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3 de Junho de 2024

O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

Publicado por Correio Forense
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Vejam os acórdão que tratam desta matéria:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) – RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao deslinde do litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, especificamente aqueles despiciendos à solução da controvérisia. Inexistência de ofensa ao artigo 535 do CPC.
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC.
Precedentes.
3. As razões recursais, consistentes na alegação de que o acordo entabulado entre as partes não teria abrangido a nota promissória, em confronto com a conclusão do Tribunal de origem, que, lastrado nos elementos probatórios reunidos nos autos, reconheceu, sim, que o título cambial sob comento foi objeto da aludida transação, evidencia o indevido escopo de revolvimento de provas, providência não admitida na presente via especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à ilegitimidade do avalista para responder por dívida inscrita em título de crédito que sofreu a prescrição, salvo quando demonstrado seu locupletamente ilícito, circunstância não aventada no caso.
Aplicação do enunciado n. 83/STJ 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)







DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. PUBLICAÇÃO.
AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. SUBSISTÊNCIA. DUPLICATA PRESCRITA. AVAL.
PERDA. EFICÁCIA. AVALISTAS. BENEFÍCIO. DÍVIDA. AVERIGUAÇÃO. OMISSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA.
1 – Mantém-se hígido o ajuizamento de monitória contra a empresa, cuja falência, ocorrida dois anos e meio antes, ignorava-se, porque não publicada a sentença declaratória de quebra. Aplicação do art.
24, § 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
2 – Ausência de violação ao princípio da universalidade, pois os devedores embargaram a monitória. Na prática, há um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, não existindo, portanto, crédito algum a habilitar no juízo falimentar, tampouco infringência à par conditium creditorum, devidamente preservada na espécie.
3 – Prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.
Nuance, portanto, relevante que, suscitada na instância de origem, não foi decidida pelo acórdão recorrido, mesmo após os declaratórios. Omissão reconhecida.
4 – Recurso especial conhecido para, aplicando o direito à espécie, manter válido o ajuizamento da monitória e determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da falta, conforme preconizado.
(REsp 896.543/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 26/04/2010)









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