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29 de Abril de 2024
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    Condenação de empresa gaúcha por aplicação irregular de banco de horas

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Ao analisar agravo de instrumento da empresa Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre (RS), a 6ª Turma do TST manteve decisao da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na aplicação de banco de horas.

    Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula nº 85 do TST, além de violar disposições constitucionais e legais. A decisão transitou em julgado.

    Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula nº 85, em seu item IV, refere-se a compensação semanal de jornada e não a banco de horas - regime de compensação anual estabelecido por acordo coletivo.

    Em seu texto literal, o enunciado citado tem a seguinte redação: SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    A Justiça do Trabalho do RS invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva, assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada.

    Foram constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a validade do banco de horas.

    Devido às irregularidades, a Vontobel foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional.

    A Vontobel recorreu, então, ao TRT da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula nº 85, nos casos de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.

    Conforme a decisão do TRT-4, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44 semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. "Contudo, havendo adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano e não semanal, não há como aplicar a Súmula nº 85".

    Além disso, destacou que, ao contrário do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo , nem o artigo , ambos da Constituição Federal, nem tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.

    Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a Súmula nº 85 aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do cálculo da sobrejornada - inciso IV da Súmula 85.

    No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional.

    Em nome do reclamante atuaram os advogados Adriano de Vasconcelos França e Clodory de Oliveira França (AIRR nº 72440-98.2005.5.04.0028 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenacao-de-empresa-gaucha-por-aplicacao-irregular-de-banco-de-horas/2660843

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