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17 de Junho de 2024

Parque aquático é condenado a indenizar avó de vítima fatal de afogamento

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Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto por parque aquático condenado em 1ª Instância a indenizar avó de criança que faleceu em decorrência de afogamento em piscina de adulto. De acordo com a turma, “a responsabilidade do estabelecimento é objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático. Em casos tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O recurso foi interposto em ação de reparação por danos materiais, cumulada com compensação por danos morais. Na ação, a avó da vítima alegou que no dia 24/10/2013, tinha a guarda de sua neta, T.P.M.S, com 12 anos de idade, que, num passeio da escola, visitava o parque aquático, quando ocorreu o afogamento, causa do óbito. Afirmou que, no local do acidente, não havia sinalização a impedir o uso por crianças da piscina destinada a adultos, bem como a presença de apenas um salva-vidas no local.

Em contestação, a ré aduziu a presença de seguranças e salva-vidas no momento do evento, que procederam as manobras de ressuscitação até a chegada do socorro e a remoção da adolescente ao hospital, que veio a falecer no dia seguinte. Sustentou a suficiência de sinalização sobre as restrições ao uso da piscina por crianças, bem como a culpa exclusiva da vítima, considerando que a menor desobedeceu as instruções e que já tinha idade para ter esse discernimento.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível decidiu manter a sentença recorrida na íntegra. O parque aquático foi condenado a pagar indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que a vítima completasse 14 anos até os 25 anos, a partir do qual a pensão passaria a ser devida pelo valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos. A requerida foi também condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de compensação por danos morais.

Conforme o relator do recurso, “o falecimento da menor incapaz se deu no período em que ela estava sob os cuidados da requerida. Logo, conclui-se que o serviço prestado foi defeituoso, uma vez que a segurança implementada pelo parque aquático não foi ou era suficiente para evitar o acidente”.

A decisão colegiada realçou que é comum o comportamento arredio ou teimoso das crianças, impedidas de realizar algo que desejam, bem como sua aproximação, toque ou utilização daquilo que lhes desperta grande curiosidade ou inquietação, tendo o parque falhado no dever de vigilância. E concluiu que “há muito a jurisprudência se sedimentou no sentido da irrelevância de placas ou avisos, como de ‘não indenizar’, deixado em local de uso e frequência de consumidores, mas sujeitos a propriedade e controle de acesso pelo fornecedor”.

PJe: 07020906020178070005

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