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3 de Maio de 2024

STJ Maio23 - Preventiva Revogada - Homicídio Culposo no Trânsito - Embriagues e Clamor Social não são Justificativas

há 9 meses

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 820652 - SP (2023/0145347-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de XXXXXXXXXXX, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a medida pleiteada no HC n. 2013638-66.2023.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):

Habeas Corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Atropelamento das vítimas, vindo uma delas a falecer. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. Inocorrência. Conversão da prisão em flagrante em preventiva que torna superado o argumento de irregularidades no flagrante. Precedentes. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA| PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Nítido risco a eventual aplicação da lei penal. Paciente que, ao descer do carro e constatar o atropelamento da vítima fatal caída ao solo - com apenas 20 anos de idade - , retornou ao veículo, sequer acionando socorro. Abordado pelos policiais militares na casa de seu genitor, quando já dormia, demonstrando descaso com ocorrido. Necessidade de garantir a ordem pública, bem como de assegurar eventual aplicação da lei penal. Segunda vítima que teria sofrido lesões. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

Extraio dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante por condutas tipificadas pela autoridade policial no art. 302, § 1º, III e § 3º, e no art. 303, §§ 1º e , ambos do Código de Trânsito Brasileiro - homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com omissão de socorro às vítimas e sob a influência de álcool -, na medida em que teria atropelado duas pessoas sentadas à margem da estrada de ligação a uma chácara, localizada em zona rural, da qual os envolvidos (uma vítima fatal, uma vítima sobrevivente, uma testemunha que estava na companhia das duas anteriores e o autor) estavam saindo pela manhã após festa "open bar", na qual o ora paciente confessa haver ingerido quantidades de bebida alcóolica destilada, havendo depois escapado do local do crime sem prestar socorro e vindo a ser preso em sua residência, supostamente dormindo, além de recusado se submeter a exame toxicológico.

Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeira instância a partir de requerimento ministerial, aos fundamento/indícios (i) de que os crimes têm pena máxima de reclusão superior a 4 anos, (ii) tendo sido perpetrados sob influência de álcool, (iii) mediante direção perigosa, pois em alta velocidade e em zigue-zague, (iv) com fuga do local do crime, sem auxílio ou pedido de socorro para as vítimas e dificultando a colheita de provas, (v) de que, em liberdade, poderia comprometer a instrução do feito, influenciando testemunhas, (vi) de que o caso teve grande repercussão social e (vii) para impedir a reiteração delitiva (e-STJ fls. 90/91).

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis , especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, ocupado como estudante universitário e com residência fixa.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC

n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC

n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.

Observo que a autoridade policial capitulou os delitos na modalidade culposa, mas que o juízo de primeira instância não analisou de forma específica a previsão do agente quanto ao resultado morte (e-STJ fl. 90):

Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão (art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213 do CNJ): XXXXXXXXXXES foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos artigos 302, § 1º, inciso III e , e 303, § 1º e § 2º, da Lei n.º 9.503/97. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. Defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. (...). O caso concreto autoriza a prisão preventiva. A materialidade do crime, para o qual se prevê pena máxima de reclusão superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e apreensão e das declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. O indiciado estava alcoolizado no momento do acidente, dirigindo de forma perigosa e em velocidade incompatível com a via, além disso, não prestou o socorro devido. No mais, o flagranteado fugiu do local do delito, mesmo depois de ver a vítima caída ao solo, o que dificultou a colheita das provas. Assim, a decretação da prisão preventiva se justifica pela conveniência da instrução criminal, especialmente pelo fato do custodiado na hipótese de responder o processo em liberdade poder influenciar no depoimento das testemunhas, prejudicando a colheita isenta das provas. Ademais, diante da grande repercussão social do crime, tendo em vista que a vida de uma jovem foi ceifada, cabível a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Friso que a decretação da prisão cautelar é o único meio adequado para impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em PRISÃO PREVENTIVA.

O exame de dolo ou culpa não foi esclarecido pelo registro de que a pena máxima seria superior a 4 anos de reclusão, na medida em que tanto a soma dos crimes culposos referidos no relatório quanto a soma dos crimes de homicídio doloso consumado e tentado atenderiam ao critério, para além de constar que o juízo se referiu a um crime, no singular, embora tratasse, evidentemente, de dois crimes (vide os trechos acima:"foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos artigos 302, § 1º, inciso III e , e 303, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.503/1997eA materialidade do crime, para o qual se prevê pena máxima de reclusão superior a 4 anos").

Ao que se vê, não houve identificação precisa do tipo penal, embora a questão fosse essencial para o caso destes autos, na medida em que a modalidade culposa é incompatível com a prisão preventiva, a teor do art. 313, I, do CPP ("Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos") , assim interpretado em inúmeros julgados desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - ART. 302, § 2º, III, DO CTB. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL OBJETIVO. ART. 303, INC. I, CPP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não está configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a segregação cautelar, que exige o cometimento de crime na modalidade dolosa, hipótese não verificada nos autos, bem como não são aplicáveis ao caso as ressalvas de situações excepcionais previstas na norma processual penal.
2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RHC n. 136.033/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova
decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
( HC 505.297/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, §§ 1º, INCISO I, E 3º, E ART. 304 DA LEI N. 9.503/1997. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE LEGAL. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação que não ocorre na espécie, haja vista ter sido o paciente preso em razão do suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 302, §§ 1º, inciso I, e , e 304 da Lei n. 9.503/1997.
2. Na linha do já decidido por esta Sexta Turma, mutatis mutandis, "a despeito da tragédia que envolve os fatos narrados na exordial acusatória e da reprovabilidade social do comportamento do paciente - homicídio na direção de veículo automotor, em que o acusado trafegava embriagado na contramão e fugiu da cena do crime, sem prestar auxílio à vítima -, ele foi denunciado por homicídio culposo em concurso com crime doloso, cuja pena máxima é inferior a 4 anos (embriaguez ao volante). Nesse contexto, não está autorizada a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, porquanto as ressalvas de situações excepcionais previstas na norma processual penal não são aplicáveis ao caso"( HC n. 487.356/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019).
3. Ordem concedida. ( HC 526.561/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CULPOSOS E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 302, § 3º (POR TRÊS VEZES), E ART. 303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 313, I, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. CRIMES CULPOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 313 do Código de Processo Penal traz os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar para a decretação da prisão preventiva.
2. Na hipótese, o recorrente foi denunciado e condenado à pena de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como à pena acessória de 2 anos de suspensão ou proibição de ser obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto nos arts. 302, § 3º (por três vezes), e 303, ambos do CTB.
3. Em que pese à tragédia dos fatos narrados - três homicídios e uma lesão corporal na direção de veículo automotor, em que o condutor invadiu embriagado a faixa de rolagem contrária e colidiu com o veículo das vítimas - observa-se que o recorrente foi condenado por delitos culposos.
4. Diante dessa situação, não está configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a segregação processual, que exige o cometimento de crime na modalidade dolosa, hipótese, a princípio, não verificada nos autos, bem como não são aplicáveis ao caso as ressalva de situações excepcionais previstas na norma processual penal.
5. Recurso em habeas corpus provido para revogar o decreto de prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua
necessidade, sem prejuízo da fixação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
( RHC 105.791/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)

Evidentemente, o posterior recebimento de denúncia pelo crime na modalidade dolosa não supre a lacuna na fundamentação do decreto de prisão preventiva, causando ainda espécie que o acórdão da segunda instância, embora também sem analisar a matéria do dolo ou culpa de forma direta, tenha evidenciado tratar de crimes na modalidade culposa em duas passagens, de forma muita expressa na ementa e implicitamente na fundamentação do voto vencedor (e-STJ fls. 27 e 31):

Habeas Corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. (...). Por fim, registro a pendência de diligências na origem, visto que foi requisitado laudo do local dos fatos e exame de imagens de vídeo, com vistas a averiguar se o paciente assumiu o risco do resultado - morte -, a fim de se aclarar possível alteração para o dolo eventual.

Sem clareza sobre o tipo penal atribuído ao então flagranteado, e dado que a hipótese culposa afastaria por completo a legalidade da prisão preventiva, a fundamentação atinente ao fumus comissi delicti não pode ser considerada adequada e suficiente.

Igualmente deficitária é a motivação tocante ao periculum libertatis . Com efeito, o reputado risco da liberdade provisória decorreu (a) da suposta condição do agente, devido ao álcool e à direção perigosa, (b) da reação imediata do autor, que teria fugido da cena do crime sem prestar auxílio ou pedir socorro, (c) da possibilidade de influenciar testemunhas indevidamente, (d) da grande repercussão social do crime e (e) para impedir a reiteração delitiva (e-STJ fl. 91):

O indiciado estava alcoolizado no momento do acidente, dirigindo de forma perigosa e em velocidade incompatível com a via, além disso, não prestou o socorro devido. No mais, o flagranteado fugiu do local do delito, mesmo depois de ver a vítima caída ao solo, o que dificultou a colheita das provas. Assim, a decretação da prisão preventiva se justifica pela conveniência da instrução criminal, especialmente pelo fato do custodiado na hipótese de responder o processo em liberdade poder influenciar no depoimento das testemunhas, prejudicando a colheita isenta das provas. Ademais, diante da grande repercussão social do crime, tendo em vista que a vida de uma jovem foi ceifada, cabível a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Ocorre que não se demonstrou o necessário vínculo lógico entre essas condições, a segregação processual e a preservação da ordem pública, cumprindo destacar que clamor ou comoção social não justifica a prisão preventiva e que não se registrou indício algum de que, respondendo à ação penal em liberdade, o réu tenderia a intimidar testemunhas ou cometer qualquer delito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONAL ADMISSÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
5. Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema. (...).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA 691/STF. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM.
(...).
3. Tendo em vista as favoráveis condições pessoais do acusado, bem como a ausência de notícia de risco à instrução criminal ou ao resultado útil do processo, verifica-se que a segregação cautelar se mostra desproporcional no caso concreto. O clamor social dissociado de outros elementos não constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. (...).
5. Provimento do agravo regimental. Determinação da soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com o fornecimento de endereço atualizado para fins processuais. ( AgRg no HC n. 736.262/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
(...).
2. No caso, a preventiva ordenada na sentença limitou-se, de forma genérica, a referir-se às circunstâncias do crime, bem como ao clamor e à comoção social causados pela infração penal, afirmando, ainda, que a prisão é
imprescindível por se tratar de condenação proferida com base em decisão do Tribunal do Júri, e, por isso, a credibilidade da Justiça restaria abalada se permitir que [...] permaneça em liberdade (fl. 20), o que indica a ausência de fundamentos idôneos para o decreto prisional.
(...).
4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 687.904/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

No caso em tela, ao considerar que as condutas atribuídas ao ora paciente o impediriam de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.

Ainda que se tratasse do gravíssimo crime de homicídio doloso consumado, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da Republica), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar.
3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a
tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. Já na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que "[n]ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.
4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.
5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa.
6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA.
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida.
2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar. ( HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)

Em casos relativamente semelhantes, de homicídio na direção de veículo automotor, tem prevalecido o seguinte entendimento:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADA A ORDEM. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR.
1. "Deferida a liminar per saltum, persiste o interesse da parte no julgamento de mérito da impetração, mesmo na hipótese de o Tribunal de origem julgar prejudicado o habeas corpus originário" ( HC 513.625/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).
2. A despeito do óbice processual previsto na Súmula n. 691/STF, deve preponderar, em casos excepcionais, a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser imediatamente cessado.
3. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. ( HC n. 591.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA 691/STF. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM.
1. O recorrente informou o posterior julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, o que afasta a aplicação da súmula 691/STF, na compreensão desta Corte de que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" ( HC 607.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no fato de que o acidente de trânsito vitimou um adolescente de 17 anos. Apesar de ser
cuidar-se de uma situação trágica e lamentável, as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal.
3. Tendo em vista as favoráveis condições pessoais do acusado, bem como a ausência de notícia de risco à instrução criminal ou ao resultado útil do processo, verifica-se que a segregação cautelar se mostra desproporcional no caso concreto. O clamor social dissociado de outros elementos não constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
4. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídio praticados na condução de veículo automotor, além da indicação dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos, ou seja, deve haver especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional.
5. Provimento do agravo regimental. Determinação da soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com o fornecimento de endereço atualizado para fins processuais. ( AgRg no HC n. 736.262/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (POR SEIS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no RHC n. 148.574/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA (ART. 308 DO CTB). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉU DEFERIDO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No caso, tem-se que o decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria (fl. 20) e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, porém a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso, porque, de outro lado, o paciente é primário e possui residência fixa na

comarca onde ocorreu o delito, bem como tem ocupação lícita ( HC n. 508.433/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2019).

2. A aplicação das medidas consistentes em: a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); ; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

3. Ademais, verifica-se identidade de situações entre o paciente e o corréu, pois que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580 do CPP.

4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Ivomar Rodrigues Gomes Júnior nos Autos n. 0014288-18.2019.8.08.0024, da 1a Vara Criminal da comarca de Vitória/ES, pelas medidas cautelares, alternativas à prisão, de a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP).

( HC n. 534.966/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de ofício, para relaxar a prisão preventiva do ora paciente, ressalvando a possibilidade de o juízo processante aplicar as medidas cautelares que considerar necessárias.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2023.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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(STJ - HC: 820652, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 10/05/2023)

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