Desde a publicação da Súmula 375, em março de 2009, aguardei esperançosamente que os eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça cancelassem ou, no mínimo, modificassem o conteúdo da orientação... Não bastasse, a edição da súmula n. 375 pelo Superior Tribunal de Justiça também ignorou os comandos processuais citados, assentando entendimento contrário à lei federal, o que, bom que se lembre, constitui... Fica então a pergunta: O que será necessário acontecer para que os senhores Ministros do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheçam o equívoco em que incorreram e revoguem a súmula nº 375 de uma vez