Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento a um recurso ( REsp 1876549/RS ) da Fazenda Nacional e decidiram que sócios de uma microempresa devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução. O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que o STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de microempresas, “é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo” com base no artigo 137 , inciso VII, do Código Tributário Nacional ( CTN ). Segundo esse dispositivo, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação principal não puder ser paga pelo contribuinte, os sócios respondem solidariamente. De acordo com o relator, cabe aos sócios “demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, o que não teria ocorrido no caso concreto. No tribunal de origem, o TRF4, os sócios argumentaram que, nos termos do artigo 135 do