Aspectos criminais da lei de regularização de bens no exterior
Após décadas de espera e apresentação de um projeto enviado pelo governo em substituição a outro, houve aprovação relâmpago pelo Congresso Nacional do Projeto da Lei de Regularização de Bens. Após sanção presidencial, entrou em vigor, no Diário Oficial de 14 de janeiro de 2016, por meio da Lei 13.254. Sucinta em 12 artigos, discorre sobre o regime especial de Regularização Cambial e Tributária de Recursos, Bens ou Direitos de Origem Lícita (RERCT), não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes, domiciliados ou com sede no país até 2014.
Equivocadamente é denominada de Lei da Repatriação, já que a terminologia que vem do latim repatriare significa fazer voltar à pátria, ou seja, deveria tratar somente de bens retornados ao Brasil.
Porém, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 4º, os bens a serem regularizados existentes no exterior podem ou não ser transferidos. Se optado pela não internação do bem, tem-se a regularização sem a falada “repatriação”. A lei tem por escopo legalizar perante os órgãos nacionais os recursos, bens ou direitos localizados no exterior ou já repatriados, denominados “bens”, de residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, em 31 de dezembro de 2014, que não foram declarados à Receita Federal brasileira (RFB) ou declarados de forma incorreta.
Dentre as condições mais relevantes impostas por essa lei para a regularização do bem destacam-se: a) a apresentação voluntária da “declaração única de regularização específica” denominada Dercat à Secretaria da RFB, com cópia ao Banco Central do Brasil (BCB) (artigo 4º); b) tal apresentação deve ser feita dentro de um prazo legal; c) pagamento de Imposto de Renda e multa sobre o valor do bem; d) os recursos ou patrimônio devem ter origem lícita, oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei; e) a não aplicação desta lei aos condenados a crimes descritos no parágrafo primeiro do artigo 5º, bem como a detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção.
Sobre a declaração voluntária única de regularização específica e consequente adesão ao RERCT, a lei é clara ao exigir descrição pormenorizada dos bens, melhor detalhada pela Instrução Normativa da Receita Federal 1627, de 11 de março de 2016. Referida IN descreve a declaração voluntária como aquela que informe fato que não tenha sido objeto de lançamento. Tal IN, apesar de esclarecer muitas questões, se omite a tantas outras, repete muitas normas já trazidas na lei de regularização, além de trazer dispositivos contrários a própria lei, tornando-a confusa e passível de discussões. Enquanto a lei exigia o envio da Dercat à RFB, com cópia ao Banco Central do Brasil, a IN, facilitando o contribuinte, previu que caberá à própria RFB o envio dessa declaração ao BCB (artigo 5º, parágrafo 1º da IN).
Do pagamento do IR e da multa
Sobre o pagamento do imposto e da multa, foi vetado pela Presidência da República a possibilidade de parcelamento em até 12 vezes para regularização de bens imóveis (parágrafo 3º do artigo 5º). Dessa forma, o pagamento do imposto e da multa deverá ser feito...
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