Entendemos que o art. 1º [ii] da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914 /1941) traz apenas um critério diferenciador entre crime e contravenção, não definindo, portanto, um conceito de crime... Isto é, mesmo que se pensasse ser o art. 1º da LICP uma conceituação de crime, ainda assim haveria a possibilidade de que lei especial, como no caso em tela, pudesse tipificar uma ação e cominar penas... Desse modo, é possível explicar a formação de um imaginário jurídico que, lastreado na LICP , compreendeu o critério diferenciador entre crime e contravenção, como a definição dos requisitos essenciais