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1 de Novembro de 2024
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    Fraude - desapropriação de imóvel.

    há 4 anos

    Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

    A empresa estava sendo executada para o pagamento de dívidas com a União.

    19/08/20 – A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

    Acordo

    Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

    Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa.

    Anulação

    Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

    Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros.

    Fraude

    O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

    A decisão foi unânime.

    (RO-14278-18.2010.5.15.0000)

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 19.08.2020

    • Sobre o autorTatiane Franzzini de Góes, advogada e procuradora municipal ITU
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fraude-desapropriacao-de-imovel/916748788

    1 Comentário

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    Ricardo Cezaretto
    4 anos atrás

    Manobra ardilosa! Mas reconheço a sagacidade por trás disso... continuar lendo