Edição Extraordinária n.º 12 — Jurisprudência do STJ Informativo — 25 de julho de 2023
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro... Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido... DESTAQUE A emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro somente quando evidenciado o nexo causal entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano