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caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DESPACHO

0027998-80.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Spqr Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.(repta/s/sócio João Carlos Moraes Esquirra) - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/02/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, a parte argumenta pela possibilidade de averbação de carta de arrematação nos termos do art. 167, II, item “12” e do art. 246 da Lei de Registros Publicos. Cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado (a) Elliot Akel

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 261/2014

PROCESSO Nº 2014/14354 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 13/2014-SEC e do Aviso nº 33/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada: Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Campos Belos/GO e do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Judiciário de Monte Alegre da Comarca de Campos Belos/GO

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0166B003151 a 0166B004500

PADRÃO- VERDE

0166B007240 a 0166B008000

ISENTO- VERMELHO

0166B000026 a 0166B000400

ISENTO – VERMELHO

0167B001270 a 0167B002100

RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM

0167B006216 a 0167B007700

AUTENTICAÇÃO- ROXA

0167B001270 a 0167B002100

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0167B001066 a 0167B002400

PADRÃO- VERDE

0167B001218 a 0167B002700

COMUNICADO CG Nº 262/2014

PROCESSO 2014/18807– GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 017/2014-SEC e dos Avisos nºs 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas (com atribuição de Protesto) da Comarca de Hidrolândia/GO

SELO RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM

0348B034453 a 03448B035300

SELO CERTIDÃO- AZUL

0348B013901 a 0348B014900

SELO ISENTO- VERMELHO

0348B003674 a 0348B004300

SELO PADRÃO - VERDE

0348B027551 a 0348B0027800

0348B027911 a 0348B027950

0348B027831 a 0348B027850

0348B028001 a 0348B030000

Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Itarumã, Comarca de Caçu/GO

SELO PADRÃO - VERDE

0140B018005 a 0140B020000

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – de 2 até 10 ATOS - LARANJA

0140B000114 a 0140B000200

CERTIDÃO EM FORMADE RELAÇÃO – de 11 até 100 ATOS - CINZA

01401A000066 a 0140A000300

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO– 01 ATO – SÉPIA

0140A000086 a 0140A000200

ISENTO- VERMELHO

0140B000057 a 0140B000200

RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM

0140B028366 a 0140B029500

AUTENTICAÇÃO – ROXA

0140B033501 a 0140B035000

Registro de Imóveis, Registro de Título e Documento, Civil das Pessoas Jurídicas, (com atribuição de Protesto) da

Comarca de Caçu/GO

SELO PADRÃO

0137B036056 a 0137B038100

CERTIDÃO/TRASLADO

0137B014885 a 0137B017300

AUTENTICAÇÃO

0137B053738 a 0137B058500

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0137B057503 a 0137B058000

ISENTO

0137B000265 a 0137B001600

CERTIDÃO RELAÇÃO - 01 ATO

0137B000001 a 0137B000200

CERTIDÃO RELACÃO - 10 ATOS

0137B000001 a 0137B000200

CERTIDÃO RELAÇÃO - 100 ATOS

0137B000001 a 0137B000200

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Goianésia/GO

SELOS ISENTOS

0290B008371 a 0290B008700

SELOS CERTIDÃO/TRASLADO

0290B014265 a 0290B014600

SELOS RECONHECIMENTO DE FIRMA

0290B015150 a 0290B015150

SELOS PADRÃO

0290B003058 a A0290B003100

Serventia Extrajudicial do Distrito judiciário de Rio Quente, Comarca de Caldas Novas/GO

PADRÃO- VERDE

0159B21146 a 0159B22000

ISENTO - VERMELHO

0159B000152 a 0159B000300

AUTENTICAÇÃO – ROXO

0159B075157 a 0159B076500

CERTIDÃO/ TRASLADO – AZUL

0159B006487 a 0159B007400

0159B007404 a 0159B007800

RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM

0159B021550 a 0159B022100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS

0159B000325 a 0159B000500

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO

0159B000191 a 0159B000200

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca

de Bom Jesus/GO

RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM

0124B009409 a 0124B010000

AUTENTICAÇÃO – ROSA

0124B017808 a 0124B020000

PADRÃO- VERDE

0124A010286 a 0124A013000

0124B000001 a 0124A010000

ISENTO- VERMELHO

0124A000204 a 0124A000500

0124B000001 a 0124B000500

CERTIDÃO/ TRASLADO – AZUL

0124A005022 a 0124A012000

0124B000001 a 0124B010000

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos. Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Gouvelândia da Comarca de Quirinópolis/GO

CERTIDÃO/ TRASLADO – AZUL (251)

0678B008051 a 0678B008250

ISENTO- VERMELHO (496)

0678B002505 a 0678B3000

RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM (143)

0678B024958 a 0678B025100

AUTENTICAÇÃO – ROSA (388)

0678B015013 a 0678B15400

PADRÃO- VERDE (94)

0678B012607 a 0678B012700

SELO AUTENTICIDADE – AMARELO (600)

0678A000251 a 0678A000850

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS – CINZA (160)

0678B000040 a 0678B000200

Escrivania da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO

CERTIDÃO/ TRASLADO

0046B000151 a 0046B000200

PADRÃO

0046B001601 a 0046B001700

Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO

PADRÃO - VERDE

0057A000651 a 0057A002000

AUTENTICAÇÃO – ROXO

0057B408851 a 0057B410900

CERTIDÃO – AZUL

0057B031851 a 0057B032000

Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Nova América, Comarca de Rubiataba/GO

RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM (950)

0709B005250 a 0709B006200

AUTENTICAÇÃO – ROSA (546)

0709B004954 a 0709B005500

CERTIDÃO/TRASLADO – AZUL (543)

0709B001957 a 0709B002500

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 01 ATO- AMARELO (102)

0709B000098 a 0709B000200

PADRÃO- VERDE (825)

0709B003575 a 0709B004400

ISENTO- ROSA (500)

0709A000500 a 0709A001000

COMUNICADO CG Nº 263/2014

PROCESSO 2014/25236– GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 32/2014-SEC e dos Avisos nºs 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

Serventia Extrajudicial do Distrito judiciário de Porteirão. Comarca de Maurilândia/GO

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 10 ATOS

Código 1051A, de nº 1 a 100 (Cartório de Registro Civil )

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS

Código 1051A de nº 1 ao 100 (Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto e Títulos e Documentos)

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS

Código 0022A de nº 101 ao 600 (Cartório de Registro de Imóveis , Tabelionato de Notas e Protesto e Títulos e Documentos)

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO

Código 0022A de nº 67 ao 300 (Cartório de Registro Civil)

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO

Código 1051A de nº 1 ao 100 (Cartório de Registro de Imóveis , Tabelionato de Notas e Protesto e Títulos e Documentos)

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Código 0022B de nº 22.995 ao 23.400 (Tabelionato de Notas)

PADRÃO

Código 0022B de nº 3.101 ao 5.000 (Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionatos de Notas e Protesto e Títulos e Documentos)

PADRÃO

Código 0022A de nº 2.651 ao 3.400 (Cartório de Registro de Notas Civil)

CERTIDÃO TRASLADO

Código 0022B de nº 5651 ao 6100 (Cartório de Registros de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto e Títulos e

Documentos e Registro Civil)

1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO

PADRÃO- VERDE

0059B032496 a 0059B033300

AUTENTICAÇÃO- ROXO

0059B288643 a 0059B292950

CERTIDÃO- AZUL

0059B002880 a 0059B003050

ISENTO- VERMELHO

0059B000177 a 0059B000300

Serventia Extrajudiciais da Comarca de Maurilândia/GO

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100 ATOS

1065A000008 a 1065A000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS

1065A000093 a 1065A000160

ISENTO

1065B000061 a 1065B001000

AUTENTICAÇÃO

1065B028163 a 1065B030000

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 1 ATO

1065B000215 a 1065B001000

PADRÃO

1065B005400 a 1065B008000

CERTIDÃO/TRASLADO

1065B003662 a 1065B004000

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Uruaçu/GO

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0786B010668 a 0786B12200

PADRÃO- VERDE

0786B002488 a 0786B003400

ISENTO – VERMELHO

0786B004942 a 0786B006200

AUTENTICAÇÃO- ROSA

0786B037376 a 0786B040000

RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM

0786B034751 a 0786B037100

Registro de Imóveis, de Registros de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais

e de Interdições e Tutelas e o Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de

Contratos Marítimos da Comarca de Varjão/GO

SELO ISENTO

1219B000341 a 1219B000500

SELO CERTIDÃO/TRASLADO

1219B003169 a 1219B003500

SELO PADRÃO

1219B003465 a 1219B003600

SELO ISENTO

0800B000081 a 0800B000500

SELO PADRÃO

0800B0001700

0800B001711 a 0800B001900

SELO CERTIDÃO/TRASLADO

0800B0001201 a 0800B0001700

SELO DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -1 ATO

0800B000114 a 0800B000200

0800A000075 a 0800A000100

SELO DE CERTIDÃOEM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS

0800A000016 a 0800A000100

SELO DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS

0800A000003 a 0800A000100

SELO CERTIDÃO/TRASLADO

0800B001187 a 0800B001200

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da

Comarca de Maurilândia/GO

SELO ISENTO

0731B001350 a 0731B001600

SELO PADRÃO

0731B000291 a 0731B000400

SELO AUTENTICAÇÃO

0731B057983 a 0731B058000

SELO CERTIDÃO/TRASLADO

0731B002929 a 0731B003100

SELO RECONHECIMENTO DE FIRMA

00731B009385 a 0731B009400

Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais

e de Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de

Contratos Marítimos , ambos da Comarca de Taquaral/GO

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0764B011939 a 0764B013000

AUTENTICAÇÃO- ROXO

0764B019158 a 0764B020000

ISENTO-VERMELHO

0764A000034 a 0764A000300

CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL

0764A000157 a 0764A000245

0764A000251 a 0764A000500

PADRÃO- VERDE

0764B000427 a 0764B00200

CERTIDÃO EM FORMA DE DECLARAÇÃO -10 ATOS – LARANJA

0764A00004 a 0764A00010

CERTIDÃO/TRASLADO

0763B004942 a 0763B006200

ISENTO- VERMELHO

0763B000242 a 0763B000300

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ANOS- LARANJA

0763A000005 a 0763A000300

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 1 ATO- SÉPIA

0763A000001 a 0763A000300

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 100 ATOS- CINZA

0763A000001 a 0763A000300

Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelionato 2º de Notas e Escrivania 2º Cível (com atribuições do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais) da Comarca de Leopoldo de Bulhões/GO

ISENTO

0499A001048 a 0499A002000

0499B002001 a 0499B002500

0499B000001 a 0499B002000

PADRÃO

0499B004300 a 0499B005200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS

0499A000022 a 0499A000100

0499B000001 a 0499B000200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -100 ATOS

0499A000012 a 0499A000100

0499B000001 a 0499B000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -1 ATO

0499B000148 a 0499B000200

0499B000701 a 0499B000800

AUTENTICAÇÃO

0499B007663 a 0499B008000

0499B008028 a 0499B008050

0499B008201 a 0499B008600

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de Jussara/GO

SELO PADRÃO

0493B007201 a 0493B007300

SELO AUTENTICAÇÃO

0493B006542 a 0493B007000

SELO RECONHECIMENTO DE FIRMA

0493B008698 a 0493B008900

SELO CERTIDÃO/TRASLADO

0493B001374 a 0493B001400

SELO CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 1 ATO

0493A000312 a 0493A000400

SELO CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS

0493B001014 a 0493B001400

SELO DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS

0493B0000068 a 0493B0000300

SELO ISENTO

0493B000314 a 0493B000600

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Santa Fé de Goiás, da Comarca de Jussara/GO

SELO PADRÃO

0494B000194 a 0494B000450

SELO AUTENTICAÇÃO

0494B003510 a 0494B003900

SELO CERTIDÃO/TRASLADO

0494B001150 a 0494B001300

SELO DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 1 ATO

0494A0000001 a 0494A000100

SELO ISENTO

0494B000591 a 0494B001000

COMUNICADO CG Nº 264/2014

PROCESSO 2014/17357– GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 016/2014-SEC e dos Avisos nºs 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 /2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jussara/GO.

AUTENTICAÇÃO

53501 a 54500

CERTIDÃO/ TRASLADO

12687 a 13800

RECONHECIMENTO DE FIRMA

59330 a 60000

PADRÃO

18520 a 21000

ISENTO

3465 a 3900

Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pires do Rio/GO

PADRÃO- VERDE

0633B015043 a 0633B015300

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0633B013950 a 0633B014100

ISENTO- VERMELHO

0633B000686 a 0633B001300

RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM

0633B077573 a 0633B078000

AUTENTICAÇÃO- ROXA

0633B073990 a 0633B075400

Registro de Imóveis, de Registros de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Corumbaíba/GO.

CERTIDÃO/TRASLADO

0214B000277 a 0214B000446

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO

0214B000199 a 0214B000200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS

0214A000020 a 0214A000100

ISENTO

0214A000004 a 0214A000500

Registro de Imóveis da 1º Circunscrição da Comarca de Luziânia/GO

ISENTO- VERMELHO

0506B17902 a 0506B20000

Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, da Comarca de Luziânia/GO

PADRÃO – VERDE

0505B215343 a 0505B217000

ISENTO- VERMELHO

0505B000054 a 0505B005000

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0505B004037 a 0505B004200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 01 ATO- SÉPIA

0505B000001 a 0505B000300

0505A000397 a 0505A001000

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 10 ATOS- LARANJA

0505B000001 a 0505B000100

0505B000119 a 0505B000600

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 100 ATOS- CINZA

0505B000672 a 0505B001100

Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos da Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO.

SELOS DE AUTENTICAÇÃO –ROXO

1267B013810 a 1267B016000

SELOS RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM

1267B014678 a 1267B016000

SELOS PADRÃO- VERDE

1267B004374 a 1267B005000

SELOS ISENTOS – VERMELHO

1267B000009 a 1267B000100

SELOS CERTIDÃO/TRASLADO-AZUL

1267B000100 a 1267B000200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 1 ATO- SÉPIA

1267B000001 a 1267B000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 10 ATOS- LARANJA

1267B000025 a 1267B000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 100 ATOS- CINZA

1267B000041 a 1267B000100

Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pontalina/GO

CERTIDÃO/TRASLADO-AZUL

0649B004947 a 0649B005200

PADRÃO- VERDE

0649B001586 a 0649B001700

ISENTO- VERMELHO

0649B002124 a 0649B002200

RECONHECIMENTO DE FIRMA-MARROM

0649B021351 a 0649B031450

0649B031459 a 0649B031500

AUTENTICAÇÃO-ROSA

0649B025470 a 0649B026800

PADRÃO-VERDE

0648B021431 a 0648B021600

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0648B0001260 a 0648B001300

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 01 ATO – AMARELO

0648A000054 a 0648A000600

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 10 ATOS – LARANJA

0648A000001 a 0648A00100

CERTIDÃO EM FORMA DER RELAÇÃO 100 ATOS – CINZA

0648B000120 0648B000300

ISENTO

0648B000008 a 0648B000600

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0648B007481 a 0648B007550

AUTENTICAÇÃO- ROSA

0648B005675 a 0648B005900

Registros de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Abadiânia/GO

SELO ISENTO- VERMELHO

0015B000168 a 0015B000200

SELO CERTIDÃO/TRASLADO-AZUL

0015B008983 a 0015B009000

SELO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA –MARROM

0015B027945 a 0015B029000

SELO AUTENTICAÇÃO- ROXO

0015B031025 a 0015B03200

SELO PADRÃO – VERDE

0015B014971 a 0015B016000

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Judiciário de São João da Aliança, Comarca de Alto do Paraiso/GO

SELOS DE AUTENTICAÇÃO

0032B031088 a 0032B033000

SELOS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA

0032B034317 a 032B037500

SELOS ISENTO

0032B000567 a 0032B001100

SELOS DE CERTIDÃO / TRASLADO

0032B006873 a 0032B012100

SELOS PADRÃO

0032B013082 a 0032B016300

SELOS DE CERTIDÃO EM RELAÇÃO -1 ATO

0032B000045 a 0032B000400

SELOS DE CERTIDÃO EM RELAÇÃO - 10 ATOS

0032A000008 a 0032A000100

SELOS DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS

0032A000002 a 0032A000100

Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca da Comarca de Jussara do Município de Britânia/GO

PADRÃO - VERDE

0492B001072 a 0492B001300

ISENTO

0492B001129 a 0492B001300

CERTIDÃO/ TRASLADO

0492B001088 a 0492B001300

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0492B013349 a 0492B013600

AUTENTICAÇÃO

0492B012159 a 0492B012700

Serviços de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca da Comarca de Aruanã do Município de Britânia/GO

PADRÃO – VERDE

0491B003662 a 0491B004500

ISENTO- VERMELHO

0491B000335 a 0491B000500

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0491B001922 a 0491B004500

RECONHECIMENTO DE FIRMA -MARROM

0491B007225 a 0491B008000

AUTENTICAÇÃO – ROXO

0491B006334 a 0491B007000

CERTIDÃO - SÉPIA - 01 ATO

0491B000001 a 0491B001000

0491A000091 a 0491A000200

CERTIDÃO – LARANJA - 10 ATOS

0491A000051 a 0491A000100

CERTIDÃO – CINZA - 100 ATOS

0491A000002 a 0491A000100

COMUNICADO CG Nº 265/2014

PROCESSO 2014/17358– GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 429/2013-SEC e dos Avisos nºs 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172 e 173/2013-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Água Fria de Goiás, da Comarca de Planaltina/GO

ATOS GRATUITOS

1059A00810 a 1059A004250

CERTIDÕES

1059B004501 a 1059B005000

1059B005447 a 1059B005550

PADRÃO

1059B003327 a 1059B003600

AUTENTICAÇÃO

1059B008302 a 1059B008900

CERTIDÃO DE RELAÇÃO - 10 ATOS

1059A000003 a 1059A000100

CERTDÃO DE RELAÇÃO - 100 ATOS

1059A000001 a 1059A000100

CERTIDÃO DE RELAÇÃO - 01 ATO

1059A000001 A 1059A000100

Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Silvânia/GO

PADRÃO - VERDE

0744B026591 a 0744B028200

AUTENTICAÇÃO – ROXO

0744B051014 a 0744B051600

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0744B000808 a 0744B000900

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO– 01 ATO – SÉPIA

0744B001392 a 0744B001395

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS – CINZA

0744B000071 a 0744B000100

ISENTO- VERMELHO

0744A000004 a 0744A000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS - LARANJA

0744A000001 a 0744A000100

1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto da Comarca de Anápolis/GO

SELO - CINZA

0055B002735 a 0055B002800

SELO - LARANJA

0055A000284 0055A000400

SELO - VERMELHO

0055B000538 a 0055B000800

1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jaraguá/GO

SELOS PADRÃO - VERDE

0459B008251 a 0459B008400

SELOS CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL

0459B000747 a 0459B000900

ISENTO - VERMELHO

0459A000033 a 0459A000050

0459A000059 a 0459A000100

0459B000001 a 0459B000500

0459B000501 a 0459B000550

SELOS AUTENTICAÇÃO

0459B061024 a 0459B063500

SELOS RECONHECIMENTO DE FIRMA

0459B0077675 a 0459B078500

Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jaraguá

SELO ISENTO - VERMELHA

0462B005467 a 0462B006600

SELO CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL

0462B010107 a 01462B011600

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protestos da Comarca de Jaraguá/GO

PADRÃO - VERDE

0460B108619 a 0460B111000

ISENTO – VERMELHO

0460B002257 a 0460B002800

CERTIDÃO/TRASLADO

0460B024907 a 0460B027000

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO - SÉPIA

0460B000120 a 0460B000500

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -10 ATOS – LARANJA

0460B000038 a 0460B000500

Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e

Interdições e Tutela da Comarca de Alto Paraiso de Goiás/GO

PADRÃO

0031B007486 a 0031B008200

CERTIDÃO/ TRASLADO

0031B007546 a 0031B007900

ISENTO

0031B001824 a 0031B002400

Registro de Imóveis e Tabelionato Primeiro de Notas da Comarca de Niquelândia/GO

SELOS ISENTOS

0562B002896 a 0562B002900

0562B002811 a 0562B002850

0562B003901 a 0562B005400

SELOS CERTIDÃO/TRASLADO

0562B023596 a 0562B023600

0562B024326 a 0562B025450

0562B026601 a 0562B027500

SELOS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA

0562B024510 a 0562B025150

SELOS DE AUTENTICAÇÃO

0562B028491 a 056B028500

0562B027767 a 0562B028450

Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Colinas de Goiás, Comarca de Niquelândia/GO

SELO CERTIDÃO

0566B003525 a 0566B003800

0566B003801 a 0566B004000

SELO PADRÃO

0566B004399 a 0566B004500

0566B004501 a 0566B004700

SELO ISENTO

0566B001711 a 0566B001900

0566B001901 a 0566B002100

0566B002101 a 0566B002200

SELO RECONHECIMENTO FIRMA -MARRON

0566B007211 a 0566B007300

SELO DE AUTENTICAÇÃO

0566B014180 a 0566B014200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 1 ATO

0566B000057 a 0566B000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS

0566B000001 a 0566B000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS

0566B000001 a 0566B000100

Serventia Extrajudicial de Distritos judiciário de Ipiranga de Goiás, Comarca de Ceres/GO

SELO AUTENTICAÇÃO

0204B011596 a 0204B011600

SELO RECONHECIMENTO DE FIRMA

0204B005622 a 0204B005700

SELO PADRÃO

0204B004099 a 0204B004400

SELO CERTIDÃO/TRASLADO

0204B001350 a 0204B001700

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO

0204A000022 a 0204A000100

SELO ISENTO

0204B000111 a 0204B000300

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ceres/GO

PADRÃO

0199B000886 a 0199B001700

AUTENTICAÇÃO

0199B006196 a 0199B006450

RECONHECIMENTO FIRMA

0199B003838 a 0199B004200

CERTIDÃO/TRASLADO

0199B009039 a 0199B009900

ISENTO

0199B004823 a 0199B006600

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e

Interdições e Tutela da Comarca de Barro Alto/GO

SELO PADRÃO - VERDE

0114B012011 a 0114B012500

SELO CERTIDÃO - AZUL

0114B006351 a 0114B006500

SELO ISENTO - VERMELHO

0114B001566 a 0114B006500

1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ceres/GO

PADRÃO – VERDE

0200B005207 a 0200B005500

AUTENTICAÇÃO – ROXO

0200B149089 a 0200B157000

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0200B099422 a 0200B105000

CERTIDÃO- AZUL

0200B000240 a 0200B000500

Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato

2º de Notas da Comarca de Planaltina/GO

AUTENTICAÇÃO

0640B001695 a 0640B003000

PADRÃO

0639B010872 a 0639B0011200

CERTIDÃO/TRASLADO

0639B006971 a 0639B007500

ISENTO

0639B005090 a 0639B007000

AUTENTICAÇÃO

0639B044368 a 0639B049000

ISENTO

0639A000101 a 0639A000200

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0639B028340 a 0639B30000

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Goiandira/GO

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 1 ATO- SÉPIA

0283A000363 a 0283A001000

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0283B012681 a 0283B013200

AUTENTICAÇÃO – ROXA

0283B009313 a 0283B009800

CERTIDÃO EM FORMAS DE RELAÇÃO -10 ATOS- LARANJA

0283A000039 a 0283A000100

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada Publicado.

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0044/2014

Processo 0002124-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Janet Teresinha Oliveira Sanches - - Gabriel Bianco Sanches - CONCLUSÃO Em 18 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo, Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - vaga de garagem que não está fisicamente delimitada e nem possui descrição independente - falta de especialidade objetiva (art 176, § 1º, II, 3, a, b) - aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários - erro de grafia na escritura pública de convenção de condomínio - matéria que foge à análise no âmbito administrativo - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches, devido à qualificação negativa de escritura pública (fls.18/19) levada por ela a registro. Referido título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 66.010, situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente Gabriel Bianco Sanches. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio (art. 1331, § 1º do CC). A suscitada apresentou impugnação (fls. 28/34). Sustenta que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, a ocorrência de erro material na redação da cláusula quinta da convenção de condomínio, em relação à palavra “inalienável”, que deveria ser entendida como “alienável”, pois se assim não fosse, todas as unidades autônomas adquiridas na construção do prédio não poderiam ser vendidas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 45/47). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro de uma vaga de garagem situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente seu neto Gabriel Bianco Sanches. Segundo a melhor doutrina, representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de

manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que

esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras.

Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma.

Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Todavia, no caso dos autos verifica-se que não há nenhuma comprovação de que o adquirente da vaga Gabriel Bianco Sanches é titular da unidade autônoma no Edifício, bem como não há nenhuma ressalva na Convenção Condominal permitindo a alienação a estranhos, logo, persiste a vedação legal. Ademais, analisando a questão da delimitação da vaga de garagem, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente (fl.17), ela não se localiza em local determinado, conforme mencionado na Convenção Coletiva do edifício (fl.08): “ 1.1) Unidade Autônoma - garagem coletiva ... Composta de 2 subsolos, destinados a garagem para condôminos, com capacidade para 134 (cento e trinta e quatro) automóveis, em vagas individuais e indeterminadas..... ... sendo que as alienações serão feitas sem numeração específica...” Ou seja, como bem frisou a ilustre Promotora de Justiça: “... mesmo que a matrícula

da vaga enganosamente lhe confira o status de unidade autônoma, por conter uma fração ideal no terreno, não pode assim ser considerada, por não ser claramente identificada em relação ao espaço que ocupa no prédio, de modo que é impossível individualizá-la...” Tampouco favorece à suscitada a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do CC, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Na presente hipótese não se trata de interpretação retroativa de lei, em detrimento de ato jurídico perfeito, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Por fim, verifico que o reconhecimento de erro de grafia, apontado na cláusula quinta da Convenção de Condomínio, foge da competência deste Juízo, sendo que os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigo 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Outrossim,

não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, pois o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Cabe assim à suscitada buscar as vias ordinárias para discutir o real teor da claúsula quinta da Convenção. Logo, não há como admitir a registro a escritura pública posta às fls. 18/19. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 482)

Processo 0002130-66.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital - Odebrecht Realizações SP 37 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis suscitou dúvida a pedido de Odebrecht Realizações SP 37 - Empreendimentos Imobiliários Segundo o termo de dúvida (fls. 02/04), o suscitado apresentou para registro escritura de compra e venda (fls. 02/06), pela qual

D.A.G CONSTRUTORA LTDA vendeu o imóvel objeto da matrícula nº 188.853, do 14º RI (fls. 11/13), para Odebrecht Realizações SP 37 - Empreendimentos Imobiliários.O título apresentado foi qualificado negativamente pelo registrador. Na referida escritura, D.A.G CONSTRUTORA LTDA havia prometido vender o imóvel para AFC PARTICIPAÇÕES LTDA e este cedeu seus direitos de promitentes compradores para Odebrecht Realizações SP 37 - Empreendimentos Imobiliários. Entendeu o Registrador que a tipificou fato gerador do ITBI, devendo ser comprovado o seu recolhimento. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Houve o devido recolhimento do ITBI relativo à venda. O suscitado alega ter pressa em ver satisfeito o registro do título e requereu a extinção do feito. Face ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito e homologo o pedido de desistência formulado a fl. 109, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Embora sem resolução de mérito, cumpra-se o art. 203, I da Lei nº 6.015/1973. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 20 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 477)

Processo 0009729-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Maria Magdalena Cezaretto de Mattos - Vistos. Fl. 192: Defiro o desentramento da Carta de Adjudicação juntada aos autos (fls.27/114), mediante substituição por cópia simples. Após, arquivem-se os autos. Int. (CP 33)

Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. U. A. - S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências - associação religiosa - averbação - alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador - inexistência de unipessoalidade na associação - pedido indeferido. CP 264 Vistos. Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro - vol 1 - Parte Geral - 10a edição - Saraiva - 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação. A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”. Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores,

estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais. O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264)

Processo 0064191-94.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Blue Ship - Agente Autonomo de Investimentos Ltda. - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Dúvida inversa - falta de apresentação dos títulos

originais - interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado - pedido prejudicado CP 339 Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversa suscitada por BLUE SHIP - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, representada por seu sócio JOSÉ RUBENS PATRÃO RIBEIRO, requerendo o registro da alteração do contrato social, realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). O 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital prestou informações, asseverando ser impossível o registro da alteração do contrato social, visto que não foram atendidas as formalidades legais registrais no tocante à obrigatoriedade de apresentação dos títulos originais e de certidão de inteiro teor do acervo arquivado no Registro sede (Fls.36/40). Foi deferido prazo para que fossem apresentadas as duas vias dos títulos originais (fls. 46), sendo que o interessado quedou-se inerte (fls. 50 e verso). Não houve impugnação. O Ministério Público opinou pelo acatamento das preliminares argüidas pelo Oficial e pela manutenção dos óbices opostos (fls. 55/56). É o relatório. Passo a fundamentar e a DECIDIR. A qualificação (grosso modo, o juízo pelo qual se admite, ou não, um título para inscrição lato sensu) só pode recair sobre documentos originais (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 221), o que o interessado não providenciou, conquanto tivesse sido intimado para tanto. A dúvida inversa, portanto, não pode prosseguir. Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foram trazidos os títulos originais, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls. 03/12 com mera cópia da solicitação do registro da alteração do contrato social, do contrato social primitivo, da alteração do contrato social e da certidão expedida pela JUCESP (fls. 14/33). Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, “o título” seja “remetido ao juízo competente para dirimi-la”. Inquestionável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real. Neste sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público. Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. Além disso, a prenotação nº 454.382 do título foi cancelada, pelo decurso do prazo legal de 30 dias. Acerca de hipóteses semelhantes, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”. O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro,

em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável que apenas os documentos originais são aceitos para registro. Cópias, máxime sem autenticação, com firmas não reconhecidas, como no caso, não podem materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, que não se conforma com documentos dessa espécie, que ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos, especialmente a autenticidade e a fé pública registral. Do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversa levantada por BLUE SHIP - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO

Processo 0119676-60.2005.8.26.0100 (000.05.119676-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Josefa Alves de Cerqueira Irmã - Municipalidade de São Paulo - Dê-se vista à parte autora sobre a resposta do Banco do Brasil. 10 dias. PJV 61

0072005-60.2013.8.26.0100 Dúvida 17º Oficial de Registro de Imóveis Diego da Silva Criscuolo - Registro de imóveis - dúvida compra e venda de imóvel por menor impúbere devidamente representado doação omitida no instrumento entabulado entre as partes - desnecessidade de expedição de alvará judicial ato realizado no interesse do incapaz dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos que não deve se sobrepor ao ato de vontade das partes. Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou a presente dúvida a requerimento de DIEGO DA SILVA CRISCUOLO. De acordo com o relatado (fls. 02/06), pretende-se o registro de uma escritura de compra e venda lavrada perante a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ermelino Matarazzo Comarca de São Paulo (fls.21/23), em 28 de agosto de 2013, no qual Elias Moreira dos Santos e sua mulher Mara Virginia Criscuolo dos Santos venderam o imóvel objeto da matrícula nº 59.443 ao suscitado, menor impúbere, representado por seu genitor Carlos Eduardo Criscuolo. O título foi apresentado ao 17º Registro de Imóveis em 30 de outubro de 2013 e qualificado negativamente, por entender o registrador que o suscitado não cumpriu a exigência

de apresentação do alvará para lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido com recursos próprios, sendo que a representação legal não seria suficiente para suprir a incapacidade civil do adquirente. Alega, ainda, que de acordo com a escritura lavrada não houve a menção de qualquer doação em dinheiro, não sendo caso de recolhimento de tributo para

este fato gerador. Houve impugnação do suscitado (fls.32/37) DIEGO DA SILVA CRISCUOLO, que alega genericamente que a compra e venda do imóvel foi feita em seu interesse exclusivo, com a utilização de recursos outros, que independem de qualquer autorização judicial para serem utilizados. Sustenta que de acordo com o artigo 1.691 do CC a aquisição de bens móveis ou imóveis em nome de menor necessita da prévia autorização judicial apenas na hipótese de alienação dos bens, bem como que o registrador só poderá exigir a expedição de alvará judicial nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por fim, aduz que em relação a fiscalização tributária o Oficial só é responsável pelos negócios praticados perante sua fé pública e que contem com sua efetivação intervenção. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 39/41). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O suscitado, relativamente incapaz em razão da idade, pretende o registro de contrato de compra e venda, no qual figura como comprador de um imóvel. A exigência do registrador tem como fundamento o artigo 1691 CC, que dispõe: Art. 1691: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações

que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. É assente perante a doutrina pátria que a restrição imposta pelo legislador ao gerenciamento dos bens de menores pelos pais tem por finalidade impedir que eles venham a ser prejudicados. A compra de bem imóvel não foi prevista na norma, que fez menção expressa apenas à alienação, e, em não acarretando obrigações que venham a diminuir ou atingir negativamente o patrimônio do incapaz, está isenta da autorização judicial. Entendimento contrário viria contra a motivação legal, ou seja, em prejuízo do menor. O precedente trazido aos autos pelo zeloso Registrador constitui hipótese atípica. Naquele caso em especial, tratado nos autos CG 2013/96323, havia dúvida sobre a idoneidade do negócio jurídico subjacente e conflito de interesses. A simples leitura do título que se pretende registrar evidencia a omissão das partes em relação à origem do numerário utilizado para o pagamento. Conforme se verifica da escritura, não há qualquer menção de que o imóvel foi adquirido por recursos outros, consistente na doação modal acoplada à compra e venda, mas sim através de recursos próprios do menor.

Tal afirmativa é embasada com o recolhimento de somente um imposto relativo à compra (ITBI imposto de transmissão de bem imóvel), não havendo nenhuma menção ou recolhimento em relação à eventual doação realizada em prol do menor (ITCMD). O artigo 289 da Lei 6.015/1973: é dever dos oficiais registradores fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos

por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Logo, cabe ao registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os fatos geradores. Não existe o fato gerador do imposto de transmissão relativo à doação no contrato entabulado. Com razão o MM Juíz Asdrubal Nascimbeni (fls. 03) ao afirmar que a origem do numerário não interessa ao Direito

Civil, mas ao fisco. A responsabilidade fiscal é de quem realiza o negócio, não cabendo ao Registrador presumir eventual fraude ou simulação e exigir recolhimento em desconformidade com o exposto no título. Como vem sendo decidido nesta 1ª Vara de Registro Públicos em casos semelhantes: “O registro de ESCRITURA pública de venda e compra do suscitado para sua filha

menor, em que pese envolver uma suspeita de ato simulado, que pode até revelar sonegação fiscal, conquanto a DOAÇÃO é mais fortemente onerada, não pode ser obstada sob a ótica registral. A aquisição, como destacou o Ministério Público, se faz em prestígio e favorecimento da menor, de forma que não pode exigir, no caso, um rigorismo maior, mormente porque é o pai ou a mãe que possuem prerrogativas para representar seus filhos menores. O pátrio poder pode ser exercido por um ou outro, ou ainda por ambos. Não se vislumbrando irregularidade registral, o acesso da escritura ao fólio deve ser franqueado.” (Dr. Venício Antonio de Paula Salles, Processo nº 164169-2/02). Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de DIEGO DA SILVA CRISCUOLO, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 413)

0018190-51.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 69. Vistos etc. 1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências administrativas concernentes à reclamação que Thiago Capelle Ferreira apresentou (fls. 03) acerca de conduta do 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP). 1.1. O reclamante Thiago alega que foi tratado com descaso pelo 14º RISP, o que lhe causou demora em registro e transtornos financeiros, pois contava com o registro para obter mútuo junto a um banco. 2. O 14º RISP prestou informações (fls. 05-08). 2.1. Segundo as informações, os prazos legais e regulamentares foram todos cumpridos, o registro pretendido foi adiado algumas vezes simplesmente porque havia exigências por satisfazer, e,

supridas as faltas, a inscrição se fez dentro do prazo correto. 2.2. As informações vieram instruídas com documentos (fls. 09-237). 3. O reclamante não se manifestou (fls. 239 e 243). 4. Vieram aos autos informações sobre a pregressa vida funcional do 14º Oficial de Registro de Imóveis, e não consta nada (fls. 248). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Consta dos autos: (a) em 17 de dezembro de 2012, Diego dos Santos, núncio enviado pela Caixa Econômica Federal apresentou a registro um instrumento particular pelo qual Camila Vilela Dantas Capelle Ferreira e seu marido Thiago Capelle Ferreira (o reclamante) venderam um imóvel a Thais Ribeiro Chiarelli; pelo mesmo instrumento constituia-se alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (fls. 09); ao interessado informou-se que o título deveria ser procurado em 14 de janeiro de 2013 (fls. 09); (b) o título foi examinado e devolvido com exigências em 8 de janeiro de 2013, porque faltava o número de registro geral (RG) dos alienantes; ademais, constou erroneamente que os dois cônjuges eram vendedores, quando o correto era constar Thiago como vendedor, assistido por sua mulher Camila; finalmente, o nome do edifício também constou erroneamente (fls. 10 e 11); (c) em 14 de janeiro de 2013 o título foi reapresentado (fls. 56), e em 15 de janeiro foi novamente devolvido, porque não foi cumprida uma das exigências anteriores, i. e., aquela concernente à correta menção do vendedor (fls. 57, 59 e 81); (d) em 28 de janeiro de 2013 o título foi reapresentado (fls. 112), e em 1º de fevereiro foi novamente devolvido, porque se constatou imprecisão na referência a vaga de garagem (fls. 113 e 137-138); e (e) o título reentrou em 1º de feveiro de 2013, e foi retirado, devidamente registrado, em 4 de fevereiro (fls. 160 e 186). 7. Assim, a despeito das alegações do reclamante, vê-se que as exigências do 14º RISP foram todas procedentes, e que não houve mal atendimento. 8. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências instaurados a partir de reclamação de Thiago Capelle Ferreira acerca de conduta do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há despesas processuais lato sensu. Desta sentença cabe recurso administrativo, em quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Oficie-se à E. Corregedoria Geral, informando. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2013 AD. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

0072005-60.2013.8.26.0100 Dúvida 17º Oficial de Registro de Imóveis Diego da Silva Criscuolo - Vistos. Fls. 50/55: Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao interessado, para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, 7 de março de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 413)

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014

Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processos , e dá outras providências.A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como os

Juízes Auxiliares, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI E PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais determinam:

Iniciais

1. A partir de 03.02.2014 todos os processos distribuídos no 1º Oficio de Registros Públicos passam a ser digitais, com a distribuição pelos advogados por meio eletrônico inclusive dos processos que tramitam pela Corregedoria Permanente;

2. As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências, Retificação de Registro e Dúvidas, comunicando o envio físico e entrega somente dos documentos originais, necessários para o julgamento do processo, que serão protocolados junto ao Cartório do 1º Oficio de Registros Públicos, e arquivados em pasta individual,

identificado com etiqueta do numero do processo virtual e controle interno;

3. No caso de ingresso de partes que não sejam representadas por advogado, o Cartório efetuará o protocolo da petição, com posterior envio ao Juiz para despacho, com posterior distribuição e digitalização da inicial;

Informação eletrônica

4. Nos casos de usucapião, as Serventias Extrajudiciais prestarão informações e juntadas das certidões eletronicamente, e quando necessário, o envio da senha e cópia das informações (formato Word) para a Serventia posterior, para complementação

dos titulares de domínio e confrontantes;

5. As informações vindas de órgãos/entidades que não fazem parte do processo mas que responderam a solicitações devem ser digitalizadas para ingresso nos autos, arquivando-se na pasta física;

Pasta Física

6. A pasta física deve ficar arquivada em Cartório até o término do processo, sendo que:

(a) nas ações de Dúvida, devem os documentos retornarem ao Registrador em caso de Improcedência ou serem entregues a Parte Interessada nos demais casos;

(b) nas demais ações será analisada a entrega dos documentos da Pasta física quando da sentença no processo virtual;

7. O Ofício de Justiça:

(a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

(b) dará ciência as Serventias Extrajudiciais;

(c) dará ciência ao distribuidor;

(d) publicará esta ordem de serviço na imprensa oficial; e

(e) enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

Cumpra-se.

São Paulo, 31 de janeiro de 2014.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza de Direito

GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

Juiz de Direito

PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz de Direito

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01/2014

Complementa as informações iniciais que serão prestadas nas ações de usucapião pelas Serventias Extrajudiciais, com relação às regularizações fundiárias.

A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, os Juízes de Direito Auxiliares desta 1ª Vara de Registros Públicos, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI e PAULO CESAR

BATISTA DOS SANTOS, bem como a DRA. TATIANA MAGOSSO, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que as ações de usucapião inicialmente são remetidas para o Oficial de Registro de Imóveis competente, em cumprimento a Portaria Conjunta nº 01/88 e a Ordem de Serviço nº 01/2013 - item 4;

Considerando a edição do Provimento CG nº 18/2012, complementado pelo Provimento CG 37/2013 que modificou o Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, introduzindo a regularização fundiária urbana extrajudicial;

Considerando a maior agilidade para regularização de imóveis urbanos, ficando desonerado o Judiciário em prol do interesse social;

Determinam:

1. As Serventias Extrajudiciais quando das informações relativas à Portaria Conjunta nº 01/88, também deverão informar se o imóvel usucapiendo se enquadra na regularização fundiária prevista no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que as partes sejam intimadas quanto à possibilidade de regularização do seu imóvel extrajudicialmente;

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

3. O Ofício de Justiça:

(a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

(b) a 1ª Vara de Registros Públicos dará ciência as Serventias Extrajudiciais;

(c) a 1ª Vara de Registros Públicos publicará esta Ordem de Serviço Conjunta na imprensa oficial;

(d) a 1ª Vara de Registros Públicos enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça;

Cumpra-se.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2014.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza de Direito

GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

Juiz de Direito

PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz de Direito

TATIANA MAGOSSO

Juíza de Direito

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Vista ao Ministério Público.

Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Defiro cota retro. À parte autora para apresentar os documentos requeridos. Prazo: 15 (quinze) dias.

Processo 1005065-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hellen Livia Drumond Marra e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1005065-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hellen Livia Drumond Marra e outro - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

Processo 1005065-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hellen Livia Drumond Marra e outro - Defiro cota retro. À parte autora para apresentar o documentos requerido. Prazo: 15 (quinze) dias.

Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HERMES FIRMINO LOPES - Vista ao Ministério Público.

Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HERMES FIRMINO LOPES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HERMES FIRMINO LOPES - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Ao autor para apresentar os documentos solicitados. Int.

Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE LUIS DA SILVA - Vista ao Ministério Público.

Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE LUIS DA SILVA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE LUIS DA SILVA - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - IRMA SETTI RUIZ e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - IRMA SETTI RUIZ e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - IRMA SETTI RUIZ e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público (fls. 17). Int.

Processo 1018307-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Bruna Gonçalves Silva e outro - Vistos. Considerando que o endereço dos autores está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido dos autores. Int.

Processo 1018520-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - AMANDA FILONI INFANTI - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Ipiranga, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - Vista ao Ministério Público.

Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e respectiva emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do

prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Fernandes Junior - Cumpra o autor integralmente a cota Ministerial de fls. 22.

Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Vista ao Ministério Público.

Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Ao 21º Tabelionato de Notas da Capital para que se manifeste sobre a retificação pretendida.

Processo 1099816-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Todescan e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1099816-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Todescan e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1099816-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Todescan e outro - Defiro cota retro. À parte autora para cumprimento. Prazo: 15 (quinze) dias.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

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