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17 de Maio de 2024

Aspectos gerais da liberdade de associação no Brasil

Publicado por Consultor Jurídico
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Artigo produzido por especialistas do Insper. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Vivemos em uma época de crescentes liberdades, na chamada “Era dos Direitos”[1]. Uma leitura da Constituição Federal de 1988, em especial de seus artigos e , denota tal amplitude na oferta de “liberdades” por parte do Estado brasileiro. Ditos populares tais como “ninguém é de ninguém”, “não nascemos grudados”, entre outros, simbolizam um sentimento cada vez maior de que as pessoas são livres para se associar a outras sempre que buscam, em conjunto, satisfazer as suas mais variadas necessidades.

Em especial aquele que exerce uma atividade econômica precisa de um norte para se auto-organizar e combinar os diversos fatores de produção à sua disposição para mais bem tomar suas decisões. Liberdade e legalidade são princípios caros a todo particular que venha a adentrar em um determinado mercado. É nesse equilíbrio entre liberdades e limites que se encontra o verdadeiro balizamento para o exercício de uma atividade econômica[2].

O direito de associação resume-se ao reconhecimento de que os particulares poderão explorar atividades econômicas, que são garantidas e limitadas tanto na CF/88 quanto em normas infraconstitucionais e autorregulatórias. Há, assim, uma perspectiva constitucional que deve ser considerada para regular os interesses dos agentes econômicos[3].

Afinal, como nenhuma regra constitucional é absoluta, a liberdade de associação tem limites que devem ser respeitados. Não basta evocar o direito de que "ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado", devendo esse princípio ser sempre sopesado com outros, tais como o da função social da propriedade, previsto no artigo , inciso XXIII, da CF/88. Essa discussão, não trivial, envolve igualmente questões financeiras e aspectos relacionados à "dignidade da pessoa humana" e outros direitos constitucionalmente previstos.

Tal liberdade é um importante princípio constitucional em praticamente todo o mundo, guardando valores fundamentais da ordem jurídica de um país. Ela decorre do princípio geral do direito “liberdade” e se refere às chamadas “liberdade econômica” ou “de iniciativa econômica”[4] previstas no artigo , inciso IV, da CF/88[5]. Como um dos princípios gerais da ordem econômica no Brasil[6], trata-se da possibilidade de exercer qualquer atividade econômica com a menor restrição possível por parte do Estado, respeitados os limites constitucional ou legalmente previstos[7].

Muito ligado à liberdade de expressão (de forma coletiva) e ao sistema democrático de governo, em âmbito internacional o direito à livre associação foi reconhecido pela primeira vez na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo XX[8], corroborado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, em seus artigos 22[9] e seguintes. A liberdade de associação ganha muita repercussão, portanto, somente após a 2ª Guerra Mundial, repetindo-se nos tratados internacionais sobre direitos humanos que se sucederam durante o século XX[10].

Primeiramente introduzida como direito fundamental na Constituição de 1891[11], repetida nos textos constitucionais subsequentes, a liberdade associativa, encontra-se atualmente prevista no artigo , incisos XVII, XVIII, XIX e XX, da CF/88[12].

Da leitura conjunta desses dispositivos constitucionais, podem ser listadas as seguintes 10 características e dimensões desse direito:

(a) O termo “associação” possui sentido vasto, bastando que haja uma união voluntária e com um fim comum, havendo solidariedade entre seus membros[13];

(b) O termo “associação” possui duas acepções: em sentido lato, como qualquer associação de pessoas, inclusive as com finalidade lucrativa, partidos políticos, associações profissionais ou sindicais[14] e, em sentido estrito, significa pessoas jurídicas sem fim lucrativo[15];

(c) Possui quatro subdireitos, quais sejam o de criar uma associação, o de aderir a qualquer associação já existente, o de se desligar de uma associação e o de dissolver espontaneamente uma associação[16];

(d) Possui duas garantias coletivas: (i) é vedada a interferência estatal no funcionamento das associações; e (ii) só podem ser dissolvidas compulsoriamente ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado[17];

(e) Diferencia-se do mero direito de reunião de pessoas, pois demanda uma associação estável e permanente de pessoas, com i...

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