventiva) após cancelamento do Plenário do Júri

    Publicado por Marcela Bragaia
    há 3 anos
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    AO MM JÚIZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE PIRACICABA

    URGENTE

    PROCESSO nº XXXXX-40.2020.8.26.0451

    EMERSON HENRIQUE DAMÁSIO, já qualificado nos autos supra, por sua advogada in fine, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.

    Excelência - pela terceira vez - o Júri do requerente foi cancelado! Vamos correr o risco do próximo também ser cancelado mais uma vez e manter o requerente preso por 07 anos aguardando julgamento? A prisão preventiva é ad eternum? Acabaram-se os direitos dos presos, só quem está solto tem algum direito e garantia?

    Em que pese o crime ser grave e que se trata de caso com repercussão midiática, todos têm direitos iguais, não pode o requerente aguardar ad eternum seu julgamento, não é razoável que o requerente mais uma vez se prepare psicologicamente e fisicamente, e, novamente, seu Júri seja cancelado.

    O Júri foi cancelado 2 (duas) vezes devido a Pandemia, o Estado não conseguiu garantir as condições para a realização do julgamento, ontem, dia 10/08/2021, o I. Promotor substituto juntou na véspera pouco menos da meia-noite, o atestado médico com o CID G 44.8 atinente a “dor de cabeça” por 2 (dois) dias (fls. 3394-3398), o fato da alegação da suspeita de COVID não se deve prosperar, pois um teste rápido do cotonete (RT-PCR) sanaria a suspeita em poucas horas.

    Como sabido, o I. Promotor Dr. Aluísio Antônio Maciel Neto está no gozo de suas férias que tem direito, e 2 (dois) I. Promotores estão substituindo-o durante o prazo das férias, ainda assim, não se garantiu a presença da acusação pelo outro I. Dr. Promotor substituto. Ora, Excelência, chegamos no limite da razoabilidade para manutenção do requerente em cárcere, parece que não precisa mais julga-lo, já que a prisão cautelar resta como prisão definitiva, o requerente já pagou pelo crime que nem cometeu ficando preso por 7 (sete) anos.

    Nesse sentido, naturalmente os novos fatos que ensejou o cancelamento pode se repetir no próximo Júri. Algum (a) dos (das) 7 (sete) jurados (as) podem passar mal, tal como ocorreu na sessão Plenária do Processo de nº XXXXX-62.2020.8.26.0451, que já no período da tarde, após longa instrução matinal, durante a sustentação da Defesa uma das juradas passou muito mal e o Conselho de Sentença foi dissolvido. A saber:

    E, em que pese o afastamento médico o I. Promotor André Mangino Alencar Laranjeiras, nos autos supracitados fora peticionado por este I. Promotor a juntada de documentos na data de ontem (10/11/18) às 14h:11m (fls. 2655 do Processo de nº XXXXX-62.2020.8.26.0451) neste supracitado processo:

    Ora, por análogo exemplo acima, qualquer um/uma pode passar mal na próxima Sessão de Julgamento: o (a) Juiz (a) Presidente, o Promotor (a), os Advogados e Advogadas das diversas Defesas, ou até mesmo as partes, testemunhas e servidores/as essenciais. O Júri é imprevisível e o risco persiste.

    Frise-se que os fatos ocorreram em 06/02/2015, e, na verdade, EMERSON HENRIQUE DAMÁSIO foi preso QUATRO MESES APÓS OS FATOS tão somente em 25/06/15 em sua residência, conforme Auto de Qualificação de fls. 264, e não apresentou resistência.

    Os autos foram por diversas vezes desmembrados, conforme decisão de fls. 2674-2681, pela totalidade de 5 (cinco) acusados naquela época, Vossa Excelência desmembrou mais uma vez e fora designado o Plenário do Júri do requerente para 23/06/2020.

    Porém, o Júri não aconteceu, conforme despacho de fls. 3034, o Júri de EMERSON HENRIQUE DAMÁSIO foi cancelado pela primeira vez.

    Com o período de suspensão do trabalho presencial, o despacho de fls. 3054/3055 remarcou para o dia 30/03/2021 o julgamento do requerente no Tribunal do Júri.

    Mais uma vez foi cancelado e fora determinado nova redesignação da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do despacho de fls. 3067, e conforme agendamento de fls. 3069 foi remarcando para o dia 10/08/2021 o novo julgamento.

    Ocorre que, novamente, o novo Júri redesignado foi CANCELADO! Que, se repise (fls. 3078-3094) já fora corroborado que certamente poderia acontecer e ser mais uma vez cancelado, foi o que ocorreu nos termos da ata de audiência de fls. 3301/3302, portanto, pela terceira vez, o Júri será remarcado.

    Resta evidenciado excesso de prazo, e manter o requerente preso fere de morte o princípio da razoabilidade, bem como fere igualmente de morte os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e de sua efetividade, da presunção de inocência, da proporcionalidade e, ainda, o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se por medida de direito a necessária liberdade a EMERSON HENRIQUE DAMASIO, já que caracterizado o inequívoco constrangimento ilegal.

    No presente caso a invocação da repercussão social do delito não se presta mais para a justificação da prisão preventiva, é sabido que se trata de caso com grande violência, mas não existem elementos de que o requerente se colocado em liberdade represente algum perigo, considerando a amplitude da instrução dos depoimentos na primeira fase, bem como por todos os Júris já ocorridos, por diversas vezes as testemunhas já prestaram seus depoimentos, não há nenhuma evidência que o Sr. EMERSON HENRIQUE DAMÁSIO possa interferir nos próximos depoimentos, principalmente que de sua parte tratam-se apenas de 3 (três) testemunhas: Sras. ALFA e BETA, e o dono chácara Sr. José Augusto dos Santos, os quais repetirão seus depoimentos no mesmo sentido já expostos inúmeras vezes.

    O requerente não faz do crime modo de vida, logo, não há necessidade de se garantir a ordem pública, o requerente tem residência fixa (fls. 3097), tem estrutura familiar, pai de uma filha e um filho (fls. 3098-3100), EMERSON é casado e tem uma linda família (fls. 3101-3102), e, após a morte de sua mãe Sra. SHIRLEY APARECIDA RANDO (fls. 3248-3283) com apenas 53 anos de idade, o requerente também precisa apoiar e ser apoiado por sua irmã e irmãos: Sra. Graziele Aparecida Damasio Lima; Sr. Adriano Eduardo Damasio; Sr. Danilo Mateus Rando Damasio e Sr. Luis Fernando Rando Nunes Lopes [1].

    O requerente tem excelente comportamento carcerário, sempre estudou e trabalhou pelas Unidades onde esteve custodiado, EMERSON trabalhou montando rede de futebol, preparando sacolinha de perfume de loja, prendedores, dentre outros, o trabalho e estudo foram interrompidos tão somente devido à pandemia da COVID-19, inclusive prestou o ENEM no ano de 2019 para ingresso em instituição de ensino superior e, como sabido, quem trabalha e/ou estuda não integra o crime organizado.

    O requerente tem profissão, é mecânico conforme diploma do SENAI de fls. 619, e também tem garantia de emprego quando colocado em liberdade, conforme declaração de trabalho anexa, firmada pelo Sr. CRISTIANO COSTA TORREZAN, proprietário da empresa GAI FUNELARIAS E PINTURAS [2].

    Ademais, frise-se, novamente: o requerente é do grupo de risco por ter hipertensão, corre risco de morte, como já informado a este MM juízo, EMERSON ficou internado por semanas na enfermaria da unidade prisional de Itirapina II de maneira precária, ficou em quarentena por meses – sem poder se comunicar com sua família e sua advogada, sendo certo que a Penitenciária de Itirapina II não retornou quanto ao ofício de fls. 3078-3103, logo, o requerente continua sem o atendimento adequado mesmo sendo do grupo de risco.

    Ainda, é certo que o requerente continua com acesso escasso a defesa, tanto que Vossa Excelência determinou o contato do cartório na Penitenciária de Itirapina II, e por tal decisão o atendimento costumeiro de 20 (vinte) minutos ocorreu por 2 (duas) horas, das 9h às 11h, em 09/08/2021, véspera do Júri.

    Excelência, o requerente EMERSON perdeu sua mãe SHIRLEY APARECIDA RANDO (fls. 3251), e não pode acompanhar o velório e enterro num momento tão dolorido, foi cerceado pelo extremo excesso de prazo nestes autos, poderia ter sido inocentado em tempo de rever sua mãe, mas infelizmente sua genitora foi vitimada pela COVID-19 - com apenas 53 anos de idade, antes de EMERSON ser colocado em liberdade.

    Trata-se de uma a tortura psicológica fazer com que o requerente se prepare dentro do cárcere – sem as garantias de que tem direito para uma quarta Sessão de Júri que, outrossim, pode ser cancelada novamente, o requerente preparou-se para seu julgamento por 3 (três) vezes – praticamente sete anos preso preventivamente, agora tem que imaginar que pela quarta vez que o Júri pode ser cancelado e ficar ad infinitum preso sem julgamento.

    Ante o exposto, considerando os fatos novos do terceiro cancelamento da Sessão Plenária do Júri ontem, por todo o já explanado e por mais essa alteração fática e jurídica, não permanecendo os requisitos, motivos e pressupostos legais para manutenção da prisão preventiva de EMERSON HENRIQUE DAMÁSIO, nos termos dos pedidos de liberdade da Defesa e juntada de documentos de fls. 3078-3103, deve o requerente ser colocado urgentemente em liberdade, sendo sua prisão convertida em prisão em domiciliar com aplicação das medidas cautelares, nos termos do art. , inciso LXXVIII, da Constituição Federal [3].

    Termos em que,

    j. aos autos e pede urgente deferimento.

    Piracicaba, 11 de agosto de 2021.

    MARCELA BRAGAIA

    OAB/SP 329.604


    [1] https://www.grupounidas.com.br/necrologia/sra-shirley-aparecida-rando/

    [2] https://www.facebook.com/gaipintor/ e https://www.instagram.com/gaifunilariaepintura/

    [3]Constituição Federal

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

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