STJ: sócios de MPE respondem por débitos após o seu fechamento
Relator afirmou que o STJ entende que ‘é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo’
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento a um recurso ( REsp 1876549/RS) da Fazenda Nacional e decidiram que sócios de uma microempresa devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução.
O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que o STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de microempresas, “é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo” com base no artigo 137, inciso VII, do Código Tributário Nacional ( CTN).
Segundo esse dispositivo, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação principal não puder ser paga pelo contribuinte, os sócios respondem solidariamente.
De acordo com o relator, cabe aos sócios “demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, o que não teria ocorrido no caso concreto.
No tribunal de origem, o TRF4, os sócios argumentaram que, nos termos do artigo 135 do CTN, só poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa após o seu fechamento se tivesse realizado alguma ilicitude, como ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Mauro Campbell, no entanto, acolheu o argumento da Fazenda Nacional, para quem discutir a ilicitude do ato caberia no caso de dissolução irregular da empresa. A Fazenda Nacional argumentou que o que houve foi uma baixa simplificada, sem o pagamento total dos tributos devidos. Para a Fazenda, uma vez evidenciada a dissolução de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios pelos seus débitos, independentemente da prática de qualquer ato ilícito.
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