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30 de Abril de 2024

Plano de saúde é condenado a emitir boletos suspensos

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Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras declarou inexistente o débito no valor de R$ 1.591,16, de 2014, que a Unimed - Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA contava como inadimplência e condenou a empresa de plano de saúde a emitir novas faturas de cobrança relativamente aos meses de dezembro de 2018 até a presente data, sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, estabelecendo prazo razoável de vencimento mensal.

A parte autora e beneficiária do plano narra que está sendo cobrada da mensalidade do mês de abril de 2014, sendo que esta já se encontra paga. Afirma que a Unimed - Rio se nega a emitir os boletos para pagamento desde dezembro de 2018 e requer a condenação da empresa ré na emissão dos boletos de pagamento, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

Por sua vez, a Unimed - Rio confirma que os boletos de pagamento não tem sido emitidos desde dezembro de 2018 devido à inadimplência da autora referente à fatura do mês de abril de 2014.

O juiz esclarece que os comprovantes de pagamento demonstram o pagamento das faturas com vencimento em 04/2014 e 05/2014, sendo que tais comprovantes não foram impugnados pela ré: "Restou, portanto, comprovado o pagamento das faturas, bem como a inexistência de qualquer dívida pretérita da autora junto à empresa ré, não havendo qualquer justificativa para a negativa da emissão das faturas regulares do plano de saúde a partir do mês de dezembro de 2018", declarou.

Assim, para o magistrado, configura ato ilícito da empresa ré negar a emissão dos boletos de pagamento sem qualquer justificativa (art. 39, IX, XII, c/c art. 51, IV e XIII, ambos do CDC), ainda mais quando comprovados todos os pagamentos das faturas pela consumidora.

"Além de declarar inexistente a dívida, deverá a empresa ré emitir as faturas do plano de saúde para pagamento sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, com vencimento nos meses subsequentes à presente sentença", determinou o magistrado.

Quanto ao pedido de dano moral, o julgador entendeu que todo o infortúnio descrito pela autora não ultrapassou o limite entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito: "não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do diaadia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade", afirmou.

O magistrado ainda destacou que não houve qualquer inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem negativa de atendimento pelo plano de saúde que pudesse autorizar a pretendida indenização por danos morais.

PJe: 0701593-30.2019.8.07.0020

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