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30 de Abril de 2024

TJPE-Prisão preventiva revogada em limoeiro -Pernambuco , excesso de prazo 400 dias acusado responde por homícidio , mas vítima está VIVA !!!!!!!

REVOGAÇÃO de Prisão Preventiva de 400 DIAS - excesso prazo -Caso Maurilio lourenço da Silva em comarca de limoeiro-Pernambuco -PE

Eis uma notícia , que ocorreu , ontem , dia 09 de novembro de 2020 , em uma ação criminal , em tramitação na comarca de Limoeiro -Pernambuco .

Seria mais um caso comum , de Revogação de prisão preventiva , por excesso de prazo , por algum Juiz Justo .

Mas o curioso , nesta AÇÃO CRIMINAL , é o fato de que , Maurilio Lourenço da Silva , passará a cumprir em prisão domiciliar , com tornozeleira eletrônica após o deferimento de sua liberdade provisória , até final dessa ação criminal , mas a sua acusação , é de HOMICÍDIO SIMPLES , algo que não ocorreu , pois a vítima do crime , está viva , conforme foi descoberto por mim , que é o advogado que está realizando a defesa de MAURILIO , e que peticionou o requerimento da sua liberdade provisória sem fiança .

Obtive essa informação preciosa , através de sua atual companheira , que me passou está informação , e ainda uma foto atual da vítima em rede social .

Desse Modo , entendo , com um raciocínio-lógico-jurídico ,que , como não existiu MORTE DA VÍTIMA , não há que se falar , em TRIBUNAL DO JÚRI , e o máximo , que poderá responder , MAURÍLIO , E UMA TENTATIVA DE HOMÍCIDIO , algo que , entendo nem sequer , ter cabimento , está tipificação quando for substituído o tipo de crime , que foi , erroneamente , tipificado , com a devida vênia , por algum membro do MP de Pernambuco (promotor de justiça) ou delegacia local.

ENTENDO , nesse caso , por ter sido , uma ocorrência , advinda de uma briga de bar , entre Maurilio , o Suposto acusado pelo MP e a vítima , que não morreu ,REITERO , QUE está "VIVINHA DA SILVA", E POR ter obtido informações . que os dois estavam sob efeito de álcool , que se não for absolvido criminalmente , ao final , MAURÍLIO , para se abraçar o princípio da insignificância , no máximo , poderá , ser condenado , não por tentativa de homicídio , e sim , por lesão corporal , e sua pena , substituída , por multa , ou cesta básica ou serviços a comunidade .

Observe ,na sentença que será colacionada abaixo , o zelo e a imparcialidade da MM.JUÍZA da comarca de LIMOEIRO ,em Pernambuco , que utilizou acertadamemte , todos as normas , UTILIZÁVEIS , quando ocorre excesso de prazo , para que seja realizada uma instrução criminal , eis que está ação , já estava , com 400 dias , sem nenhuma instrução , ainda feita , por isso , entendo que sua decisão foi justa e perfeita e humana.

Vale lembrar que houve até a interposição de um recurso de habeas corpus (QUE ENTENDO QUE LOGO SERÁ CONSIDERADO PREJUDICADO ,PELA CORTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO) TENDO EM VISTA A EXPEDIÇÃO DO ÁLVARÁ DE SOLTURA , A FAVOR DE MAURÍLIO , ANTES DE SEU JULGAMENTO , PELA MM.JUÍZA "A QUO"), a pedido da família , que já estava impaciente , com a demora da estadia de 400 dias na prisão preventiva , do suposto acusado do crime de HOMICÍDIO QUE NÃO COMETEU , MAURÍLIO , e ainda estava impaciente , reclamando muito da demora , para que fosse julgado , este pedido requerido , de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA , QUE TEVE SEU JUSTO DEFERIMENTO , e Maurilio , enfim ,poderá conhecer sua filha , que ainda não conheceu , de sete a oito meses de nascimento .

É ou não é , uma situação estranha , alguém estar preso preventivamente , por 400 dias , e o ler o tipo do crime que cometeu , está intitulado , como HOMICÍDIO SIMPLES DO ARTIG 121 DO CÓDIGO PENAL , e na verdade , a vítima se encontra viva.

VEJAM a decisão ,o seu inteiro teor :

0001855-58.2019.8.17.0920

Orgão Julgador

Vara Criminal da Comarca de Limoeiro

Classe CNJ

Ação Penal de Competência do Júri

Assunto (s) CNJ

Homicídio Simples.

Partes

Exibindo todas

Acusado

MAURÍLIO LOURENÇO DA SILVA

09/11/2020 15:55

Manutenção de Decisão/Sentença anterior

sentença : Processo n. 0001855-58.2019.8.17.0920 Acusado: MAURILIO LOURENÇO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado MAURILIO LOURENÇO DA SILVA, denunciado por supostamente ter cometido o delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, alegando em síntese o excesso de prazo. Com vista dos autos para o parecer de estilo, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao pleito. Fundamento e decido. A Constituição Federal dispõe no seu art. , caput, e inciso LXVI: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.";"Como se pode observar, a Carta Magna, em seu artigo , inciso LVII, consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido, o ministro do STF, Marco Aurélio, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, declarou em seu voto que"(...) a Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender. (...)". A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do art. 312 do CPP e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva. Contudo, com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, a chamada Lei do Pacote Anticrime, foi reforçado ainda mais o princípio constitucional da excepcionalidade da prisão cautelar conforme pode se observar da inovação trazida pela referida Lei ao alterar a redação do Art. 312 do Código de Processo Penal abaixo transcrita:"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."Destarte, a situação de perigo ocasionada pela liberdade do acusado deverá ser calcada em fatos novos e contemporâneos. No mais, a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva, ainda mais se for dissociada de elementos concretos e individualizados. Vejamos o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. - Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do recorrente. Recurso ordinário em Habeas Corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, a ser estabelecida pelo Magistrado singular, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade. (STJ - RHC: 57229 SP 2015/0050155-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) Ainda sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci pontifica que, tratando-se da gravidade do crime, em qualquer situação, deve-se ponderar a sua concretude. Pode-se dizer que o roubo é um delito grave, mas, para a decretação da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa, depreende-se da avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave, associado a outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando de média gravidade, pode-se impor medida cautelar (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 13ª edição, p. 644). (...) Compulsando os autos, observo que o denunciado está preso desde o dia 04 de novembro de 2019, ou seja, há mais de um ano sem que tem sido realizada a audiência de instrução. Ademais, como cediço, o procedimento especial do Júri - que é o caso do presente processo - é bifásico e, como mencionado, ainda não foi sequer iniciada a instrução da primeira fase; havendo, portanto, um excesso de prazo na formação da culpa por motivos que não podem ser imputados ao réu. Cabe ainda ressaltar que se trata de homicídio na forma tentada, ou seja, à pena, ainda será aplicada a referida causa de diminuição e, diante do tempo de prisão já cumprido, torna-se desproporcional a manutenção da prisão cautelar do acusado quando existe a possibilidade ainda de haver a desclassificação para lesão corporal. Ainda que fosse realizada audiência de instrução no presente ano, inevitavelmente a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri seria designada para o ano vindouro em caso de pronúncia e não interposição de recurso desta última decisão eventualmente prolatada. No mais, importante destacar que não existem no presente processo informações no sentido de estarem os imputados coagindo testemunhas. Por fim, cabe ressaltar que o CNJ-Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62, datada de 17 de março de 2020 e o caso dos autos se enquadra no art. 4 º, I, alínea c, da referida Recomendação, in verbis:"Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; No caso dos autos, já foi ultrapassado em muito o prazo de 90 dias de sua prisão sem sequer ter sido iniciada a instrução. ISTO POSTO, considerando as razões acima expostas e o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 316, do CPP, revogo a prisão preventiva do acusado MAURILIO LOURENÇO DA SILVA, já qualificado na presente decisão, determinando a expedição, incontinenti, de alvará de soltura, o qual só poderá deixar de ser cumprido se por outros motivos devam permanecer presos os imputados, substituindo a sua custódia pelas seguintes medidas cautelares, todas previstas no art. 319 e seus incisos do CPP: I - COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS FOREM INTIMADOS; II -MANTER O ENDEREÇO E TELEFONE ATUALIZADO NOS AUTOS, INDICANDO-OS NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA; III - NÃO COMETER NOVOS CRIMES; IV- MANTER UMA DISTÂNCIA DA VÍTIMA DE NO MÍNIMO 500 METROS ; V NÃO SE COMUNICAR COM A VÍTIMA SEJA POR E-MAIL, TELEFONE, WHATSAPP, FACEBOOK OUTRA MÍDIA SOCIAL;; VI-NÃO MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO; VII- MONITORAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE O USO COMPULSÓRIO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO PRAZO DE 120 DIAS, CONTADOS DE SUA EFETIVAÇÃO; Determino que o autor do fato seja encaminhado ao CEMER (Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos) para instalação e adoção das medidas cabíveis para o pleno funcionamento da tornozeleira eletrônica. E, em caso de recusa por parte do imputado, fica o mesmo advertido que poderá ter sua prisão preventiva decretada logo após comunicação a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Uma vez instalada a tornozeleira eletrônica, obriga-se o acusado a observar as seguintes determinações: a) receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir as suas orientações; b) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica; c) recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; d) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e de trabalho, bem como de seus números de telefone; e) comparecer, quando convocado, à SERES/CEMER. Fica o autuado advertido que o descumprimento das demais medidas cautelares acima determinadas por este Juízo implicará na imediata decretação da sua prisão preventiva. Fica o réu, também, advertido que, durante o período de monitoramento eletrônico, os locais de residência, trabalho e estudo da vítima ficam protegidos por um raio de 2km (dois quilômetros), devendo ele, nas demais localidades, manter-se a 500m (quinhentos metros) de distância da vítima. Oficie-se ao CEMER, encaminhando-se cópia desta decisão, para adoção das medidas cabíveis, com a máxima urgência. Intime-se o acusado, dando-lhe ciência de que o descumprimento das medidas ora decretadas poderá acarretar sua prisão preventiva. Intime-se o acusado nos termos da observação abaixo, o representante do Ministério Público e a Defesa, através de meio eletrônico. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO e TERMO DE CIENTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. OBS: O presente expediente será cumprido nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa Conjunta nº 09, de 14 de abril de 2020, publicada às fls. 7/10 do DJE Edição nº 70/2020, de 17 de abril de 2020. Art. 5º Os mandados de citação (art. 360 do CPP) e intimação de sentença (art. 392, I, CPP) de réus presos, durante o período de vigência desta Instrução Conjunta, serão cumpridos através de malote digital, devendo a Unidade Judiciária fazer constar a orientação para a Unidade Prisional de que deverá certificar e encaminhar, também por malote digital, as cópias dos mandados assinadas pelo citando/intimando. Parágrafo único. O cumprimento do mandado pela forma prevista no caput , via malote digital, deverá ser objeto de certidão circunstanciada do Diretor da Unidade Prisional, servidor efetivo ou designado especificamente para este fim, anexando-se na ocasião as cópias dos mandados devidamente assinadas pelo citando ou intimando. Limoeiro/PE, 09 de novembro de 2020. Fabiola Michele Muniz Mendes Freire de Moura Juíza de Direito 2

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Enfim , reitero que foi uma decisão justa e equânime.

É ÓTIMO , assim entendo , como a maioria dos advogados e do povo brasileiro , perceber que ainda , a grande maioria , dos juízes do brasil , são justos e humanos , no momento de proferir despachos , decisões e sentenças.

É ótimo , assim entendo , saber que ,apenas , uma pequena minoria de juízes , até de advogados ,promotores , ou qualquer pessoa ou tipo de profissão , e que vêm manchando , todas as classes profissionais , devido as muitas pessoas , com muito , ou, de até pouco saber jurídico , entenderem , erroneamente que todo profissional ,quando comete algum erro , todos os demais , devem pagar por isso .

ESSES PENSAMENTOS , retrógrados , entendo ,que deveriam acabar ...acabar com ESSAS idéias ,de GENERALIZAR ALGUÉM , POR CONTA DE outro , que cometeu deslizes na vida ,crimes ou erros naturais , as vezes , mesmo ....

Cada um e Cada um , independentemente , da profissão que ocupa , da classe social , do sexo , da cor , enfim , as penas para se apontar contra outra pessoa , deve ser INDIVIDUALIZADA...E NÃO GENERALIZADA !!!!!!!

Em todo lugar do planeta ,pode ser em um bar , ou em um congresso nacional ou em um Forum ,ou quaisquer lugar que seja , vamos sempre nos deparar , com o ser humano puro , e um outro impuro ... isso é natural !!!!! faz parte da vida , infelizmente !!!!!!! sempre existirá , o BEM E O MAL , O OITO E O OITENTA , O INVEJOSO E O HOMEM JUSTO , A DAMA E A PROSTITUTA , O LADRÃO E A POLÍCIA , O SANTO E O DEMÔNIO ... TUDO POR CONTA DO NOSSO LIVRE ARBÍTRIO , QUE DEUS NOS DEU , O NOSSO CRIADOR PARA NÃO SERMOS , APENAS PESSOAS IGUAIS , COMO SE ROBÔS HUMANOS , FOSSEMOS !!!!!!!CADA UM TRAÇA SEU DESTINO ,O DESTINO DA SUA VIDA !!!!!!!

PROCESSO Nº 0001855-58.2019.8.17.0920

  • Sobre o autorJean-Jacques Rousseau “o ser humano nasce bom, a sociedade o corrompe”
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1 Comentário

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Venho agradecer a nossa excelência e tbm ao advogado marcos. Quem sem vcçs não. Conseguira trazer o pai da minha filha paravque nós tenha uma vida justa sem atrapalhou muito obrigado nossa exelecia juíza Michelle obrigado por tudo pelo seu ótimo trabalho digno continuar lendo