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29 de Abril de 2024

Ficha de apuração da CFEM será substituída por Declaração em portal próprio

há 18 dias

A Resolução 156/24 da Agência Nacional de Mineração (ANM) dispõe sobre a substituição da Ficha de Registro de Apuração da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Compensação (DIEF-CFEM).

A Resolução tem uma entrada em vigor dividida. Boa parte de suas disposições entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 2025 (art. 17, II).

Contudo, uma das regras entrará em vigor no dia 1º de julho de 2024:

Art. 7º O emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) que esteja obrigado à entrega da DIEF-CFEM deve autorizar a ANM a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput abrange todas as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento do emitente, não podendo haver omissão na sequência numérica dos documentos.

Quem deve apresentar a Declaração?

  1. O titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração, inclusive o detentor de Guia de Utilização e o titular de permissão de lavra garimpeira;
  2. O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
  3. O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; ou
  4. Quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

Como a Declaração deverá ser apresentada?

A DIEF-CFEM será declarada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela ANM, com abrangência de todos os processos minerários relacionados a um mesmo CPF ou CNPJ com autorização para explorar minério (art. 3º).

Quando deverá ser apresentada?

A DIEF-CFEM deverá ser entregue até o dia 26 do segundo mês subsequente a ocorrência do fato gerador da CFEM (art. 4º).

Se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo regular para entrega é prorrogado ao primeiro dia útil seguinte (art. 4º, § 1º).

Na hipótese de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico, o prazo regular é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento da operacionalidade do sistema (art. 4º, § 2º).

As informações declaradas na DIEF-CFEM deverão ser comprovadas por meio da documentação gerencial, fiscal e contábil representativas das operações que deram origem ao fato gerador da CFEM quando requerido para fins de fiscalização (art. 6º, par. ún.).

Quais as consequências de sua não apresentação?

A não apresentação da DIEF-CFEM no prazo ou a apresentação fora do prazo regular constitui infração do grupo III da Resolução ANM 122/22, sujeita, pois, à multa com base no Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS (art. 11, caput).

A multa de que trata o caput aplica-se para cada processo minerário incluído na obrigação (art. 11, par. ún.).

Conclusão

Em suma, a Ficha de Registro permanecerá conosco ao longo desse ano, que servirá de tempo de desenvolvimento do sistema previsto na Resolução 156/24.

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