Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    O que seria crime de lavagem de dinheiro? Como identificar ?

    O crime de “lavagem de dinheiro” consiste na conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou valores provenientes de crime.

    Publicado por Erickson Ercules
    há 2 anos

    A lavagem de dinheiro é a primeira forma de alguém se engajar em atividades criminais, pois é o método utilizado pelos contrafeitores para disfarçar as origens ilegais de sua riqueza e proteger seus rendimentos, como forma de evitar suspeitas por parte das instituições investigativas e de aplicação da lei.

    Organizações terroristas também contam com dinheiro para sustentar suas atividades e realizar atos terroristas. Os recursos que alimentam tais tipos de atividades podem provir de várias fontes. Enquanto os terroristas não estão preocupados em disfarçar a origem de seus recursos, eles pensam em formas de conciliar seu destino com o propósito para o qual foram coletados.

    O assunto vem tomando espaço no cenário jurídico atual, e fora dele, importante termos o conhecimento, ainda que de forma não aprofundada, sobre o que realmente é o delito em estudo.

    A terminologia adotada no Brasil é muito similar àquela utilizada em outros países, onde se fala de blanqueo de capitales, money laundering, blanchiment d’argent, geldwashing e riciclaggio di denaro sporco.

    A nossa legislação, entretanto, não menciona exatamente as palavras “dinheiro” ou “capital”, optando por referir à lavagem de bens, direitos ou valores o que confere maior abrangência ao conceito de lavagem, porém, o termo que ficou nacionalmente conhecido foi “lavagem de dinheiro”.

    O crime de “lavagem de dinheiro” consiste na conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou valores provenientes de crime.

    Haverá a infração penal na ocultação, localização, movimentação, propriedade ou origem desses valores ou ainda na conduta de quem, sabendo serem tais valores produto de crime, os transforma em ativos lícitos, os negocia, movimenta, guarda ou transfere, ou mesmo os utiliza na atividade econômica ou financeira.

    Analisando o que diz o art. da Lei 9.613/98, temos:

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Vale ressaltar que o dispositivo fala em infração penal.Infração Penal = Crime ou Contravenção Penal.

    CRIME: de acordo com o art. da Lei de introdução ao Código Penal, considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

    Os crimes estão previstos no Código Penal e nas Legislações Especiais (como a Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas);

    CONTRAVENÇÃO: de acordo com o art. da Lei de introdução ao Código Penal, 2º parte, considera-se contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    As contravenções penais estão tipificadas na Lei das Contravencoes Penais (Decreto- Lei nº 3.688/41).

    As condutas típicas descritas no art. 1º, caput, consistem em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Ocultar expressa o ato de esconder, encobrir, não revelar.

    Dissimular equivale a encobrir com astúcia, disfarçar, esconder.

    Nota-se que a distinção entre ocultar e dissimular está no fato de que no primeiro há o mero encobrimento, enquanto no último há emprego de astúcia, de engano, para encobrir, para tornar imperceptível, ou não visível.

    A ocultação ou dissimulação devem referir-se à: NATUREZA (essência, condições, peculiaridades, especificidade) ou; ORIGEM (procedência ou forma de obtenção) ou; LOCALIZAÇÃO (local onde se encontra ou situa) ou; DISPOSIÇÃO (emprego, uso, utilização, seja gratuito ou oneroso) ou; MOVIMENTAÇÃO (deslocamento, mobilização, mudança, circulação) ou; PROPRIEDADE (titularidade, domínio, direito de gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha) de bens, direitos ou valores.

    Importantíssimo para o estudo elencado, definirmos os objetos materiais do delito de “lavagem de dinheiro”. São eles:

    Bem: vem a ser toda espécie de ativos, seja material, ou, ainda, qualquer benefício que tenha valor econômico ou patrimonial; é tudo que tem utilidade, podendo satisfazer uma necessidade ou suprir uma carência, mas sempre com valor econômico;

    Direito: é tudo que se atribui ou que pertence a determinado sujeito.

    Valor: em sentido econômico, exprime o grau de utilidade das coisas ou bens ou a importância que lhes concedemos para a satisfação de nossas necessidades.

    O valor é indicado pela soma pecuniária, que determina o preço das coisas, ou pela qual se estima a sua valia, para efeito de troca, ou venda.

    Indispensável que esses bens, direitos ou valores sejam oriundos, direta ou indiretamente, da prática de uma infração penal anterior, sob pena de a conduta ser atípica.

    Com os termos “direta” diz-se de modo reto, imediato, sem intermediações, e “indireta” significa de modo mediato, oblíquo, por interposição ou intermediação.

    IMPORTANTE: Não havendo uma infração penal anterior, não existirá o crime de lavagem de capitais.

    São 3 (três) as fases (etapas) principais do delito:

    1) Colocação ou Inserção> introduz-se o dinheiro líquido no mercado financeiro (ex: banco, corretora);

    2) Ocultação, Encobrimento ou Cobertura > escamoteia-se sua origem ilícita (ex: paraíso fiscal, superfaturamento);

    3) Integração, Conversão ou Reciclagem > objetiva-se a reintrodução do dinheiro reciclado ou lavado na economia legal (ex: aquisição de bem, empréstimo).

    O tipo subjetivo é representado pelo dolo (direto ou eventual), ou seja, a consciência do agente de que o bem, direito ou valor são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal, e pela vontade de ocultar ou dissimular sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade.

    Importante frisar que no crime de “lavagem de dinheiro” não se admite a forma culposa (por imperícia, imprudência e/ou negligência).

    Por mais que não se admita a forma culposa, considera-se desnecessária a existência de um conhecimento exato, preciso ou detalhado sobre a procedência criminosa dos bens, capitais ou valores, sendo que se conforma com um mero conhecimento superficial ou vago, sobre a origem delitiva do bem.

    O erro versando sobre o elemento fático, como o erro de tipo, opera a exclusão do dolo (art. 20, caput, do CP).

    A consumação do delito se dá com a realização das condutas de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal.

    Consuma-se com a simples realização da conduta típica, sem a necessidade de produção de um resultado ulterior, pois trata-se de delito de mera atividade.

    Suas formas equiparadas são:

    § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - os converte em ativos lícitos - Transformar em patrimônio legítimo, abrangendo quaisquer bens, valores, direitos, créditos e semelhantes que formam o patrimônio de uma pessoa física ou jurídica.

    Com essa conduta, busca-se a separação física entre o criminoso e o produto do seu crime para assegurar uma aparência de legitimidade que possibilite sua fruição sem riscos pelos autores dos crimes pressupostos.

    referências e fontes: https://www.unodc.org/ https://www.direitonet.com.br/ d

    • Sobre o autorSeriedade e comprometimento jurídico
    • Publicações42
    • Seguidores20
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações33
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-seria-crime-de-lavagem-de-dinheiro-como-identificar/1374147658

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)