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2 de Maio de 2024

Delimitação da competência trabalhista e ponderação de princípios pelo STJ

Publicado por Espaço Vital
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Por Jorge Luiz Dantas,advogado

Recente julgado contido no Informativo nº 487 do STJ tratou da colisão de normas constitucionais relacionadas aos direitos sociais dos trabalhadores e normas constitucionais relativas à ordem econômica e financeira. Ambas possuem conteúdo principiológico, de modo que, houve pelo STJ o que se denomina a mediação concretizadora, mitigando um conjunto de normas e sobrelevando outro. Trata-se do conflito de competência (C.C 118.183-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2011), o qual segue reproduzido a seguir:

Trata-se de conflito em que o cerne da controvérsia é saber qual o juízo competente para deliberar sobre os bens abrangidos por plano de recuperação judicial aprovado em juízo. In casu, tendo em vista que a sociedade empresária recuperanda não conseguiu cumprir o plano de recuperação judicial inicialmente proposto pelo administrador judicial, a sociedade, em conjunto com seus credores, decidiu pelo arrendamento de seu parque industrial, devidamente homologado em juízo. Dessa forma, autorizada por contrato, a arrendatária constituiu nova sociedade empresária para operar o parque industrial arrendado. Posteriormente, em reclamação trabalhista, o juízo laboral responsabilizou a nova sociedade por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. Assim, a discussão se estabeleceu quanto à possibilidade de vincular ao adimplemento de débitos trabalhistas a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. Nesse contexto, a Seção ressaltou que o objetivo maior de preservação da sociedade empresária que orientou a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores pode significar ganhos sociais mais efetivos, na medida em que a manutenção do empreendimento poderia implicar a preservação de empregos, geração de postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos. No entanto, frisou-se que, para a implementação eficaz desse objetivo, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas também para decidir sobre as responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. Assim, consignou-se que, como, na espécie, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da sociedade empresária foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial e, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação, no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial, devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa. Dessarte, concluiu-se que o julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova sociedade constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito e estabeleceu como competente o juízo da recuperação, declarando nulos os atos praticados pela vara trabalhista.

Temos, conjuntamente ao dispositivo constitucional (artigo da C.F), diversas normas infraconstitucionais a garantir a prevalência do crédito trabalhista: artigo 449, § 1º da CLT; artigo 186 do CTN, artigo 30 da Lei nº 6830/80 e o artigo 1.422, parágrafo único do Código Civil.

De outra banda, temos a alicerçar a função social da empresa, em sede constitucional, os artigos , IV, , XXIII e 170 da Constituição da República. Em âmbito infraconstitucional, além do citado artigo 60, parágrafo único da Lei 11.101/2005, há também os artigos 116, parágrafo único e 154 da Lei 6.404/76 e o artigo 1.228, parágrafo único do Código Civil.

O STJ no caso ora comentado optou pela prevalência, em primeiro lugar, do próprio sentido (objetivo) da Lei nº 11.101/2005. Ora, se parte do seu conteúdo visa à manutenção da atividade econômica que, via de conseqüência, significa a manutenção dos empregos diretos e indiretos, geração de riquezas e impostos, não poderia referida lei encontrar obstáculos à realização de seus objetivos.

A medida adotada e referendada judicialmente de arrendar o parque industrial da sociedade empresária não é ato isolado, mas parte integrante da própria recuperação judicial. Não haveria possibilidade de atingimento deste fim se em seu nascedouro o arrendatário já recebesse passivo trabalhista da sociedade empresária recuperanda, pois é a própria renda obtida de arrendamento que irá possibilitar o prosseguimento da referida recuperação judicial.

Em sede processual, afinal estamos a tratar de conflito de competência, irreparável o conteúdo do julgado, vez que só a concentração num único juízo (por que não dizer juízo universal da recuperação) é que possibilitará a efetividade do fim pretendido.

escsaopaulo@marcosmartins.adv.br

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