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1 de Novembro de 2024
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    Ex-companheiro pode visitar animal de estimação após dissolução da união estável, garante STJ

    imagem por Pixabay

    Em julgamento finalizado nesta terça-feira (19), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. A decisão é inédita no âmbito do STJ.

    Por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento e que ficou com a ex-companheira depois da separação.

    Para o STJ, apesar de serem bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, os animais não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas” e merecem tratamento peculiar em virtude dos vínculos afetivos estabelecidos entre os seres humanos e seus animais.

    Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos. Salomão entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.

    O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, segundo o qual, "na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal".

    “Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.

    Seres sencientes

    "Os animais de estimação devem ser considerados mais que 'semoventes', como tratados pela doutrina tradicional. Por isso, têm sido denominados de seres sencientes que são aqueles que têm sensações, isto é, que são capazes de sentir dor, angústias, sofrimento, solidão, raiva etc”, afirma o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM. Rodrigo destaca que, diante dessa evolução, os animais passaram a integrar a família, configurando a chamada família multiespécie. “Como a família é muito mais da ordem da cultura do que da natureza, sendo reinventada, obrigando o Direito a proteger todas suas configurações, no caso em apreço tem-se o que se denomina de família multiespécie, como sendo a família formada pelo vínculo afetivo constituído entre seres humanos e animais de estimação. Utilizando a razoabilidade e proporcionalidade, deve-se propiciar um equilíbrio para convivência, bem como assunção de responsabilidades do casal para com o animal de estimação", garante.

    Por analogia, TJSP já fixou regime de guarda e visitas de duas cadelas

    Em caso recente, em ação de reconhecimento e dissolução de União Estável, a 2ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP fixou regime de guarda e visitas de duas cadelas. Na sentença, a juíza Margot Chrysostomo Corrêa afirmou que, nas relações familiares, o tratamento com animal de estimação sofreu evolução e “está cada vez mais assemelhado àquele sentimento que se tem por um ente, seja irmão, seja filho”.

    A magistrada explicou que, ainda que não haja legislação pertinente ao assunto, é dever do Poder Judiciário aplicar o direito ao caso concreto. “Daí a relevância das interpretações com base em usos, costumes e no ordenamento analógico já existente”, disse. Neste contexto, segundo ela, o direito deve seguir os avanços da sociedade, e não impedi-los.

    “Desta forma, não havendo regulamentação legal para o caso concreto, analogicamente cabe ao Juízo a aplicação de normas jurídicas que resguardem os direitos e deveres das partes com relação aos seus animais de estimação, constituídos na constância da união estável que ora pretende o reconhecimento. E, no entendimento deste Juízo, a guarda é o instituto que melhor se adequa à situação”. Ela concedeu a guarda provisória dos animais ao réu e para a autora da ação a liminar de visitação das cadelas Blanka e Maya.

    Para a advogada Edith Aschermann, membro do IBDFAM, a decisão contribui para a construção de um entendimento mais humanizado acerca do tema. Aschermann afirma que a ausência de normas reguladoras sobre o tema acarreta divergência jurisprudencial e “notória insegurança jurídica para os operadores do direito em geral”.

    Para Edith, equiparar o sentimento de uma pessoa pelo seu animal de estimação àquele nutrido por um filho, não é dizer que o sentimento é igual. “Ainda não sou mãe, mas sou filha e tenho certeza que o sentimento que minha mãe nutre por mim é completamente diferente do que ela nutre por seu cachorro de estimação, de nome Zeus. Entretanto, o fato de ser diferente o sentimento, não quer dizer, em absoluto, que ela não sinta por ele algo legítimo e digno de atenção, cuidado e proteção. E este é, também, um dever do Estado”, reflete a advogada.

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