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15 de Junho de 2024
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    Frederico Ramos: Súmula do STJ sobre execução contraria princípio da boa-fé

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Desde a publicação da Súmula 375, em março de 2009, aguardei esperançosamente que os eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça cancelassem ou, no mínimo, modificassem o conteúdo da orientação sumulada, se não sponte sua ao menos pela abordagem de diversos recursos especiais que haveriam de ingressar e por certo ingressaram naquela Corte tendo como pano de fundo situações práticas que demonstram a incorreção do pensamento esposado na súmula em questão.

    Como, passados três anos, o absurdo entendimento continua a viger em que pese alguns julgados do próprio STJ contradizerem a regra sumulada e o legislador, no projeto do novo Código de Processo Civil, decretar a sua morte, resolvi escrever estas mal traçadas linhas sobre o tema, na esperança sim, continuo esperançoso de encontrar apoio para realizar uma campanha para expurgar do meio jurídico a indigitada súmula com base nos argumentos a seguir expostos.

    Diz a súmula que O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente .

    Como não é difícil de observar, o conteúdo da orientação revela uma situação clara em relação à fraude: a presunção de sua ocorrência é absoluta se houver registro da penhora; em não havendo, a presunção é relativa, impondo ao credor o ônus da prova de que o adquirente agiu com má-fé.

    Agora, vejamos o que dispõe o artigo 593 e seus incisos, do Código de Processo Civil vigente:

    Art. 593 Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I- quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III- nos demais casos expressos em lei.

    Os trechos em destaque permitem constatar, com a mesma facilidade antes apontada em relação à súmula, que a lei ora, a lei considera presumida a existência da fraude se, na data da alienação ou oneração do bem, já estiver em curso ação contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência. E a presunção, aqui, é absoluta.

    A par disso, a existência de ação distribuída em foro judicial deixou de ser considerada pela jurisprudência bastante para ter-se por caracterizada a fraude, exigindo-se, primeiro, a citação do réu/devedor antes da data da alienação do bem; depois, que além da citação também a penhora seja realizada e, por fim, diante da redação dada ao § 4º do artigo 659 do CPC pela Lei nº 11.382/2006, que a penhora receba a respectiva averbação (na verdade, registro) no ofício imobiliário de forma a estabelecer a presunção absoluta de conhecimento por terceiros .

    Bem se vê que, malgrado a alteração efetivada pela lei federal acima citada em nada referir à penhora como condição para o reconhecimento da fraude, estabelecendo apenas que a penhora é considerada perfeita e acabada com o registro na matrícula do imóvel e o próprio Código de Processo Civil fixar que a execução, salvo no caso de concurso universal, realiza-se no interesse do credor (art. 612), ao longo do tempo o entendimento sobre o significado da hipótese delineada no inciso II do artigo 593 foi modificado curiosamente sempre em prejuízo do exequente.

    Não bastasse, a edição da súmula n. 375 pelo Superior Tribunal de Justiça também ignorou os comandos processuais citados, assentando entendimento contrário à lei federal, o que, bom que se lembre, constitui ilícito que a Corte Superior foi criada exatamente para combater.

    Algumas vozes levantaram-se contra essa orientação sumulada. Uma delas foi a do advogado Rafael Mariano, em artigo veiculado no Jornal Valor Econômico, edição de 13 de janeiro de 2011, oportunidade em que o mesmo discorreu, com propriedade,...

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