Código Penal e o advogado interpôs recurso em sentido estrito, pedindo para apresentar as razões em segunda instância. Há notícia de errônea certificação do trânsito em julgado da pronúncia. A ré parece ter sido intimada por edital para se manifestar sobre a inércia de seu advogado, quedando-se silente. O Juiz destituiu o profissional e nomeou defensor dativo para interpor o RSE. O Tribunal de origem julgou o recurso e manteve a decisão de pronúncia. Sabe-se, a partir dos documentos colacionados pela defesa, que: a "ante a não localização da ré, para intimação da decisão de pronúncia ... , foi decretada sua prisão preventiva fls.247 , sobrevindo, desta feita, a sua intimação por edital fl. 54 ; b advogado dativo informou que deixaria de comparecer à solenidade do Júri, designada para o dia 27/3/2018 fl. 58 ; c outro advogado compareceu aos autos e assinalou ao juiz ter sido" procurado pela ré para atuar em sua defesa em Plenário ". Pediu a revogação da prisão preventiva e prazo para regularizar a representação processual fl. 61 ; d em 22/3/2018, o Magistrado reconheceu:"constituindo Defesa cf. manifestação de fls.386 , infere-se que a acusada está disposta a novamente comparecer em Juízo e, assim, colaborar com o julgamento da causa. Logo, nesse contexto, hei por bem em REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA" fl. 62 ; e o Dr. Noel Ricardo Maffei Dardis que assistiu a ré no início da ação penal, até sua destituição foi novamente constituído procuração datada de 22 de março de 2018 e pediu o adiamento do julgamento pelo Conselho de Sentença fl. 65 ; g o Magistrado redesignou a sessão plenária de julgamento, presentes e intimadas as partes, para 29/5/2018 fl. 70 ; Posteriormente, o Dr. Noel Ricardo Maffei Dardis pediu a nulidade do processo desde a decisão que o havia destituído. A questão foi assim dirimida pelo Magistrado fls. 79-80 : Fls. 544 - Melhor analisando os autos, razão assiste ao N. Defensor. Logo após proferida a decisão de pronúncia ele interpôs Recurso em Sentido Estrito fl. 237 da decisão. Entretanto, antes da alteração legislativa era vedada a intimação do acusado na forma de edital, sendo que a acusada encontrava-se em Lins, operou-se a chamada crise de instância. Com a alteração legislativa, foi a acusada intimada por edital acerca da decisão de pronúncia fls. 288 , tendo o cartório, sem atentar para a interposição do RESE interposto, certificado erroneamente, o trânsito em julgado de tal decisão fls. 289 . Diante disso, foi o N. Causídico intimado para se manifestar nos termos do art.... As razões constantes da impetração parecem justificar - ao menos em juízo superficial - o reconhecimento da plausibilidade jurídica do pedido... A confirmação da pronúncia não torna preclusa a alegação do vício processual