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30 de Abril de 2024

STJ Ago22 - Sair da comarca por temer ameaças não é risco de fuga e nem justifica prisão preventiva - Réu com advogado Constituído

há 2 anos


HABEAS CORPUS Nº 766275 - BA (2022/0267108-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MORTE CONSUMADA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE FUGA NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VEDAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THARCISO ROMEIRO SANTIAGO AGUIAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do HC n. 8026068-64.2022.8.05.0000.

Depreende-se dos autos que a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária, com pedido subsidiário de preventiva do Paciente, investigado pela suposta prática de homicídio doloso, com dolo eventual, em face de RANITLA SCARAMUSSA BONELLA.

O Juízo de primeiro grau decretou a prisão cautelar em 22/06/2022 (fls. 281-282). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fls. 31-33):

"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. OMISSÃO DE SOCORRO. INVESTIGAÇÕES QUE REVELAM INDÍCIOS DE TIPO PENAL DIVERSO.DISCUSSÃO ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE (e-STJ Fl.294) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2022 às 16:10:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33623187 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 29/08/2022 15:55:19 Publicação no DJe/STJ nº 3466 de 30/08/2022. Código de Controle do Documento: 896e7c7c-cc87-4f44-9f1e-dd05d005ffa3 FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. PACIENTE FORAGIDO. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrado por MAURÍCIO VASCONCELOS, FABIANO VASCONCELOS, RAFAEL TELES e ALOÍSIO FREIRE, Advogados, em favor de THARCISO ROMEIRO SANTIAGO AGUIAR, constando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS. 2. Da detida análise dos fólios, extrai-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 22.06.2022, pela suposta prática de homicídio doloso, com dolo eventual, em face de RANITLA SCARAMUSSA BONELLA, ocorrido em 11.06.2022, por volta das 13h40min, na Rodovia BA 001, KM 295, em frente ao Hotel Jardim Atlântico, restando ainda a conclusão da investigação para aferição de circunstâncias mais detalhadas acerca do fato que, em tese, teria ocorrido quando a vítima atravessava a faixa de pedestres. 3. Reclames passíveis de instrução probatória como a discussão acerca da classificação equivocada do delito como sendo doloso e não culposo, não podem ser avaliados pela via estreita do Habeas Corpus, em face do seu rito célere e cognição sumária, devendo serem analisadas nos autos da ação penal. Nesse viés, a aferição se o paciente agiu ou não com dolo eventual idôneo, incorreria em indevido aprofundamento probante, o que, como dito, revela-se descabido nesta via estreita. 4. Assim, conquanto tenha a autoridade policial classificado as condutas do Paciente como delitos culposos, tipificados no CTB, tal procedimento não vincula o Ministério Público que, na condição de dominus litis, poderá atribuir aos fatos a capitulação jurídica que reputar mais adequada. 5. Alega o Impetrante, em sua peça exordial a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desfundamentação do decreto prisional. Não há que se falar em ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva ou existência de fundamentação idônea quando a decisão da autoridade coatora está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa e pela comprovada evasão do distrito da culpa. 6. Registre-se, ainda, que o magistrado a quo, em seus informes, consigna a gravidade do fato, indícios de tipo penal diverso daquele alegado pelos impetrantes, e sobretudo, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que além de encontrar-se foragido, colocou à venda patrimônio móvel valioso e promoveu seu desligamento de sociedade comercial, o que justificam propriamente, a segregação cautelar. 7. Sobreleve-se, ainda, que a necessidade da constrição cautelar também está fundada em fatos concretos do comportamento do acusado demonstrados pela escusa em fornecer seu endereço em sede policial, limitando-se a declarar que pretendia se colocar em local não informado e que somente poderia ser encontrado mediante prévia comunicação aos advogados, “hipótese que revela aparente intenção de guardar distância do alcance da justiça e eventual situação processual desfavorável, atuando em desconformidade com a esperada disponibilidade direta diante da persecução penal”, consoante bem explanado pelo magistrado processante. 8. Cumpre asseverar que o fato de o paciente ter se apresentado espontaneamente não afasta a possibilidade de decretação da prisão preventiva, bem como não é motivo para a sua revogação mormente quando esta se fizer necessária para garantia da instrução criminal. 9. Outrossim, se as circunstâncias fáticas demonstram ser a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas, encontrando-se ainda a decisão que determina ou mantém a segregação cautelar devidamente fundamentada, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. Assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 11. Parecer da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. 12. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA."

Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que: a) a Polícia Civil instaurou inquérito para apurar a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestre; b) o Paciente se apresentou à Autoridade Policial; c) em razão de ameaças, decorrentes da repercussão do acidente, informou que ficaria fora do local dos fatos, com o fim de preservar sua integridade física; d) ausência de risco para a aplicação da lei penal ou de garantia da lei penal, ante a demonstração do comportamento do Paciente a indicar seu ânimo de colaborar com a apuração dos fatos; e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" ( AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' ( AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido." ( AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração. Ao decretar a prisão cautelar, o Juízo de primeira instância constatou que a manutenção da liberdade do autor do fato representaria risco para a aplicação da lei penal e higidez da instrução criminal, ante o risco de fuga do Paciente.

Nesses termos, os fundamentos expostos no decreto (fl. 281; grifos diversos do original):

"A autoridade policial representou pela prisão temporária ou preventiva de Tharciso Romeiro Santiago de Aguiar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Passo a decidir. As informações presentes na representação indicam a materialidade da morte violenta da vítima e a autoria da condução do veículo que atingiu a pedestre, restando ainda a conclusão da investigação para aferição de circunstâncias mais detalhadas do evento, que teria ocorrido quando a ofendida atravessava a faixa de pedestres, conforme todas as informações até aqui coletadas e acostadas ao expediente. Não detecto razões para prisão temporária, já que não há demonstração de como o encarceramento poderia contribuir com a elucidação do caso. Contudo, a necessidade da custódia cautelar emerge do anúncio feito pelo investigado que disse na delegacia que pretendia se colocar em local não informado, situação que denota a intenção de guardar distância do alcance da justiça criminal e, por conseguinte, coloca em risco a instrução processual e a aplicação da lei penal e não é elidida pela indicação de contato do advogado. Com efeito, ao declarar que somente pode ser encontrado mediante prévia comunicação do respectivo advogado, o investigado revela uso da liberdade como forma de se distanciar de situação processual potencialmente desfavorável e atua em desconformidade com a esperada disponibilidade direta diante da persecução penal. Diante de tal cenário, resta a prisão preventiva como única medida apta a proteger a instrução processual e a aplicação da lei penal. Assim sendo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de THARCISO ROMEIRO SANTIAGO DE , com fundamento no artigo 312 do CPP. Expeça-se o correspondente mandado. AGUIAR."

Ao dispor sobre as medidas cautelares, o art. 282 do Código de Processo Penal enuncia que as providências deverão ser adotadas em observância a dois requisitos: necessidade e adequação. Em primeiro lugar, deve-se analisar se a medida é necessária para garantir a aplicação da lei penal, assegurar a higidez da investigação ou instrução criminal ou para evitar a reiteração de crimes.

Na sequência, o Código de Processo Penal determina que a adoção da providência, a espécie de medida cautelar, deve observar uma ordem, de modo a adequar a medida à gravidade do crime e condições pessoais do investigado ou acusado. Essa ordem de gradação é novamente enfatizada pelo legislador ao dispor no art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal, que a prisão cautelar é a medida extrema. Nesse sentido, determina que sua adoção pressupõe a ineficácia de outras medidas mais brandas.

Na hipótese em análise, o objetivo da tutela cautelar consubstancia na necessidade de neutralizar eventual risco de fuga do Paciente, suposto autor de um crime na direção de veículo automotor que ceifou a vida de uma pessoa. Está evidenciada, portanto, a necessidade de uma providência imediata.

Quanto à natureza da providência cautelar, o Juízo de primeiro grau destaca que na fase investigatória o Paciente teria informado que pretende se colocar em local não conhecido, indicando que somente poderia ser encontrado após contato por meio de seus Advogados. Na impetração, indica-se que tal declaração decorreria do receio de represálias relacionadas ao fato. Nesse ponto, apresenta, inclusive imagens a indicar as ameaças que teria sofrido (fl. 15).

Ademais, consta que o Paciente reportou esses fatos nas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, informando que "devido às inúmeras ameaças e, para preservar a integridade física da minha família, vou ficar temporariamente fora desta cidade de Ilheus, mas sem sair do País como disseram, e doravante qualquer contato comigo poderá ser feito através dos meus advogados" (fl. 07).

Com efeito, não se nota da declaração apresentada pelo Acusado a intenção de escapar de eventual punição que poderá decorrer de ação penal que contra ele será proposta. O agente indicou que não poderia permanecer no local dos fatos para preservar sua integridade física. Contudo, não afirmou que se colocaria em local desconhecido, tampouco que se recusaria a fornecer sua localização ou não compareceria aos atos cuja sua presença fosse necessária.

Nesse sentido, diante da conjuntura fática acima destacada, concluo que, sem descuidar da gravidade concreta dos fatos, se o escopo da medida cautelar é assegurar a eficácia da lei penal e garantir a adequada instrução processual, há medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas a tal objetivo A propósito:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva do Paciente tem base empírica idônea, pois o Réu, em tese, ocasionou a morte de quatro pessoas ao conduzir e tombar um caminhão, transportando carga de forma irregular, e sob o efeito de substância que inibe o sono, invadindo a contramão da via e em excesso de velocidade, além de evadir-se do local dos fatos. 2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. A prisão preventiva não se presta, em nenhuma hipótese, a antecipar o juízo de culpabilidade próprio da sentença penal. 3. Na espécie, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta, verificase que o Juízo processante não justificou adequadamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Com efeito, trata-se de Paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, não tendo sido indicado pelas instâncias ordinárias qualquer envolvimento anterior do Acusado em práticas delitivas. Além disso, o Paciente já se encontra preso preventivamente desde 12/06/2019, não havendo previsão para encerramento da instrução, uma vez que foi designada audiência de continuação apenas para 10/08/2022. Desse modo, na linha de precedentes desta Corte Superior, impõe-se a substituição da custódia processual por medidas cautelares alternativas. 4. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, podendo o Juízo singular acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas."( HC n. 693.012/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; sem grifos no original.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois não há qualquer indicativo de que o paciente possua condições pessoais desfavoráveis, sendo suficiente e adequada a decretação de medidas cautelares alternativas. 3. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do paciente PATRICK LELES MENDES por medidas cautelares diversa de prisão de (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) de proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) de proibição de acesso ou frequência a bares, boates, festas e casas de shows; (d) de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor até o julgamento definitivo do processo principal; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos." ( RHC n. 110.305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 17/9/2019; sem grifos no original.)
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO CONTIDA NO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. A alegação de que haveria equívoco na capitulação contida no decreto prisional não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que impede, neste momento, a sua análise. De qualquer forma, já sobreveio decisão de pronúncia, o que corrobora a capitulação inicialmente apontada pela autoridade policial e a denúncia oferecida, que imputou ao paciente a prática do delito de homicídio doloso, por três vezes. 2. Nos casos em que, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau apenas faz remissão, no decisum de pronúncia, aos motivos que embasaram a ordem de prisão preventiva - como na espécie -, não há prejudicialidade no exame dos fundamentos da primeira decisão, porquanto a matéria já foi apreciada sob esse enfoque pela Corte de origem e, por isso mesmo, não configura supressão de instância. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. Quando negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, o Juízo singular afirmou persistir o quadro fático que autorizou a prisão, em especial"pela gravidade dos crimes praticados". E, na conversão do flagrante em preventiva, constou que" o autor do fato conduziu sua caminhonete em alta velocidade, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, razão pela qual não conseguiu fazer uma curva, momento em que saiu de sua pista de direção e atropelou três ciclistas pelas costas, os quais vieram a óbito ainda no local do atropelamento ". 5. A despeito da gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do paciente - a revelarem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública -, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da constrição, sobretudo por ser o insurgente primário, encontrar-se preso desde 15/11/2017 e, em verdade, buscarse proteger a segurança viária, sob a perspectiva de possível recidiva da conduta criminosa na direção de veículo automotor. 6. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar do réu pelas medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente houver descumprimento das condições impostas ou surgirem novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema." ( HC n. 468.185/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 10/4/2019; sem grifos no original.)

Outrossim, indico que eventual dilapidação patrimonial (fl. 43), referida no acórdão impugnado, sem nenhuma ligação com ato concreto a indicar o intuito de fuga, não constitui óbice à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mais, o acréscimo feito pelo Tribunal de origem quanto à gravidade concreta do crime revela-se ilegal (fl. 39).

Nos termos do entendimento desta Corte,"[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" ( HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares alternativas descritas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas), II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo) e VI (suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor), do Código de Processo Penal, devendo o Juízo primevo especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas. Fica facultada ao juízo processante a possibilidade de imposição de medidas cautelares adicionais se entendê-las adequadas às circunstâncias particulares do caso, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao Paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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(Documento eletrônico VDA33623187 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 29/08/2022 15:55:19 Publicação no DJe/STJ nº 3466 de 30/08/2022. Código de Controle do Documento: 896e7c7c-cc87-4f44-9f1e-dd05d005ffa3)

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