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INFORME LEGISLATIVO Nº 06

30 de abril de 2009

Senado Federal

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

CCJ REJEITA PROJETO QUE ACABA COM OS PRAZOS MAIORES PARA

CONTESTAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA E MINISTÉRIO PÚBLICO

A Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania (CCJ) decidiu, nesta quintafeira

(23), oferecer parecer contrário a projeto que elimina a contagem diferenciada

de prazos em favor da Fazenda Pública e do Ministério Público. O Código de Processo Civil prevê o quádruplo do prazo para contestar e o dobro para recorrer

(artigo 188).

Originária da Câmara dos Deputados, a proposta (PLC 61 /03) será ainda

submetida a Plenário, para decisão final. A matéria foi apresentada à Câmara pelo

então deputado José Roberto Batochio, que também já presidiu o Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ao justificar sua iniciativa, o deputado salientava não haver razão para o

privilégio de prazo para a Fazenda Pública e o Ministério Público, pois todas as

partes devem "arcar igualmente" com os ônus das disputas judiciais. Sua proposta,

como disse, visava retirar do ordenamento jurídico "um resquício da ditadura".

Outro objetivo seria contribuir para reduzir a morosidade das decisões da Justiça.

Os integrantes da CCJ, no entanto, optaram por seguir a posição do relator,

o senador Jayme Campos (DEM-MT). Para ele, a supressão do prazo diferenciado

seria insignificante para erradicar a lentidão judiciária, só tornando mais difícil a

defesa de direitos da sociedade (coletivos, difusos e individuais homogêneos), em

razão do grande número de processos e das deficiências de recursos humanos e

materiais enfrentados pelo Ministério Público e pela Fazenda.

- Diante disso, cabe a indagação: a quem interessa que a Fazenda Pública

seja mal defendida judicialmente? Decerto os maiores beneficiários serão os

grandes devedores do erário, que terão a possibilidade de ver a Fazenda perder os

prazos processuais, onerando ainda mais os cofres públicos - argumentou Expedito

Júnior (PR-RO), que substituiu, durante a reunião, o relator.

Ele afirmou ainda que a vantagem de tempo para que os dois órgãos

possam recorrer ou contestar deve ser mantida por ser conveniente ao interesse

público e, ainda, para assegurar a "igualdade material" dos litigantes. Isso porque,

como reafirmou, a defesa judicial dos interesses do Estado não é produzida "da

mesma forma instantânea que a dos particulares". Ele também contestou que os

prazos diferenciados sejam "resquícios da"ditadura", já que existem desde 1939.

Informações: Agência Senado

Câmara dos Deputados

PLENÁRIO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que

disciplina Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos

ou individuais homogêneos. Este projeto faz parte do compromisso do Executivo no

2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e

Efetivo, assinado pelos presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, da

Câmara e do Senado.

A matéria foi apresentada ontem (29/04) no Plenário e autuada como PL 5139 /09,

de autoria do Poder Executivo. (em anexo)

Próximos Passos

Aguardando distribuição às comissões competentes. Em anexo irá a íntegra da

matéria.

CPI DAS ESCUTAS CLANDESTINAS

Foi adiada para a próxima semana a discussão e votação do relatório final da CPI

das Escutas Telefônicas Clandestinas, inclusive com os novos indiciamentos

apresentados em votos em separado ao texto proposto originalmente pelo relator,

deputado Nelson Pellegrino (PT-BA). A comissão terá um novo relator, uma vez que

Pellegrino vai se licenciar do mandato para assumir a Secretaria de Justiça da Bahia

na segunda-feira (4). Pellegrino sugeriu a deputada Iriny Lopes (PT-ES) para

substituí-lo no cargo. Caso a deputada aceite, ela poderá incorporar ao relatório

final sugestões dos votos em separado apresentados pela oposição, como o pedido

de indiciamento do banqueiro Daniel Dantas pelo crime de interceptação telefônica

clandestina.

Outros indiciamentos

Na reunião desta quinta-feira, foi lido o voto em separado elaborado pelos

deputados Gustavo Fruet (PSDB-PR), William Woo (PSDB-SP), João Campos (PSDBGO),

Raul Jungmann (PPS-PE), Vanderlei Macris (PSDB-SP) e Paulo Abi-Ackel

(PSDB-MG). Além de Dantas, o texto sugere ao Ministério Público que estude o

indiciamento por improbidade administrativa das seguintes pessoas:

- Ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da

República, Jorge Felix;

- Ex-diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) Paulo Lacerda;

- Delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz;

- Ex-diretor-adjunto da Abin José Milton Campana;

- Ex-diretor do Departamento de Contra-Inteligência da Abin Paulo Maurício

Fortunato Pinto;

- Terceiro-sargento da Força Aérea Brasileira Idalberto Martins de Araújo (este já

incluído no relatório de Pellegrino);

- Agente da Abin Nery Kluwe;

- Agente da Abin Márcio Seltz; e

- Delegado da Polícia Federal e ex-assessor especial do diretor-geral da Abin Renato

da Porciúncula.

Voto do Psol

O Psol também apresentou voto em separado questionando a inclusão de Idalberto

Martins de Araújo no relatório de Pellegrino e reivindicando o indiciamento de

Daniel Dantas por interceptação telefônica.

O presidente da CPI , deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), pretende apresentar um

terceiro voto em separado na próxima terça-feira (5). Todos os três votos, mesmo

que rejeitados, serão encaminhados ao Ministério Público e outros órgãos,

anexados ao relatório que for aprovado.

GRUPO DE TRABALHO DAS CONSOLIDAÇÕES DAS LEIS

CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

O deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), apresentou no GT de Consolidação das Leis

seu voto pela aprovação, com emendas ao PL 4343 /08, do deputado Sérgio

Barradas Carneiro (PT/BA), que consolida, no Código Civil , as leis que especifica e

dá outras providências. O projeto visa consolidar, no Código Civil , a legislação que

especifica, em especial aquela relativa ao Direito de Família. Pela proposta ficam

revogadas, por terem sido incorporadas à consolidação, as Leis a seguir

mencionadas.

1) Lei nº 1.110 /50: Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento

religioso. A Lei encontra-se em vigor sem alterações posteriores a sua edição.

2) Lei nº 4.591 /64: dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações

imobiliárias. A Lei encontra-se em vigor com algumas alterações posteriores a sua

edição. No Título I, que trata do condomínio, os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 2º foram

incluídos pela Lei nº 4.864 /65. O parágrafo único do art. 4º teve sua redação

alterada pela Lei nº 7.182 /84. No Capítulo II que trata da convenção de

condomínio, o § 4º do art. foi incluído pela Lei 4.864 /65. O art. 17 do Capítulo IV que trata do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstrução obrigatória

teve sua redação dada pela Lei nº 6.709 /79. O art. 18 teve sua redação dada pelo

Decreto-Lei nº 981 /69. No Capítulo VI do Título I da Lei, que trata da administração

do condomínio, a alínea g do § 1º do art. 22 foi incluído pela Lei 6.434 /77. No

Capítulo VII que trata da Assembléia Geral, o § 4º do art. 24 teve sua redação

alterada pela Lei nº 9.267 /96. No Título II, o Capítulo I-A, que trata do patrimônio

de afetação, foi incluído pela Lei 10.931 /04. No Capítulo II do mesmo título, que

trata das obrigações e direitos do incorporador, a alínea p do art. 32 foi incluída

pela Lei 4.865 /65 O mesmo ocorreu com os §§§§§ 8º, 9º, 10º; 11 e 12; já o § 2º

do mesmo artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 10.931 /04 assim como o

art. 50, § 2º. O inciso VII do art. 43 foi incluído pela Lei nº 10.931 /04. Por

fim, o § 3º do art. 65 foi incluído pela mencionada Lei 4.864 /65.

3) Lei nº 6.515 /77: Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do

casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. (Lei do

Divórcio). O § 1º da seção I do Capítulo I que trata dos casos e efeitos da

separação judicial, teve sua redação dada pela Lei 8.408 /92. O mesmo ocorreu com

o art. 25 do Capítulo II que trata do divórcio. Ressalta que o parágrafo único bem

como os incisos I, II e II do art. 25 foram incluídos pela mesma Lei. O inciso I do

art. 36 do Capítulo II que trata do Processo, teve sua redação dada pela Lei nº 7.841/89. O mesmo ocorreu com o art. 40. Por fim, o art. 38 e o § 1º do art. 40

foram revogados pela mesma Lei.

4) Lei nº 8.560 /92: Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do

casamento e dá outras providências. A Lei encontra-se em vigor sem alterações

posteriores a sua edição.

5) Lei nº 8.971 /94: Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. A

Lei encontra-se em vigor sem alterações posteriores a sua edição.

6) Lei nº 9.278 /96: Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal . A Lei

encontra-se em vigor sem alterações posteriores a sua edição. Cabe analisar se o

conteúdo do PL 4.343 /08 coaduna-se com o previsto nos dispositivos acima

transcritos, bem como verificar a sua adequação aos dispositivos legais contidos na Lei Complementar 95 /98 que trata da elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis.

A matéria aguarda deliberação pelo GT. Abaixo estão as emendas apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dá-se ao art. do Projeto de Consolidação da Legislação Civil, que abrange o art. 1.346 do Código Civil a seguinte redação:

"Art. 1.346. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de

edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades

autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause

destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas

ordinárias do condomínio."

EMENDA Nº 2

Dá-se ao art. do Projeto de Consolidação da Legislação Civil, que abrange o art. 1.347 do Código Civil , a seguinte redação:

"Art. 1.347 (...)

Parágrafo único. Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou

jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma

assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.

EMENDA nº 3

Dá-se ao art. do Projeto de Consolidação da Legislação Civil, que abrange o art. 1.790 do Código Civil a seguinte redação:

"Art. 1.790 (...)

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos

conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou

não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado

à residência da família.

COMISSÃO ESPECIAL

TETO REMUNERATÓRIO

A Presidência da Câmara nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno

criou Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 89 -A, de 2007, do

deputado João Dado (PDT/SP), que"dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição", estabelecendo o mesmo teto remuneratório para qualquer

que seja a esfera de governo.

Pela proposta a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e

empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os

proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente

ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não

poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal.

A Comissão será composta de 17 (dezessete) membros titulares e de igual número

de suplentes, mais um titular e um suplente, atendendo ao rodízio entre as

bancadas não contempladas, designados de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 33 do

Regimento Interno. Para que a CESP seja instalada os líderes deverão indicar seus

representantes para, posteriormente, eleger o presidente e indicar a relatoria. Após

instalada abrirá prazo para apresentação de emendas e poderão ser realizadas audiências públicas.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS DEPUTADOS

FEDERAIS E SENADORES.

O deputado Dep. Efraim Filho (DEM/PB), apresentou parecer pela admissibilidade

da PEC 470 /05, do deputado Ancelmo (PT/RO), que extingue o benefício do foro

privilegiado para Deputado Federal e Senador. Segundo o autor, o escopo da

proposição é permitir que os Deputados e Senadores passem a ser processados

criminalmente perante Juiz de primeira instância, como qualquer outro cidadão,

eliminando a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Abaixo estão as

PECs apensadas:

- PEC 78 /07, do Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO e outros, que altera o § 1º

do art. 53 da Constituição Federal .

- PEC nº 119 /07, do Deputado MAURO NAZIF e outros, que dá nova redação ao

art. 53 da Constituição Federal para acabar com a imunidade processual;

- PEC nº 174 /07, do Deputado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA e

outros, que revoga os §§ 2º , , e do art. 53 da Constituição Federal ,

extinguindo a imunidade parlamentar formal;

A matéria deverá ser incluída na pauta para apreciação pela CCJ. Caso aprovada

ainda será encaminhada à Comissão Especial onde terá competência para análise

do mérito.

MEDIDAS CAUTELARES

O deputado José Eduardo Cardozo (PT/SP) foi designado relator na CCJ para

apresentar parecer ao substitutivo aprovado pelo Senado Federal ao PL 4208 /01,

do Poder Executivo, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade. A CONAMP

vem acompanhando a discussão e apresentando sugestões ao projeto desde 2007,

ainda na Câmara dos Deputados quando foi analisada a proposta pelo Grupo de

Trabalho constituído para análise das propostas que alteram o CP e CPP . No Senado

Federal continuou acompanhando e se reunindo com o relator, senador

Demóstenes Torres (DEM/GO) para colaborar com o substitutivo aprovado.

MANDADO DE SEGURANÇA

O deputado Régis de Oliveira (PSC/SP) apresentou parecer favorável ao PL 4497/08, do deputado Paes Landim (PTB/MG), que revoga dispositivo que limita a

possibilidade de impetração de mandado de segurança. Como justificativa, o autor

alega que"visa revogar dispositivo legal que limita a possibilidade de impetração de

mandado de segurança, extinguindo o direito de requerê-lo, quando decorridos

cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Passado esse prazo, pois, ocorre a decadência do direito. Creio que tal prazo é

arbitrário pois atenta contra a natureza da ação do mandado de segurança."A

matéria deverá ser apreciada pela Comissão nos próximos dias.

AÇÕES PENAIS DO STF E STJ

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira a

permissão para que ministros relatores convoquem desembargadores e juízes

criminais para atuar na instrução de processos de competência exclusiva do

Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Estas são as chamadas

ações originárias, em função do assunto ou das pessoas envolvidas, como

mandatários dos Três Poderes e os parlamentares. A medida consta do substitutivo

do deputado Paes Landim (PTB-PI) ao Projeto de Lei 1191 /07, do deputado Flávio

Dino (PCdoB-MA). De caráter conclusivo, o projeto seguirá para análise do Senado.

Essa proposta faz parte das metas do II Pacto Republicano, assinado na semana passada pelos presidentes dos Três Poderes. O pacto é um acordo de cooperação

política em torno de um conjunto de medidas para tornar mais acessível, ágil e

efetivo o sistema da Justiça.

Apuração de dados

O texto aprovado permite que o relator de ações criminais privativas dos tribunais

superiores convoque desembargadores ou juízes para auxiliar na apuração dos

dados do processo. Atualmente, nos casos em que a ação deve transcorrer

inteiramente nas cortes superiores, as instruções - no caso, interrogatórios,

recolhimento e análise de provas - têm de ser feitas diretamente pelo tribunal

superior, acarretando uma sobrecarga que provoca a demora dessas ações. Como

esclarece o relator, a possibilidade de convocação de outros juízes deve estar

prevista expressamente na lei, sob pena de anular atos e atrasar processos, a

ponto até de determinar a prescrição do crime. Hoje, a lei permite que seja

delegado poder, por meio de carta de ordem, para que outros juízes pratiquem os

atos necessários no local de seu cumprimento.

Modificações

O relator modificou o texto da proposta original, que não definia onde se

praticariam os atos, para explicitar que eles podem ser praticados em Brasília.

" Será possível que o magistrado colha provas em Brasília, quando aqui residirem

réus e testemunhas, e que também instrua o processo em audiências ou outras

provas que se devam produzir fora do Distrito Federal ", explicou Landim. O

parlamentar ampliou o prazo previsto para essa contribuição de juízes e

desembargadores aos tribunais superiores. Enquanto o original previa que ela

poderia durar ate seis meses, Landim propõe que ela possa ser prorrogada por

igual período, limitado a dois anos. Landim também especificou alguns dos atos que

podem ser praticados. O autor colocou genericamente o termo instrução do

processo, delegando a fixação dos atos a serem praticados à decisão do ministro

que convocar essa contribuição. O relator optou por colocar o interrogatório e os

atos de instrução como possíveis."Uma vez aprovada a possibilidade da delegação,

garantir-se-á uma maior concentração dos atos processuais probatórios, bem como

da qualidade na condução dos trabalhos, já que o magistrado designado terá amplo

conhecimento da ação originária, suas circunstâncias, provas documentais e

depoimentos anteriores", afirmou o relator.

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME

ORGANIZADO

ADMINISTRAÇÃO DE PRESÍDIOS

O deputado Alexandre Silveira (PPS/MG) apresentou substitutivo ao PL 2825 /03, de

autoria do deputado Sandro Mabel (PR/GO), que autoriza a terceirização de

serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, inclui os que se destinam à

custódia de menores infratores. Versa o presente projeto de lei sobre alteração da

Lei n. 7.210 /1984 (Lei de Execução Penal - LEP), mediante acréscimo dos arts. 77 -

A e 86-A, e alteração do art. 90, de forma a permitir as parcerias com a iniciativa

privada para a administração dos presídios e, ainda, medidas correlatas visando a

custódia e atendimento ambulatorial de inimputáveis e semiimputáveis,

assistências educacional e social e localização do estabelecimento penal.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.825 , DE 2003

Altera a Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, que"Institui a Lei de Execução Penal", e dá providências correlatas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta os arts. 77-A e 86-A à Lei n. 7.210 , de 11 de julho de 1984, que

"institui a Lei de Execução Penal", para permitir a contratação de prestação, por empresa

privada, de serviços assistenciais que especifica.

Art. 2º A Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77-A. As atividades relativas à assistência de que tratam os incisos I a V do art. 11 desta lei, poderão ser executadas por empresas privadas, desde que atendidos os

seguintes requisitos, além de outros estabelecidos em legislação específica:

I - prévia anuência do Conselho Penitenciário, da Defensoria Pública, do Ministério

Público e da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - celebração de contrato administrativo, precedido de licitação;

III - exigência de treinamento especializado, a cargo da contratada, dos profissionais

que exercerão as atividades contratadas; IV - encaminhamento pela empresa, ao Juízo da Execução, de relatório anual de

atividades contendo, entre outras informações, detalhamento do comportamento

apresentado pelos detentos.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de contratação com empresas privadas a

prestação de serviços técnicos relativos à assistência jurídica, médica, psicológica e

social, quando relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da

execução penal e destinadas a instruir decisões judiciais."(NR)

"Art. 86-A. Mediante celebração de contrato administrativo, precedido de licitação,

poderão ocorrer em instituições particulares, ou ser por elas promovidos, desde que

autorizado pelo juiz da execução: I - a internação ou o tratamento ambulatorial dos inimputáveis e dos semiimputáveis,

de que tratam os arts. 99 e 101 desta lei, inclusive em relação a tratamento psicológico

ou de dependência química;

II - o cumprimento de pena por pessoas toxicômanas ou portadoras de doenças

infecto-contagiosas;

III - a inserção no meio social dos detentos e egressos.

Parágrafo único. A construção e as condições de funcionamento das instituições de

que trata o caput obedecerá às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de

Política Criminal e Penitenciária, bem como às normas constantes da legislação

específica."(NR)

"Art. 90. A penitenciária será construída em local afastado do centro urbano, à distância

que não restrinja a visitação ou desde que haja transporte público regular.

Parágrafo único. As penitenciárias localizadas nas áreas rurais terão área na qual os

condenados exercerão atividades agropecuárias, realizando a criação de animais e o

cultivo de plantas visando a produção de gêneros alimentícios destinados ao consumo

da unidade prisional."(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em .... de .............. de 2009.

Deputado ALEXANDRE SILVEIRA

Relator LEI DO CRIME ORGANIZADO

O deputado Alexandre Silveira (PPS/MG) apresentou substitutivo ao PL 1353 /99, de

autoria do deputado Fleury (PTB/SP), que revoga o artigo que fixa em 180 (cento e

oitenta) dias o prazo máximo da prisão processual e dispondo que em se tratando

de crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, o

cumprimento da pena será efetuado integralmente em regime fechado. A esta

proposição foram apensados os Projetos de Lei abaixo relacionados:

PL 2.751 /00, de autoria do Deputado Alberto Fraga, que tipifica o crime de

organização criminosa, qualificando-o como hediondo;

PL 2.858 /00, de autoria do Poder Executivo, que tipifica o crime de organização

criminosa;

PL 7.223 /02, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly, que define o conceito de

organização criminosa e atribui-lhe pena;

PL 7.141 /06, de autoria do Deputado Betinho Rosado, que define que o condenado

a pena superior a oito anos e o condenado por tráfico de entorpecentes deve iniciar

o cumprimento da pena em regime fechado;

PL 7.622 /06, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as

organizações criminosas do tráfico de armas, que define organização criminosa e

procedimentos para a condução das investigações;

PL 140 /07, de autoria do Deputado Neucimar Fraga, que define organização

criminosa e procedimentos para a condução das investigações de forma idêntica ao

PL nº 7.622 /06;

PL 1.655 /07, de autoria do Deputado Geraldo Resende, que define organização

criminosa, qualifica o crime e estabelece hipóteses de aumento de pena; e

PL 2.909 /08, de autoria do Deputado Sabino Castelo Branco, que aumenta a pena

para o crime de formação de quadrilha.

De forma geral, em suas justificações, todos os autores apresentam argumentação

muito semelhante no sentido de sustentarem suas propostas com base na

necessidade de punir com efetividade e rigor os delitos praticados pelos grupos

criminosos organizados que se instalaram no País. A tramitação das proposições

iniciou em 30 de junho de 1999 com a apresentação do PL nº 1.353 e sua

respectiva distribuição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,

seguindo-se de sucessivas apensações ao longo de quase uma década. A última

distribuição dos Projetos de Lei se deu em 16 de junho de 2008, ocasião na qual,

atendendo a requerimento do Deputado Raul Jungmann, a Mesa incluiu a Comissão

de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado para a realização da análise

do mérito. Abaixo está a íntegra do substitutivo:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.353 , DE 1999

Modifica a redação do art. 10 e revoga o art. da lei nº 9.034 , de 3 de maio de

1995 - Lei do Crime Organizado .

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Decreto-lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do

seguinte art. 288-A:

"Organização Criminosa

Art. 288-A. Associarem-se ais de três pessoas, em grupo organizado, de forma

estruturada, com divisão de tarefas e continuidade de propósitos, valendo-se de

violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, para o fim

de cometer crime ou conseguir para si ou para outrem vantagem indevida de qualquer

natureza.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade se o agente promover,

instituir, financiar ou chefiar a organização criminosa."

Art. 2º O inciso I do art. , da Lei nº 7.960 , de 21 de dezembro de 1989 assa a vigorar

acrescido da seguinte alínea:

"Art. 1º ................................................................................

............................................................................................

III - ......................................................................................

............................................................................................

p) organização criminosa (art. 288-A do Código Penal".(NR)

Art. 3º O art. da Lei nº 9.034 , de 3 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que

versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando ou de organização

criminosa (arts. 288 e 288-A do Código Penal)."(NR).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o art. da Lei nº 9.034 , de 3 de maio de 1995.

Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado ALEXANDRE SILVEIRA

Relator

Informações: Agência Câmara

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