Em relação ao conceito de infração penal, o Código Penal Brasileiro adota o sistema tricotômico ou dualista? - Denise Cristina Mantovani Cera
O Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal. Delito é sinônimo de crime, e a contravenção penal possui como sinônimos: crime anão, delito liliputiano e crime vagabundo. Lei de Introdução ao Código Penal, Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (Destacamos)
A matéria em estudo foi objeto de questionamento do concurso da ABIN/2010 CESPE:
No Código Penal Brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crime, delitos e contravenções. Resposta: ERRADA
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1 Comentário
Soldiier
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Mesmo tendo a Lei de introdução diferenciado o significado de crime para contravenção penal, e a doutrina majoritária entendendo como sinônimos crime e delito, nota-se que o código penal em seu artigo 301 fala sobre a prisão em FLAGRANTE DELITO, no artigo 302 prevê o que o código entende como prisão em flagrante delito, logo, entende-se ser FLAGRANTE DELITO, a infração penal, assim, em uma analise de delibação, podemos concluir, que delito deveria ser sinônimo de infração penal e não de crime.
Certo que. antes de tecerem qualquer comentário, quero deixar claro que essa hipótese merece um estudo mais minucioso para que se entende a interpretação a que chegamos. continuar lendo