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16 de Maio de 2024

Condenação de empresa gaúcha por aplicação irregular de banco de horas

Publicado por Espaço Vital
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Ao analisar agravo de instrumento da empresa Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre (RS), a 6ª Turma do TST manteve decisao da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na aplicação de banco de horas.

Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula nº 85 do TST, além de violar disposições constitucionais e legais. A decisão transitou em julgado.

Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula nº 85, em seu item IV, refere-se a compensação semanal de jornada e não a banco de horas - regime de compensação anual estabelecido por acordo coletivo.

Em seu texto literal, o enunciado citado tem a seguinte redação: SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

A Justiça do Trabalho do RS invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva, assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada.

Foram constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a validade do banco de horas.

Devido às irregularidades, a Vontobel foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional.

A Vontobel recorreu, então, ao TRT da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula nº 85, nos casos de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.

Conforme a decisão do TRT-4, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44 semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. "Contudo, havendo adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano e não semanal, não há como aplicar a Súmula nº 85".

Além disso, destacou que, ao contrário do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo , nem o artigo , ambos da Constituição Federal, nem tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.

Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a Súmula nº 85 aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do cálculo da sobrejornada - inciso IV da Súmula 85.

No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional.

Em nome do reclamante atuaram os advogados Adriano de Vasconcelos França e Clodory de Oliveira França (AIRR nº 72440-98.2005.5.04.0028 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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