TJMG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre quatro imóveis
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de apelação nº 1.0040.08.073985-3/001 interposto em embargos de terceiros visando à desconstituição de penhora sobre quatro imóveis na cidade de Araxá, efetivada em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais. A suposta compradora alegou boa-fé na aquisição dos imóveis, já que não existiam registros de penhora por ocasião da realização do negócio jurídico.
Na defesa do Estado de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo procurador Sérgio Duarte O. Castro, alegou a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, comprovando a má-fé da terceira adquirente, principalmente pelo valor irrisório dos bens constante do contrato e incerteza na data da celebração do contrato de compra e venda.
Concordando com a tese da AGE, o Desembargador Vieira de Brito ressaltou: “Percebe-se, portanto, que quando da realização do registro do instrumento de compra e venda, já existia inscrição de dívida ativa, execução proposta pelo Estado de Minas Gerais, bem como determinação judicial de penhora, estando ciente o alienante, razão pela qual foi reconhecida a fraude e declarada a ineficácia da compra e venda, com a consequente penhora dos imóveis”.
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