Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

STJ Out22 - Prisão Preventiva Revogada - Estupro de Vulnerável -

ano passado

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 171772 - PR (2022/0317327-8) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por V. J. G. DA C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a medida de urgência pleiteada no HC n. 0048967-89.2022.8.16.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 168):

HABEAS CORPUS CRIME - SEGREDO DE JUSTIÇA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA -NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO PACIENTE EM VIRTUDE DE COMORBIDADES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. Vislumbrando indícios de que o ora recorrente teria perpetrado um estupro de vulnerável, e avaliando a gravidade do tipo penal, as instâncias ordinárias consideraram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública. Consta o advento de condenação em primeira instância a pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP, oportunidade em que a segregação cautelar foi mantida pelos fundamentos que até então haviam justificado o cárcere processual. A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, devido à ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, destacando tratar-se de réu primário, sem registro criminal anterior, e argumentando que há mais do que dúvida razoável quanto à materialidade delitiva.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão cautelar.

É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos artigos 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). No presente caso, o advento da sentença penal condenatória não prejudica a apreciação do recurso dirigido contra decisão cronologicamente anterior, dado que os fundamentos do novo título prisional não são inéditos.

Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADO. AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISUM NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO QUAL A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2. A superveniência de sentença condenatória enseja a perda do objeto do writ, outrora impetrado contra o decreto preventivo, tão somente se o novo título judicial amparar a manutenção da custódia cautelar do sentenciado sob novas razões - diversas das adotadas na decisão prévia -, não submetidas ao Tribunal de origem. Se os motivos subsequentes não foram previamente apreciados pela Corte de segundo grau, a análise da matéria diretamente por este Tribunal Superior configura indevida supressão de instância. (...). 4. Agravo não provido. Todavia, de ofício, determina-se que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença, se por outro motivo não estiver submetido a regime prisional mais gravoso. ( AgRg no HC n. 610.034/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre assinalar que, embora a prisão preventiva esteja amparada em novo título judicial, dada a superveniência de sentença penal condenatória em desfavor da acusada, impondo-lhe a pena de 8 anos de reclusão, a Magistrada não teceu fundamentos novos ao manter a segregação cautelar, apenas reiterando aqueles já apresentados no decreto prisional, de modo que o presente recurso não se encontra prejudicado por suposta perda de objeto. (...). 5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver presa. ( RHC n. 111.378/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019)

A prisão cautelar versada nestes autos decorre de indícios - posteriormente ratificados pela sentença penal condenatória - de que o ora recorrente teria perpetrado estupro de vulnerável contra familiar, havendo praticado sexo oral em menor de 14 anos.

Sendo assim, está configurado um dos requisitos da prisão cautelar, atinente ao fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entretanto, não se pode considerar que a fundamentação seja adequada e suficiente.

Com efeito, o acórdão ora recorrido se baseou eminentemente em indícios de materialidade e autoria delitivas, sem apontar razões pelas quais o réu, caso em liberdade, tenderia a ofender a ordem pública (e-STJ fls. 169/172): A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizarem a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do ora paciente. Basta dizer, para tanto, que a prisão cautelar está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria.

Nas palavras da autoridade impetrada: (...). Ademais, conforme ressaltado em sede de liminar, o decisum impetrado restou amparado na existência de um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na perpetração do delito, "... sobretudo porque o agente supostamente praticou comissivamente os delitos sexuais, aproveitando-se do parentesco existente com a vítima para a prática de atos sexuais"(mov. 14.1 - autos de NU 0000834-92.2022.8.16.0000). (...). Ainda quanto ao tema, convém ressaltar que muito embora a vítima tenha, em Juízo, se retratado das alegações anteriormente expendidas (mov. 180.2 - autos principais), mostra-se imperioso repisar que a manutenção da segregação cautelar restou pautada em outros elementos (como a suposta confissão do paciente aos policiais militares atuantes no feito, bem como a coerência dos depoimentos iniciais prestados pela vítima e por sua tia, em escuta especializada - mov. 21.2 - autos principais), não se podendo olvidar "...o temor da vítima em relação aos familiares do réu relatado pela genitora, a motivação banal que supostamente teria desencadeado a falsa denúncia, aliados a riqueza de detalhes das circunstâncias em que se deu a revelação tornam questionáveis a retratação apresentada" (mov. 14.1 - autos de NU 0000963-97.2022.8.16.0007). Já a sentença penal condenatória registrou que a liberdade provisória representaria risco à ordem pública, mas sem extrair essa conclusão de elementos concretamente demonstrados nos autos (e-STJ fl. 720): 11. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Persistem os motivos da custódia cautelar, tal como delineado nas decisões de mov. 23.1 do presente feito, mov. 141 dos autos sob nº 0000834-92.2022.8.16.0007 (em apenso), mov. 14.1 dos autos sob nº 0000963-97.2022.8.16.0007 (em apenso) e do 38.1 dos autos de Habeas Corpus nº 0048967-89.2022.8.16.0000 (vinculados a estes na aba recursal). Conforme consta nos autos, a gravidade em concreto da conduta praticada em face de da vítima, o modus operandi empregado e o contato do réu com diversas outras crianças da vizinhança demonstram inequivocamente a gravidade do crime e a periculosidade do agente, fatores que determinam a necessidade de manutenção da prisão como medida para a garantia da ordem pública. Além do que, tem-se que os crimes foram todos cometidos em ambiente doméstico, tendo o réu se prevalecido da relação de hospitalidade para tanto. Outrossim, não foram produzidos elementos de informação aptos a esmaecer os fundamentos da prisão, os quais se mantém indenes. Nesse contexto, é incontestável que outras medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mesmo que aplicadas cumulativamente, neste caso em específico, revelam-se inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade e avida da vítima e seus familiares. Diante dos fatos apurados no presente feito, não pode o Estado prestar uma proteção deficiente à pessoa que, comprovadamente, foi vítima de violência sexual e esperar que o agressor tenha a chance de voltar a praticar o abuso contra o mesmo ofendido ou em face de outras crianças e adolescentes. Assim, considerando serem absolutamente insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Atualize-se o sistema para fins do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal. Efetivamente, em se tratando de réu primário, e sem outros elementos indiciários da probabilidade de reiteração delitiva, a conclusão de que o réu tenderia a delinquir novamente decorre da própria condenação em primeira instância, o que não se admite, sob pena de se padronizar o cárcere processual.

De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes da condenação definitiva.

Nessa linha de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da Republica), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar. 3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos dos autos. Já na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que "[n]ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido. 4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito. 5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa. 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022)

HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA. 1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. 2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva. 3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar. ( HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus para assegurar ao ora recorrente o direito de recorrer em liberdade, se não tiver contra si outro título que justifique a prisão, mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere que o juízo processante considerar imprescindíveis. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília, 04 de outubro de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv


(STJ - RHC: 171772 PR 2022/0317327-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 06/10/2022)

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações253
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-out22-prisao-preventiva-revogada-estupro-de-vulneravel/1719325170

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo De Revogação Da Prisão Preventiva - Estupro

Notíciashá 4 anos

Modelo de pedido de liberdade provisória

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciashá 8 meses

STJ Jun23 - Estupro de Vulnerável - Prisão Preventiva que só reproduz Parecer do MP - motivação per relationem

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciasano passado

STJ Set22- Prisão Preventiva Revogada - Estupro de Vulnerável

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)