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3 de Maio de 2024

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caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 1859/2012

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado que, tendo em vista

a publicação do Comunicado nº 1766/2012, no DJE nos dias 05, 06 e 07/11 p.p., as atas de correição periódica relativas ao

exercício de 2012, deverão ser enviadas a partir do dia 07/01/2013 até o dia 29/03/2013, concomitantemente com os dados

solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial. Comunica, outrossim, que as atas relativas à Administração

do Fórum e ao Distribuidor deverão ser remetidas de forma conjunta, nunca separadamente, uma vez que são unidades afetas

à Diretoria do Fórum.

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO

ESTADO DE SÃO PAULO

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2011/139785 – CHAVANTES

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, designo a Sra. Rita

Regina Paloschi Roquejani para responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto

de Letras e Títulos da Comarca de Chavantes, no dia 21/11/2012. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de

2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 04/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no

uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a notícia transmitida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Chavantes, de que

a Sra. RITA REGINA PALOSCHI ROQUEJANI, ex-Preposta Designada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

daquela Comarca, permaneceu à frente da referida Unidade no dia 21 de novembro de 2012;

CONSIDERANDO que a Sra. RITA REGINA PALOSCHI ROQUEJANI foi dispensada de responder pela referida Unidade

pela Portaria nº 103/2012, de 09 de novembro de 2012, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de novembro de

2012, a partir desta data;

CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo;

R E S O L V E :

DESIGNAR a Sra. RITA REGINA PALOSCHI ROQUEJANI para responder pelo expediente da delegação vaga do Tabelião

de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Chavantes no dia 21 de novembro de 2012.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo

- Vistos. A matéria que se relaciona com o registro diretamente, como abertura de matrícula, de natureza administrativa é de

competência absoluta deste Juízo. Esclareça fundamentadamente o seu pedido. Int. CP

Processo 0003277-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos.

Trata-se de pedido de providências requerido pela Municipalidade de São Paulo que objetiva regularizar o loteamento Cidade

Popular através da unificação das matrículas 120.147, 120.148, 120.149 e 120.150, todas do 7º Registro de Imóveis da Capital,

cuja área resultante da somatória de todas elas, foi parcelada em 22 lotes. O Oficial Registrador do 7º Registro de Imóveis

da Capital manifestou concordância com a planta de fls. 15 apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, solicitando

apenas que fosse apresentado o memorial descritivo correspondente à unificação pretendida (fls. 17/18). Após diligências, a

Municipalidade apresentou memorial descritivo que foi aprovado pelo 7º Oficial Registrador de Imóveis da Capital (fls. 82).

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 98/99). É o relatório. Decido. A documentação juntada

pela Municipalidade de São Paulo possibilitou a preservação da especialidade objetiva da área que é resultado da unificação

das matrículas 120.147, 120.148,120.149 e 120.150 do 7º Registro de Imóveis da Capital e que corresponde atualmente ao

loteamento Cidade Popular, conforme pôde atestar o próprio oficial registrador, com a anuência do Ministério Público. Ante o

exposto, DEFIRO a unificação das matrículas nºs 120.147, 120.148, 120.149 e 120.150 do 7º Registro de Imóveis da Capital

para que seja aberta nova matrícula com base no memorial descritivo de fls. 72, averbando-se nessa matrícula a Planta AU

23645203 (RESOLO) de fls. 71, para a regularização do loteamento Cidade Popular, como requerido pela Municipalidade de

São Paulo. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como

mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo,

29 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 32 -

Processo 0006099-41.2004.8.26.0100 (000.04.006099-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de

Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este

cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Cp 50

Processo 0009591-36.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Centro Acadêmico XXV

Janeiro, Associação Civil Acadêmica sem fins lucrativos - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Centro

Acadêmico XXV Janeiro que apresentou ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da

Capital atas de eleição e posse para averbação, referindo-se a gestão de 01/12/2010 a 30/11/2011, prenotadas sob nº 427.240

e 427.241, canceladas pelo decurso do prazo legal das prenotações. Ouvido o Oficial Registrador este ratificou os motivos das

notas devolutivas que solicitaram as atas das gestões anteriores, pois a última averbação é de 2005, além de ainda faltar a

adequação dos estatutos do centro acadêmico ao novo Código Civil, prazo este já expirado (fls. 87/89). O Ministério Público

opinou pela improcedência do pedido (fls. 101/102). É o relatório. Decido. O princípio da continuidade que deve nortear os atos

registrários sempre deverá ser observado. Daí a qualificação negativa das atas de eleição e posse apresentadas ao Oficial

Registrador. Não pode haver lacunas nos atos registrários, portanto a ata da gestão do período de 01/12/2010 a 30/11/2011

não pode ser averbada antes das atas que retratam as gestões anteriores, uma vez que desde 2005 nenhuma outra averbação

adentrou ao Cartório Registrador. Igualmente imprescindível é a adequação dos estatutos da associação aos termos do novo Código Civil Brasileiro, antes aliás de quaisquer averbações, pois tal adequação é pressuposto essencial para a qualificação

dos documentos apresentados pela pessoa jurídica ao Oficial Registrador. O pedido de nomeação de administrador provisório

não pode ser conhecido por este Juízo administrativo que tem caráter censório disciplinar. A nomeação de um administrador

provisório deverá ser requerida em sede jurisdicional que possibilite a ampla defesa e observe o princípio do contraditório. Ante o

exposto INDEFIRO o pedido formulado na inicial pelo Centro Acadêmico XXV Janeiro. Defiro, se requerido, o desentranhamento

do documentos originais juntados aos autos pelo requerente, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, ao

arquivo. P.R.I. São Paulo, 29 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 308

Processo 0010025-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ana Maria Marques de Oliveira

- Vistos. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 30

Processo 0013084-89.2005.8.26.0100 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano

Rovai - Vistos. Fls. 622: concedo o prazo de quinze dias à Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abrase nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 67

Processo 0014920-44.1998.8.26.0100 (000.98.014920-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de

Imóvel - Maria do Carmo Oliveira de Deus e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls. 268: Defiro o pedido.

Nos termos do v. Acórdão, expeça-se mandado de retificação com memorial descritivo da área, nos termos do laudo de fls.

172/173. Int. PJV-263

Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo

Clemente - Vistos. Fls. 100: defiro o prazo de cinco dias requerido pelo autor. Com a juntada da manifestação, abra-se nova

vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 135

Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro

Gave - Vistos. Fls. 69: defiro o prazo complementar de dez dias solicitado pelo requerente. Com o depósito, à perícia. Int. CP

141

Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Dercy Nifoci Machado

- Vistos. Fls. 78/79: defiro o prazo adicional de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da

manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 153

Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance -

Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre

esclarecimentos periciais.Pjv 18

ocádio - Vistos. Primeiramente reitere-se o ofício de fls. 328. Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público e após,

tornem conclusos. Int. CP 163 -

Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de

Shows Musicais Ltda - Vistos. Tornem ao Ministério Público para que se manifeste a respeito dos documentos juntados pela

Municipalidade de São Paulo às fls. 711 e seguintes. Após, conclusos. Int. CP 172 -

Processo 0022460-02.2005.8.26.0100 (000.05.022460-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto

Piacentini e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da

1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da

Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento,

onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Pjv 12 -

Processo 0022554-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paulo Armando Santos -

Vistos. Ao requerente. Após, ao Ministério Público. Int. CP 167

Processo 0025253-58.2012.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Telefônica Brasil

S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - PJV 44

Processo 0028394-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Chaim Eliezer

Markovits e outro - 13º Cartorio de Registro de Imóveis da Comarca do Estado de São Paulo - Vistos. Nada mais a decidir nestes

autos. Ao arquivo. Int. CP 218

Processo 0029762-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - R. V. R. - que

decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.106, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento

ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 01/11, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s)

pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-cp 228

Processo 0032327-72.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro Civil de Pessoa

Jurídica - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de

Pessoa Jurídica da Capital a pedido da Sociedade de Apoio a Luta pela moradia - SAM/MNLM - BR a fim de que seja cancelada

a averbação da ata feita em 31.5.2012, pois havia ata com protocolo mais antigo e de conteúdo antagônico, o que lhe garantira

a prioridade e que deveria ter sido averbada anteriormente. A qualificação registrária coube a prepostos diferentes, e por terem

datas tão próximas ambas as atas, acabou ocorrendo por equívoco essa inversão no registro. O Ministério Público opinou pelo

deferimento do pedido (fls. 43/44). É o relatório. Decido. A ordem do serviço está disciplinada pela Lei de Registros Publicos

pelo rigoroso respeito da apresentação do documento que recebeu a prenotação mais antiga. Cronologicamente, a que deu

entrada na unidade registrária em primeiro lugar. No caso posto nos autos essa ordem não foi respeitada, pois o equívoco

consistiu na averbação de ata de assembléia geral extraordinária com prenotação mais nova, nº 119.309, ao invés de ter sido

averbada a de prenotação mais antiga, a de nº 118.857 e ambas com conteúdo contraditório. O equívoco é de ser corrigido

para que se respeite o princípio da prioridade nas prenotações. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial pelo

2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para que seja cancelada a averbação nº

114.626, originária da prenotação 119.309 e averbada a ata prenotada sob nº 118.857, que já possuía prioridade. Nos termos

da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro,

sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 30 de janeiro de 2013.

Marcelo Martins Berthe -Juiz de Direito - CP 252

Processo 0032339-86.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ronaldo Erni Klassman - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial (R$5630,00)- -pjv 25

Processo 0033973-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tardioli Lima

Sociedade de Advogados Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 09/2007, desentranhei, sem

traslado por cópias, os documentos originais de fls. 20/82 , estando os estes documentos à disposição do requerente para

serem retirados. - CP-262 -

Processo 0038436-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Caixa Econômica Federal - Sétimo

Oficial Registro de Imóveis da Capital de São Paulo Sp - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Caixa

Econômica Federal, credora fiduciária de Eliane Santiago, proprietária do imóvel matriculado sob nº 145.039/7º R.I., que

requereu ao 7º Registro de Imóveis da Capital o início do procedimento de consolidação da propriedade, requerendo a intimação

da devedora. O requerimento foi prenotado na unidade registrária sob nº 288.930 e foi qualificado negativamente (fls. 14).

Ouvido o Oficial Registrador, este informou que a notificação extrajudicial restou infrutífera e que segundo informações obtidas

no local a devedora realmente reside nos locais diligenciados e que por este motivo não poderá realizar a intimação por edital,

pois a notificanda não se encontra em local incerto e não sabido. Informou ainda ter sugerido a notificação judicial à Caixa

Econômica Federal (fls. 62/63). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 78/79). É o relatório. Decido. A Lei

nº 9.514/97 em seu art. 26, § 3º, define o procedimento da intimação a ser feita ao fiduciante pelo Oficial Registrador do Serviço

de Imóveis. Porém, nesse procedimento não está estabelecida a possibilidade de intimação por hora certa a ser realizada

extrajudicialmente, quando a pessoa a ser intimada estiver se ocultando para evitar a intimação. Nem tampouco poderá ser feita

nesse caso a citação por edital, pois a fiduciante não se encontra em local incerto e não sabido. A sugestão do 7º Registro de

Imóveis da Capital à requerente é oportuna e pertinente ao caso concreto. Apenas a notificação judicial possibilitará a aplicação

de todas as modalidades de intimação previstas no Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado na

inicial pela Caixa Econômica Federal. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. Marcelo Martins

Berthe - Juiz de Direito - CP 293

Processo 0043400-75.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Olga Elena Weischtordt - Oficiais do

13º Cartorio de Registro de Imóveis da Comarca do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Não há amparo legal para o recurso

de agravo em procedimento administrativo. Por isso não recebo o recurso. Deixo de apreciar o pedido como de reconsideração,

porque a matéria já foi julgada, inclusive em segundo grau, já tendo transitado em julgado. Arquive-se. Int. CP 329

Processo 0047735-06.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis - Certifico e dou fé

que desentranhei os documentos originais juntados pelo suscitado, que se encontravam à fls.12/43 e 90/98 dos autos, estando

esses documentos à disposição para serem retirados. - CP- 343

Processo 0050364-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Alis Negocio E Partipaçoes

Ltda - Colobrás Colonizadora Brasileira Ltda - Vistos. Certidão de fls. 1.427 verso: Ao Ministério Público. Int. CP 351

Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nelson Aparecido

Del Nero - que os autos aguardam a manifestação das partes sobre o laudo pericial./ pjv 38. -

Processo 0061025-88.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo -

Amilcar Campana Neto - Vistos. Fls. 80: defiro. Manifeste-se o 9º Registro de Imóveis da Capital nos termos da cota ministerial

de fls. 80. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 409

Processo 0068758-08.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 4 Oficial de Registro de Imoveis Desta Capital -

Restaurante e Pizzaria Pão Paulista Ltda - Epp - Vistos. A dúvida não comporta cumprimento de exigências no seu curso, como

é sabido. Esclareça o Ministério Público o requerido ou, se caso, venha o parecer. Int. CP 422

Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriel

Oliveira Quina e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 18º Oficial de Registro de

Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este

cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Pjv 58

Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS -

Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.CP 831

Processo 0303325-67.2001.8.26.0100 (000.01.303325-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Ofício dos 10 Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. O acompanhamento seguirá

nos autos da intervenção já suspensa (CP 190/2012). O objeto deste feito ficou superado ante a manifestação renovada de

consenso pelo que deverão os autos tornar ao arquivo. Int. CP 708 -

Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim

Alves Corrêa e outros - Vistos. ESPÓLIOS DE JOAQUIM ALVES CORRÊA E JULIA DA CUNHA CORREA E OUTROS ajuizaram

a presente ação de retificação de área dos imóveis descritos nas transcrições nº 14.465 e nº 53.357 ambas do 01º CRI de São

Paulo. Buscam os autores a apuração do remanescente e unificação dos imóveis, com a fusão em uma só matrícula. Alegam,

em resumo, que parte da área objeto da transcrição nº 14.465 foi alienada por escritura pública em favor do INSTITUTO

PRESBITERIANO MACKENZIE, formalizando a abertura da matrícula nº 42.333 junto ao 05º CRI de São Paulo. Sustentam,

ainda, que retificação administrativa não foi realizada, tendo o oficial registrador fundamentado sua recusa no subitem 124.6

da NSCJG do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pugnam, portanto, pelo acolhimento do pedido formulado na inicial.

Os Oficiais de Registro de Imóveis prestaram as informações de fls. 706, 813, 814, 817. Determinada a realização de prova

técnica (fls. 710), sobreveio o laudo pericial de fls. 736/798. Os autores concordaram com o laudo apresentado (fls. 863/864

e 871/874). Em prosseguimento, o juízo determinou a notificação dos confrontantes (fls.875). Notificados, os confrontantes

não apresentaram impugnação. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido às fls.1022/1023. É o relatório.

Fundamento e decido. O pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com

redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a

retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento

administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo

único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da

parte prejudicada”. Assim, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a

retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos. Não custa lembrar, por oportuno, que ação de retificação não pode ser utilizada

como instrumento de aquisição de propriedade, eis que sua missão é apenas corrigir imperfeições registrais incompatíveis com

a realidade empírica. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar

das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação,

para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um

acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por

sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado

na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou

posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel

cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova

Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não

se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo

significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005).

Ultrapassadas as premissas básicas, fácil perceber que a ação de retificação tem como pressuposto fundamental a apuração

exata da área, com a determinação da superfície total, medidas perimetrais, características e confrontações atuais, visando

viabilizar o cotejo com os dados existentes no registro e, com isso, permitir a retificação, se for o caso. Com efeito, o perito

nomeado pelo juízo elaborou o laudo visando confirmar a existência da área remanescente para, em última análise, permitir a

unificação dos imóveis pretendida pelo autor. Contudo, de acordo com o laudo, mesmo após a realização dos trabalhos técnicos

específicos, com o emprego do levantamento topográfico por equipe especializada, não foi possível confirmar com a precisão a localização e os limites tabulares do imóvel retificando, em virtude das imprecisões existentes nas transcrições nº 14.465 e nº

53.357, concluindo, ao final, que “ainda não estão preenchidos, no presente procedimento, os requisitos técnicos necessários à

retificação, apuração do remanescente e unificação pretendida, devendo os autos retornar para perícia, após manifestação do

5º, 4º e 1º CRI, para nova intervenção” (fls.793). Em seguida, o perito judicial ratificou suas conclusões, após as manifestações

apresentadas pelos oficiais registradores (fls.586/857). Por esta razão, intimou-se a parte autora para apresentar novas

informações que pudessem subsidiar a complementação do laudo pericial e permitir o acolhimento do pedido (fls.1026/1027),

ocasião em que sobreveio a manifestação final de fls.1030/1033. Mesmo em sede de ação judicial de caráter não contenciosa,

a expressão improcedência do pedido está associada com a rejeição da pretensão deduzida, ainda que inexista resistência

da parte contrária, eis que, no caso, não foram preenchidos os requisitos necessários à retificação. Como é notório, o parecer

ministerial não tem força vinculante, especialmente pelo fato de não ter abordado expressamente as conclusões apontadas

no laudo pericial. Também não serve de argumento legítimo ao acolhimento do pleito, o valor total desembolsado pela parte

quando da produção da prova pericial, sendo necessário que o laudo consiga elucidar os fatos exigidos pelo procedimento de

retificação e solucionar os entraves que impedem a formalização do registro retificador. Dessa forma, indefiro o pedido inicial

pelos motivos acima expostos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os

autos. P.R.I.C. PJV-69 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça

Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de

eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa

em R$2382,81. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia

GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado

acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade

do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil -

código 110-4, tendo este processo 06 volume (s). (PJV-69). Nada mais. (REPUBLICADA POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO)

Processo 0344101-31.2009.8.26.0100 (100.09.344101-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

José Carlos Nunes e outro - Vistos. Fls. 121/122: o pedido deverá ser dirigido à 2ª Vara de Registros Públicos, Corregedoria

Permanente dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Int. CP 523

Processo 0800180-49.1978.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pedro Miranda Ornelas Junior e outros - Aguinaldo Miranda Simões - Vistos. Foi indeferido o pedido de correção da sentença por erro material em

razão da falha nas medidas perimetrais do imóvel, que exigiria novo procedimento, com a concordância dos confrontantes e

da Municipalidade (fls. 166). Da decisão foi interposto agravo de instrumento. Por v. Acórdão, foi decidido que, com base na

disposição do art. 463, I, do CPC, a informação técnica poderia esclarecer se a retificação seria possível. Foi designado novo

perito para os esclarecimentos quanto à descrição da distância entre os pontos de demarcação F e G da planta juntada a fls.

117, equivalentes aos pontos E e D da planta a fls. 52, adotada pela sentença (fls. 248). O perito apresentou esclarecimentos a

fls. 250/252. A Municipalidade se manifestou pela concordância. O Oficial se manifestou a fls. 274. É o breve relatório. Decido.

Melhor compulsando os autos, torno sem efeito a decisão a fls. 291, pois é desnecessária a intimação dos confrontantes na

hipótese de mero erro material da sentença, corrigível, inclusive, de ofício. Nos termos do esclarecimento pericial, constato

erro material na sentença proferida a fls. 124/127 e que motivou a averbação n. 1 feita à margem da transcrição n. 85.729.

Pelo laudo, a medida entre os pontos F e G é de 19m (fls. 251). Isto posto, constato erro material na sentença prolatada e

altero o dispositivo que passará a ter a seguinte redação: “Em face do exposto, defiro o pedido, para determinar que à margem

da transcrição 110.641 do 10 Cartório de Registro de Imóvel, seja feita averbação para constar que o imóvel remanescente

desta transcrição tem os característicos e confrontações assim como a área descritos e mencionados as fls. 115/117, com

apenas a correção de que “do ponto F deflete à direita com rumo SE-11º 50’51” em uma distância de 19,0 m confrontando

com o loteamento Parque Rio Pequeno de propriedade de Hans Bergwerk até o ponto G”. No mais, a sentença permanece tal

como prolatada. Expeça-se mandado ao 18 Oficial de Registro de Imóveis para efetuar a correção. P.R.I.C. PJV-325/78

IMPRENSA - CP

Proc.411/91- Unificação de Imóveis Banco Bradesco S/A fls.266: que os autos encontram-se em Cartório

Proc. nº 0050776-78.2012.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: Mario da Silveira Rodrigues Despacho de fls.

82: Vistos. Nada mais a decidir nestes autos, face o decidido às fls. 68/69. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, defiro se

requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados pela parte autora, mediante substituição por cópias simples.

Em seguida, ao arquivo. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 359

Proc. n. 0001188-05.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Ali Rachid El Droubi - Despacho de fls. 42:

Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para

apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins

Berthe - Juiz de Direito CP 15

Proc. n. 0047975-92.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e

Civil de Pessoa Jurídica Sentença de fls. 33/34: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 9º Oficial de Registro

de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital por requerimento de Brasil Risk Monitoramento S/S Ltda. -BRM,

empresa extinta devido a incorporação pela atual Brasil Risk Gerenciamento de Riscos Ltda. - BRG. Em sua nota devolutiva o

Oficial Registrador esclarece a impossibilidade do registro dos livros da BRM em razão da sua extinção, conforme distrato social

registrado e arquivado naquela unidade registrária (fls. 07). O Ministério Público manifestou-se a fls. 29/30. É o relatório. Decido.

A empresa extinta deveria ter registrado os livros no momento oportuno e não há como agora a empresa que a incorporou fazê-

lo retroativamente, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade, que deve nortear todos os atos referentes aos registros

públicos. Com razão o Oficial Registrador quando qualificou negativamente a prenotação. Não há como se retroceder nas datas

que registram os atos das pessoas jurídicas, invertendo a ordem cronológica dos documentos que retratam os atos da vida

civil da empresa, os quais implicam em direitos e deveres na sociedade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Brasil Risk

Monitoramento S/S Ltda. - BRM, mantendo o óbice imposto ao registro dos livros “Diário Geral” relativos aos exercícios de 2008,

2009 e 2010, cancelando-se as respectivas prenotações. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 345

Proc. n. 0026563-08.2012.8.26.0100 Dúvida Suscitante: 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa

Jurídica da Capital Suscitado: Mastermed Assistencial e Transportes Ltda. Sentença de fls. 263/265: Vistos. Tratam os autos de

dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital devido ao requerimento

formulado por Mastermed Assistencial e Transportes Ltda., pessoa jurídica interessada no registro de instrumento de retificação

e ratificação de alteração de contrato social, onde diversas alterações foram realizadas, inclusive a incorporação de Locmed

Assistencial e Transportes Ltda. pela atual Mastermed Assistencial e Transportes Ltda., quando se localizava na Comarca de

Barueri. O Oficial do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital recebeu para registro o

instrumento de retificação e ratificação de incorporação de sociedade de um registro realizado na Comarca de Barueri, visando

integrar no ativo patrimonial, bens imóveis que não foram objeto daquela incorporação. Informou ainda que em 12/09/2007 foi

recepcionado naquela unidade registrária instrumento particular de alteração de contrato social onde constou a alteração de

sua sede, passando da Comarca de Barueri para a Comarca de São Paulo. Em virtude disso, declara-se incompetente para o

registro. Ouvido o Oficial Registrador da Comarca de Barueri SP, este informou entender que a competência para o registro é

do Oficial Registrador da atual sede da empresa (fls. 254/256). O Ministério Público manifestou-se pela competência registral da

Comarca de São Paulo (fls. 258/260). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador da Comarca de Barueri e o membro

do Ministério Público. De fato é necessário que a omissão existente no instrumento da incorporação com relação aos imóveis da

empresa incorporada seja sanada. A própria Lei de Registros Publicos em seu artigo 120, V, estabelece que deve ser esclarecido

o destino do patrimônio da empresa extinta, no caso a incorporada Locmed Assistencial e Transportes Ltda..A retificação/

ratificação apresentada a registro pela empresa incorporadora Mastermed Assistencial e Transportes Ltda. atualmente está

sediada na Comarca de São Paulo e a publicidade registral de seus estatutos e documentos pertinentes à sua existência como

pessoa jurídica, titular de direitos e deveres deverá ser feita neste mesmo local. A especialização dos imóveis da incorporada

ao patrimônio da empresa incorporadora não alterará o seu capital social, que tem todas as suas modificações devidamente

registradas e expressas em moeda corrente nacional. O objetivo da rerratificação é tão somente corrigir a informação de queos imóveis da empresa incorporada passaram a compor o patrimônio da empresa incorporadora. Diante do exposto, julgo

IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

para determinar que seja registrado na Comarca de São Paulo o instrumento de retificação e ratificação de alteração de contrato

social apresentado por Mastermed Assistencial e Transportes Ltda.. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de

Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos

documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP

201

Proc. n. 0026414-12.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Paulo Cesar de Araujo Sentença de fls. 78/79:

Vistos. Tratam os autos de pedido de providências iniciado por mensagem eletrônica dirigida à Ouvidoria Judicial contendo

reclamação de Paulo Cesar de Araújo contra o 14º Registro de Imóveis da Capital. Alega o reclamante que a unidade registrária

não teria observado o disposto no artigo 290 da Lei de Registros Publicos. Ouvido o Oficial do 14º Registro de Imóveis da

Capital este informou que foi observado o desconto previsto na lei e demonstrou detalhadamente o cálculo aplicado na cobrança

dos emolumentos e custas pelo registro do contrato apresentado (fls. 05/08). Intimado para se manifestar a respeito das

informações do Oficial Registrador, o reclamante não se manifestou nos autos (fls. 72/73). O Ministério Público manifestouse pela improcedência da reclamação e arquivamento do feito (fls.74/75). É o relatório. Decido. A reclamação posta contra o

14º Registro de Imóveis da Capital não procede. Os cálculos detalhadamente oferecidos pelo Oficial Registrador não foram

impugnados pelo reclamante, apesar de ter sido dada oportunidade para que o fizesse, como demonstra o A.R. (aviso de

recebimento) juntado às fls. 72 comprovando que a sua intimação foi efetivada. Diante do exposto, INDEFIRO a reclamação

proposta por Paulo Cesar de Araújo contra o 14º Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo,

23 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 197

Proc. n. 0004792-37.2013.8.26.0100 Dúvida Suscitante: 17º Registro de Imóveis da Capítal Suscitados: Durval Alarcon Garcia

e outro Sentença de fls. 27: Vistos. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento

de Durval Alarcon Garcia e Selma Camarosani, por terem prenotado sob nº 169.731, naquela unidade registrária escritura de

compra e venda relativo ao imóvel da matrícula nº 30.555. A nota devolutiva sustenta que o imóvel objeto da negociação está

sob a guarda e administração dos sócios da Empresa Filtromec, vendedora, representada por seus administradores Durval

Alarcon Garcia e Selma Camarosani que figuram como vendedores, porém, desta vez como pessoas físicas. O óbice ao registro

estaria fundamentado no artigo 497, II do Código Civil, segundo informa o Oficial Registrador. É o relatório. Decido. Intimados a

impugnar a dúvida suscitada (fls. 24) os suscitados peticionaram nos autos informando a desistência do procedimento (fls. 25).

Diante do exposto homologo a desistência expressamente manifestada. Desentranhe-se os documentos originais, certificandose nos autos. Após, ao Oficial Registrador para ciência e anotações. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 29 de janeiro

de 2013. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 23

Proc. n. 0035784-15.2012.8.26.0100 Dúvida - Suscitante: 6º Oficial de Registro de Imóveis- Suscitados: Edison de Andrade

Araújo e outros Sentença de fls. 54/55: Vistos. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 6º Registro de Imóveis da Capital

a requerimento dos suscitados Edison de Andrade Araújo, Milton de Araújo e Marli Araujo Garcia, porque recusou em nota

devolutiva o registro de escritura de compra e venda prenotado sob nº 530.493 em 13/07/2012. O motivo da devolução, informa o

Oficial Registrador é que uma das exigências feitas aos suscitados não foi atendida. Apenas a metade ideal do imóvel objeto da

escritura, matriculado sob nº 196.102 naquela unidade registrária foi transmitida aos suscitados na citada escritura. A escritura

em questão foi outorgada pelo Espólio de Corália Correia Balbino e seus herdeiros aos suscitados, que, por sucessão do pai,

são, juntos, titulares de metade dos direitos de promitente comprador do imóvel citado. A outra metade dos direitos de promitente

comprador do mesmo imóvel está registrada em nome de Thereza Jesus de Araújo, mãe dos suscitados, também falecida. Falta

então a partilha dos bens de Thereza. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador

(fls. 50/51). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador e o membro do Ministério Público. A escritura a ser registrada

não transmitiu a metade dos bens de Thereza aos suscitados e nem poderia pois, a metade de Thereza apenas pode ser

transmitida aos seus herdeiros, os suscitados, por meio de inventário. Ainda que a escritura tenha sido realizada de acordo com

alvará judicial, este foi expedido no inventário de Corália Correia Balbino e não no inventário de Thereza Jesus de Araújo. Se

nada foi mencionado no alvará com relação aos direitos de Thereza é por ser óbvio que no inventário de Corália apenas sejam

discutidos os seus bens e não de pessoa diversa. E não há notícia de inventário conjunto de Corália e Thereza. O registro

como pleiteado, se deferido, ofenderia os princípios da especialidade e da continuidade que devem sempre haver nos registros

públicos. Se ainda consta Thereza como proprietária dos direitos de compromissária compradora da metade ideal do imóvel,

deve constar em respeito ao princípio da continuidade na matrícula, como essa metade ideal foi transmitida aos suscitados. E

não há outro meio agora a não ser pela sucessão hereditária, que se concretizará através do formal de partilha a ser expedido

em processo próprio. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 6º Registro de Imóveis da

Capital, para manter os motivos da recusa ao registro. Cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 18 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito – CP 272 2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0022/2013

Processo 0002315-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Hagop Yaakov Tiago de Almeida Campos Sarafian - Hagop Yaakov Tiago de Almeida Campos Sarafian -

Vistos. Verifico pelo assento de nascimento da fl. 12 que é a terceira vez que o requerente busca a retificação de seu prenome.

Primeiro para incluir HAGOP, depois para incluir YAAKOV, e agora para incluir um quarto prenome ‘’BLUMENFELD’’. Respeitada

a tradição religiosa, o certo é que no Brasil não se permite a livre alteração de prenomes e patronímicos, como parece ocorrer

no Estado de Israel (relato constante do item 6 da inicial). A notoriedade do uso da palavra ‘’Blumenfeld’’, não está esclarecida de maneira suficiente, sobretudo porque ‘’Blumenfeld’’, ao menos em uma visão sumária parece se referir a patronímico, e cujo

lastro familiar é inexistente e não propriamente a um prenome. Assim, esclareça melhor o requerente seu pedido, sobre a opção

por este chamado ‘’prenome’’. Intimem-se.

Processo 0016916-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Susy Cidely Weiss - Vistos. Nos documentos apresentados pela requerente tanto seu genitor como seus

avós paternos possuem o patronímico grafado como WEIS, inclusive nos cadastros da Polícia Federal (fl. 57). As únicas

exceções são a certidão de casamento da requerente (fl. 11) e a certidão da fl. 10, pelo IIRGD. Por esse quadro, ao que tudo

indica Willi possuiu uma cédula de identidade onde constou seu patronímico como WEISS, mas que não reflete a realidade

registrária, tanto no Brasil (local do casamento) como na Alemanha (local do nascimento), ao passo que no primeiro e nos dois

últimos prontuários do IIRGD consta a grafia WEIS. Portanto, ao menos pelo que foi juntado até o momento não há como deferir

a retificação pleiteada, ao menos quanto ao acréscimo da letra ‘’S’’ ao patronímico WEIS. Finalmente, quanto ao prenome

GUILHERME, possivelmente se refere à tradução do prenome alemão Willi, cuja grafia mais precisa seria Wilhelm (este sim,

traduzido como Guilherme para o português), destacando-se esta possibilidade quando do ingresso definitivo de estrangeiro no

Brasil, que a partir da tradução de seus prenomes de origem podem ser melhor identificados no novo país de residência. Diante

deste quadro, esclareça a parte autor se tem outras provas a produzir. Intimem-se.

)

Processo 0017724-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Claudineia Arjona Ortega Annes - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Claudineia Arjona Ortega

Annes, em que pretende a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento para alterar o seu prenome “Claudineia”

para “Claudia”, passando a se chamar: Cláudia Arjona Ortega Anne,s bem como constar corretamente a data de seu nascimento

como sendo: 09/03/1977. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/109). O Ministério Público manifestou-se

pelo deferimento do pedido (fl. 165 e 168 verso). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova

documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. A autora

durante toda sua vida utilizou o prenome Claudia. Além disso, a retificação da data de nascimento está justificada. Não há óbice

legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público

opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Oficie-se ao 7º Tabelião

de Protestos da Capital noticiando a presente sentença, como requerido pelo Ministério Público na fl. 165 Após o trânsito em

julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da

certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr.

Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.

Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor

Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil

das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0020291-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - MARIA CECÍLIA PIRES DE SÁ - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Maria Cecília Tatarunas,

em que pretende a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento para a inclusão do apelido notório “Pires”,

passando a se chamar: Maria Cecília Pires Tatarunas. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/48). O

Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.90). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO

E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem

ser deferidas, uma vez que fora demonstrado que o apelido utilizado é público e notório, principalmente em suas atividades

profissionais, meio em que é conhecida pelo nome Cecília Pires. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as

retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,

julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da emenda das fls. 88. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até

30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0043601-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Arthur de Souza Matos - Vistos. Fl. 22: recebo como emenda ao pedido inicial retifico a sentença das fls. 20/21 para constar que o nome do requerente será Arthur de Souza Matos Dias, ou seja, com a inclusão do patronímico ‘’Dias’’

mantidos os demais. Intimem-se.

Processo 0049626-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Mariana Rodrigues Henrique - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Mariana Rodrigues

Henriques, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para a inclusão do patronímico materno, passando a se chamar: Mariana Schmidt Lourenço Rodrigues Henriques. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/27). O

Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO

E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser

deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante

do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial,

oficiando-se nos termos da cota do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)

dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde

que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e

acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0052849-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Sandra Aparecida Mandarino e outro - Vistos. 1- Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita,

apresente a parte declarações de renda. 2- Apresentem os requerentes certidão de casamento atualizada de seus genitores.

3- Intimem-se.

Processo 0056284-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - ROGÉRIO BRAGA MARTINS e outro - Vistos. Os requerentes deverão incluir Renato Cervone Braga Martins

no pólo ativo, representado por seus pais. Intimem-se. -

Processo 0069317-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - A. A. B. D. I. - Vistos. Para análise da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora, a declaração de imposto

de renda. Intimem-se.

Processo 0070067-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de

Área de Imóvel - ELIANE ANTONIA ALVES DA ROCHA - Helena de Oliveira Bertocco - Vistos. Trata-se de ação de retificação

ajuizada por Eliane Antonia Alves da Rocha, em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, Helena de

Oliveira Bertocco, para constar corretamente o nome da falecida como sendo Helena de Oliveira, bem como o seu estado civil

divorciada e não viúva como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). O Ministério Público

manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A

prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas.

Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do

Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial,

quanto à exclusão do patronímico Bertocco, passando a constar Helena de Oliveira. Quanto ao seu estado civil deve constar

divorciada, com observações de que a falecida foi casada em 1ª Núpcias com Adriano José, de quem se divorciou, e casada em

2ª Núpcias com Luiz Gonzaga Bertocco, de quem se divorciou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até

30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0073506-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Sidnei Pereira Abramchik - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Sidnei Pereira Abramchik

Araújo, em que pretende a retificação de seu assento de casamento para a exclusão do patronímico da esposa, voltando a

assinar o nome de solteiro, Sidnei Pereira Araújo, com repercussão em seu assento de nascimento e no assento de nascimento

de seu filho Vinicíus (fl. 15), os quais também devem ser retificados. Juntamente com a petição inicial vieram documentos

(fls.06/20). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida

merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD.

Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos

termos da inicial e, também, quanto à retificação nos assentos de nascimento do requerente e de seu filho. Após certificado

o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da

certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr.

Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.

Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor

Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil

das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0073697-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - SONIA MARIA DA SILVA TENÓRIO - Vistos. Fls. 12/13: manifeste-se a requerente. Intimem-se. -

Processo 0077492-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Cleusa Gaino Vieira e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Cleusa Gaino Vieira e

Meire Aparecida Gaino Vieira, em que pretendem a retificação de diversos assentos de nascimento, casamento e óbito para que

conste corretamente os nomes de seus ascendentes italianos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/27). O

Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO

E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser

deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante

do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após

certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte

autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de

Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0077494-15.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Jose Nunes De Paiva Neto e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por José Nunes de

Paiva Neto e Vanessa Nunes da Paiva, em que pretendem a retificação de diversos assentos de nascimento, casamento e

óbito, inclusive os seus, para que conste corretamente os nomes de seus ascendentes italianos. Juntamente com a petição

inicial vieram documentos (fls.09/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.23). É, em breve

síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira

clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as

retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,

julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)

dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde

que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e

acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0101398-11.2005.8.26.0100 (000.05.101398-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Manoel Domingues - Vistos.

Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do

art. 267 do CPC.

Processo 0123779-71.2009.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Posse - Daisy Ramia Lapetina - Ailton Vieira dos Santos -

Vistos. Conforme o ‘’print’’ da fl. 603 o conflito já foi julgado, estando pendente o trânsito em julgado. Atualize a serventia a

informação, com urgência. Intimem-se

PORTARIA Nº 01/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo

Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datados de 26/09/2012 e 23/11/2012,

noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrar os

casamentos designados para os dias 28, 29, 30 de setembro de 2012; 02, 04, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 13 de outubro de 2012

e 24 de novembro de 2012 , por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar

GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº 29.880.746-4-SSP/SP, para exercer a função

de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar os

casamentos que foram celebrados nos dias 28, 29, 30 de setembro de 2012; 02, 04, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 13 de outubro de

2012 e 24 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 02/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datado de 01/10/2012, noticiando a impossibilidade do

Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 27

de setembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ

ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz

de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar o casamento que

foi celebrado no dia 27 de setembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 03/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela

Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datados de 29/09/2012, 06/10/2012 e

13/10/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem

os casamentos designados para os dias 29 de setembro de 2012; 04, 05, 06, 12 e 13 de outubro de 2012, por motivos particulares;

Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO SILVIO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador

do RG. nº 22.602.570-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais

do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 29 de setembro de 2012; 04,

05, 06, 12 e 13 de outubro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 04/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr.

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 01/10/2012, 06/11/2012 e 12/11/2012,

noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os

casamentos designados para os dias 20 de setembro de 2012; 01, 05, 07 e 10 de novembro de 2012, por motivos particulares;

Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARCIO CARLOS GALLEGO, brasileiro, casado, portador

do RG. nº 27.540.616-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais

do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 20 de setembro de 2012; 01, 05, 07 e

10 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 05/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela

Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 09/10/2012, 22/10/2012,

21/11/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem

os casamentos designados para os dias 05, 11, 18 de outubro de 2012; 12 e 16 de novembro de 2012, por motivos particulares;

Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar LUCIA MARIA MARQUES FERREIRA, brasileira, solteira,

portadora do RG. nº 30.157.267-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas

Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 05, 11, 18 de outubro

de 2012; 12 e 16 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 06/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra.

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 09/10/2012, 22/10/2012, 06/11/2012

e 21/11/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem

os casamentos designados para os dias 04, 08, 09, 11, 15, 16, 19, 20, 22, 30 de outubro de 2012, 01 e 12 de novembro de

2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES

FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad

hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram

celebrados nos dias 04, 08, 09, 11, 15, 16, 19, 20, 22, 30 de outubro de 2012, 01 e 12 de novembro de 2012. Promovam-se as

comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 07/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial

Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó, datado de

11/10/2012, noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para

celebrar o casamento designado para o dia 11 de novembro de 2012; por motivos particulares; Considerando a indicação feita

pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar MIYOSHI NARUSE, brasileiro, casado, portador do RG. nºSSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º

Subdistrito Nossa Senhora do Ó, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 11 de novembro de 2012. Promovam-se

as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 08/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, datado 22/10/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de

Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 27 de outubro

de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RENATO LOPES

ZANFORLIN, brasileiro, portador do RG. nº 30.428.256-X SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no

Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 27 de

outubro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 09/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, datado de 27/10/2012, noticiando a impossibilidade

do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os

dias 27 de outubro de 2012; 01 e 03 de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr.

Oficial; RESOLVE: Designar LEVI RACHID DE GOES, brasileiro, casado, portador do RG. nº 15.190.630 SSP/SP, para exercer

a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, a fim de

realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 27 de outubro de 2012; 01 e 03 de novembro de 2012. Promovam-se as

comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 10/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datado de 25/10/2012, noticiando a impossibilidade da

Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 25 de

outubro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO

RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos

Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar o casamento que foi celebrado

no dia 25 de outubro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 11/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 01/11/2012, noticiando a impossibilidade

da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o

dia 27 de outubro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar

MARCELO MARTINS BONIFÁCIO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.457.108-2 SSP/SP, para exercer a função de

Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os

casamentos que foram celebrados no dia 27 de outubro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 12/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, datado de 08/11/2012, noticiando a impossibilidade

do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia

08 de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ATUMI

MIYAZAKI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 4.229.873-8 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc,

no Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados

no dia 08 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 13/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando s comunicados formulados pela Sra.

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, datados de 12/10/2012 e 20/10/2012, noticiando

que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos

designados para os dias 12 e 20 de outubro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra.

Oficial; RESOLVE: Designar GIRLEIDE ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 30.977.425-1-SSP/SP,

para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, a

fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 12 e 20 de outubro de 2012. Promovam-se as comunicações

necessárias.

PORTARIA Nº 14/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, datado de 10/11/2012, noticiando que o Juiz de Casamentos

Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para o dia 10

de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DALETE

TIBIRIÇA, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 14.394.066-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no

Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia

10 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 15/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, datado de 16/11/2012, noticiando a

impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados

para o dia 17 de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SANDRA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 30.757.643-7 SSP/SP, para exercer a função

de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, a fim

de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 17 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 16/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra.

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datado de 19/11/2012, noticiando que a Juíza de

Casamentos Titular e a Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para

o dia 17 de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar

ALEXANDRA NUNES DE ECA, brasileira, divorciada, portadora do RG. nº 25.857.134-2- SP, para exercer a função de Juiz de

Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que

foram celebrados no dia 17 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 17/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, datado de 19/11/2012, noticiando a impossibilidade do

Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 17 de

novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar VERUZA

FERNANDES DE SOUSA, brasileira, portadora do RG. nº 30.883.244-9- SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad

hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no

dia 17 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 18/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito Aclimação, datado de 23/11/2012, noticiando a impossibilidade do

Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 08

de dezembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARÇO

AURELIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 18.518.722-5-SSP/SP, para exercer a função de Juiz

de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito Aclimação, a fim de realizar os casamentos

que foram celebrados no dia 08 de dezembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 19/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra.

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, datado de 22/11/2012,

noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os

casamentos designados para o dia 22 de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra.

Oficial; RESOLVE: Designar ANA PAULA BRETERNITZ GONÇALVES MALTA DE ALENCAR, brasileira, portadora do RG. nº

22.049.647-X (SP), para exercer a função de Juiza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato

de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 22 de novembro de

2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 20/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, datado de 18/11/2012, noticiando a impossibilidade

do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 18

de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar KELTON

BRAGA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 30.983.580-X-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos

Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, a fim de realizar o casamento que foi celebrado

no dia 18 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 21/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito Brás, datado de 21/11/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de

Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 17 de novembro

de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ULISSES CECILIO

FAUSTINO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 7.615.004 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc,

no Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito Brás, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 17 de

novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 22/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datado de 18/09/2012, noticiando a impossibilidade

do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 08

de setembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar WILSON

SCARAVELLI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 3.542.526 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc,

no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia

08 de setembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 23/2013-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datado de 18/09/2012, noticiando a impossibilidade

do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias

03 e 10 de setembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar

TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os

casamentos que foram celebrados nos dias 03 e 10 de setembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 01/2013-TN - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da

Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Tabelião

do 14º Tabelionato de Notas da Capital, datado de 23/10/2012, noticiando que estará afastado da serventia nos dias 24, 25 e

26 de outubro de 2012, por motivos particulares, bem como sua substituta prevista no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal

nº 8.935; Considerando a indicação feita pelo Sr. Tabelião; RESOLVE: Designar MARIA DO CARMO SANCHES DE SOUSA E

SILVA, para responder pelo expediente do 14º Tabelionato de Notas da Capital, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2012. Promovam-se

as comunicações necessárias.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

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