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21 de Maio de 2024

STJ 2023 - Prisão Preventiva Revogada - Homicídio no Trânsito - CNH vencida, ultrapassagem em local proibido e réu sem condições físicas

há 2 meses

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 833481 - SP (2023/0218191-2)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 22):

1-) "Habeas Corpus", com pedido liminar. Prisão preventiva mantida. Homicídio qualificado.

2-) A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da presunção da inocência e, por essa razão, deve ser decretada por decisão fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como, no mínimo, de um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal.

3-) A r. decisão impugnada apresenta-se suficientemente motivada, pois ressaltou a necessidade da manutenção do encarceramento preventivo do paciente com base nas graves circunstâncias do caso concreto, as quais revelaram a existência de risco para a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.

4-). Medidas cautelares alternativas ( CPP, art. 318 e 319) que se revelam inadequadas e insuficientes, in casu.

5-) Ordem denegada.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, c.c. art. 18, inciso I, ambos do Código Penal.

No presente writ , sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.

Ressalta que o paciente é pessoa idosa com mais de 75 anos de idade e ostenta condições pessoais favoráveis. Alega, ainda, que o acusado "é acometido de doenças graves, já passou por 08 infartos, passou por várias cirurgias cardíacas e possui grande dificuldade para se locomover" (fl. 10).

Argumenta que o réu é acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor e fuga do local de acidente, não sendo crime de caráter doloso, portanto, não cabe a segregação cautelar.

Por fim, sustenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, expedindo-se o

competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida cautelar extrema por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do Código de Processo Penal.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Extrai-se da exordial acusatória (fls. 72-73):

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 14 de abril de 2023, por volta das 13:18h, na Rodovia BR-153, 227 KM, Cavalieri II, nesta cidade e comarca de Marília, XXXXXX, qualificado a fls. 06, 12/15 e 25/32, matou, com emprego de meio que gerou perigo comum, GustavoXXXXX e Edna XXXXXXXXXX, consoante laudos necroscópicos a serem ulteriormente juntado aos autos.

Segundo o apurado, WILSON conduzia seu veículo VW/Gol, placas BXXXXXX, pela citada rodovia sentido Lins/Marília em alta velocidade, com sua CNH vencida desde 2020 (fls. 14/15) e graves problemas de saúde, comprobatórios de sua patente impossibilidade de condução (fls. 73/75 e 83/87), gerando perigo comum aos demais usuários da rodovia.

No local dos fatos, desrespeitando comezinha regra de trânsito, em plena luz do dia e, mesmo diante das perfeitas condições de visibilidade da pista seca, ignorou a aproximação do veículo TOYOTA/Corolla, placas GXXXXXXX, conduzido pela vítima Edna e com o adolescente Gustavo como passageiro, que regularmente provinha no sentido contrário e iniciou ultrapassagem do caminhão Mercedes, placas BXXXXXXXX, em local proibido (faixa contínua) e imediatamente próxima a trecho de ponte (pista única, sem escape lateral).

Mesmo notando a colisão iminente, o INCREPADO ainda não esboçou qualquer frenagem ou manobra para a evitar a iminente colisão.

Tais condutas impuseram a condutora do veículo Toyota uma manobra de desvio para a pista do sentido contrário, oportunidade em que perdeu o controle e colidiu frontalmente com o caminhão ultrapassado por WILSON, ocasionando o óbito das vítimas (fotos de fls. 18/20 e vídeo constante no link de fls. 93).

O INDIGITADO ainda seguiu viagem, ignorando completamente sua responsabilidade pelos fatos.

A somatória do comportamento, das circunstâncias e condições sobreditas evidenciam que o INCREPADO assumiu o risco de produzir os resultados mortes configurados.

Da mesma forma, tendo em vista o considerável trajeto percorrido na Rodovia nas condições supra destacadas, resta evidente o emprego de meio que gerou perigo comum.

Diante de todo o exposto, denuncio a Voa Excelência WILSXXXXXXX, como incurso no artigo 121, § 2º, III, c. c. art. 18, I, in fine, por 02 vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal e requeiro que, recebida e autuada esta, se instaure o pertinente processo penal, em conformidade com o disposto nos artigos 406 e ssss., do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para interrogatório e acompanhamento dos demais atos procedimentais, sob pena de revelia, ouvindo-se no decorrer da instrução as testemunhas do rol a seguir apresentado e prosseguindo-se o feito, com a pronúncia do réu e sua submissão a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca até final condenação.

O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 121-122):

[...] De início, cumpre destacar que o auto de prisão em flagrante é hígido e não vislumbro eivas que justifiquem a declaração de nulidade e consequente relaxamento. Com efeito, a polícia realizou a abordagem do custodiado após verificação de câmeras que indicaram ter sido ele, em tese, o causador de grave acidente na Rodovia BR 153 com duas vítimas fatais, situação fática que amolda-se ao art. 302, incisos II e III, do Código de Processo Penal , razão pela qual HOMOLOGO referido auto. Não é caso, outrossim, de concessão da liberdade provisória. É que o custodiado foi flagrado logo após cometer o suposto delito e, em tese, teria deixado o local do acidente sem prestar o devido socorro às vítimas, o que, inclusive, ensejaria eventual subsunção ao artigo 305 do CTB. A quantidade de pena aplicada inviabiliza a concessão de fiança. Há, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade. Verifico que, a despeito de ser primário (fls. 34/35) e idoso, o custodiado dirigia veículo automotor com a CNH vencida, aparentemente sem condições físicas para continuar na direção de automóveis. Portanto, imperiosa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, vez que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, II, do CPP. Subsiste, assim, a necessidade da prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública em face do comportamento do custodiado, bem ainda as consequências nefastas de sua conduta. Destarte, forçoso reconhecer a imprescindibilidade do encarceramento cautelar, muito embora a decisão possa ser revista pelo juízo natural da causa, nos termos da legislação vigente. Assim, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, vislumbrando no caso prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso, ainda, de relaxamento de prisão, indefiro a liberdade provisória e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do custodiado WILSON XXXXX nos termos do artigo 310, II, c/c 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. [...]

Como se vê, o decreto prisional indica fundamentação lastreada na gravidade do delito, homicídio qualificado praticado na condução de veículo automotor, de que teria resultado perigo comum, uma vez que o acusado, com CNH vencida e aparentemente sem condições físicas para continuar na direção de automóveis, provocou acidente grave, na Rodovia BR 153, com duas vítimas fatais, ao realizar uma ultrapassagem em local proibido, sendo que logo após teria deixado o local do trágico acidente sem prestar o devido socorro às vítimas.

Entretanto, apesar de cuidar-se de uma situação trágica, a morte de uma pessoa adulta e de um adolescente, as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal.

Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídio praticados na condução de veículo automotor, além da indicação dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos, ou seja, deve haver especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional, embora não venha apelo, no momento, à discussão sobre a culpa consciente ou o dolo eventual.

Tratando-se de paciente primário, com 76 anos de idade, doente cardíaco, e

ausente notícia de risco à instrução criminal ou ao resultado útil do processo, verifica-se que a segregação cautelar mostra-se desproporcional.

Logo, a custódia preventiva pode ser substituída pelas seguintes medidas cautelares: a) apresentação do imputado a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e justificar atividades); b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e c) proibição de dirigir qualquer veículo automotor até o julgamento definitivo do processo principal, devendo ser recolhida ao juízo a sua carteira de habilitação.

Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas cautelares acimas referidas.

Comunique-se.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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(STJ - HC: 833481, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 30/06/2023)

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