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30 de Abril de 2024
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    Aspectos gerais da liberdade de associação no Brasil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Artigo produzido por especialistas do Insper. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

    Vivemos em uma época de crescentes liberdades, na chamada “Era dos Direitos”[1]. Uma leitura da Constituição Federal de 1988, em especial de seus artigos e , denota tal amplitude na oferta de “liberdades” por parte do Estado brasileiro. Ditos populares tais como “ninguém é de ninguém”, “não nascemos grudados”, entre outros, simbolizam um sentimento cada vez maior de que as pessoas são livres para se associar a outras sempre que buscam, em conjunto, satisfazer as suas mais variadas necessidades.

    Em especial aquele que exerce uma atividade econômica precisa de um norte para se auto-organizar e combinar os diversos fatores de produção à sua disposição para mais bem tomar suas decisões. Liberdade e legalidade são princípios caros a todo particular que venha a adentrar em um determinado mercado. É nesse equilíbrio entre liberdades e limites que se encontra o verdadeiro balizamento para o exercício de uma atividade econômica[2].

    O direito de associação resume-se ao reconhecimento de que os particulares poderão explorar atividades econômicas, que são garantidas e limitadas tanto na CF/88 quanto em normas infraconstitucionais e autorregulatórias. Há, assim, uma perspectiva constitucional que deve ser considerada para regular os interesses dos agentes econômicos[3].

    Afinal, como nenhuma regra constitucional é absoluta, a liberdade de associação tem limites que devem ser respeitados. Não basta evocar o direito de que "ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado", devendo esse princípio ser sempre sopesado com outros, tais como o da função social da propriedade, previsto no artigo , inciso XXIII, da CF/88. Essa discussão, não trivial, envolve igualmente questões financeiras e aspectos relacionados à "dignidade da pessoa humana" e outros direitos constitucionalmente previstos.

    Tal liberdade é um importante princípio constitucional em praticamente todo o mundo, guardando valores fundamentais da ordem jurídica de um país. Ela decorre do princípio geral do direito “liberdade” e se refere às chamadas “liberdade econômica” ou “de iniciativa econômica”[4] previstas no artigo , inciso IV, da CF/88[5]. Como um dos princípios gerais da ordem econômica no Brasil[6], trata-se da possibilidade de exercer qualquer atividade econômica com a menor restrição possível por parte do Estado, respeitados os limites constitucional ou legalmente previstos[7].

    Muito ligado à liberdade de expressão (de forma coletiva) e ao sistema democrático de governo, em âmbito internacional o direito à livre associação foi reconhecido pela primeira vez na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo XX[8], corroborado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, em seus artigos 22[9] e seguintes. A liberdade de associação ganha muita repercussão, portanto, somente após a 2ª Guerra Mundial, repetindo-se nos tratados internacionais sobre direitos humanos que se sucederam durante o século XX[10].

    Primeiramente introduzida como direito fundamental na Constituição de 1891[11], repetida nos textos constitucionais subsequentes, a liberdade associativa, encontra-se atualmente prevista no artigo , incisos XVII, XVIII, XIX e XX, da CF/88[12].

    Da leitura conjunta desses dispositivos constitucionais, podem ser listadas as seguintes 10 características e dimensões desse direito:

    (a) O termo “associação” possui sentido vasto, bastando que haja uma união voluntária e com um fim comum, havendo solidariedade entre seus membros[13];

    (b) O termo “associação” possui duas acepções: em sentido lato, como qualquer associação de pessoas, inclusive as com finalidade lucrativa, partidos políticos, associações profissionais ou sindicais[14] e, em sentido estrito, significa pessoas jurídicas sem fim lucrativo[15];

    (c) Possui quatro subdireitos, quais sejam o de criar uma associação, o de aderir a qualquer associação já existente, o de se desligar de uma associação e o de dissolver espontaneamente uma associação[16];

    (d) Possui duas garantias coletivas: (i) é vedada a interferência estatal no funcionamento das associações; e (ii) só podem ser dissolvidas compulsoriamente ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado[17];

    (e) Diferencia-se do mero direito de reunião de pessoas, pois demanda uma associação estável e permanente de pessoas, com i...

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