PR deve incluir cotas a deficientes em concurso interno para professor
Colegiado concluiu que, ao ignorar vagas para PcD dentro do processo, está o impetrado agindo ilegalmente e ferindo direito líquido e certo.
Programa de desenvolvimento educacional do Estado do Paraná deverá ter vagas voltadas exclusivamente para pessoas com deficiência. Decisão é da 4ª câmara do TJ/PR, ao entender que o programa caracteriza-se como processo seletivo e, portanto, deve seguir a legislação que prevê cotas.
O autor afirma que, em junho de 2022, o Secretário da Educação do Paraná tornou público o Processo Seletivo Interno de professores do quadro próprio do magistério - QPM da rede pública estadual de ensino médio, para o provimento de 2.000 vagas referente ao Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, para o nível II e classes 8 a 11.
Diante do preenchimento dos requisitos, o autor, que tem perda auditiva condutiva bilateral de grau profundo à direita, e grau moderado à esquerda, submeteu-se à realização do processo seletivo para o cargo disponível na área/disciplina de Ciências.
No entanto, ele alega que o processo seletivo interno não disponibilizou vagas às pessoas com deficiência física, indicando somente as vagas por disciplina.
Dessa forma, solicitou na Justiça mandado de segurança contra o Secretário, e pleiteou que a banca examinadora disponibilize a porcentagem de vagas destinadas a pessoas com deficiência física.
Em sua defesa, o Secretário afirmou que a seleção era de professores do quadro próprio do magistério e sem abertura para o público geral; portanto, não necessitaria da aplicação de reserva de vagas para cotista.
Ao analisar o caso, o desembargador substituto Márcio José Tokars afirmou que, embora o Programa de Desenvolvimento Educacional refira-se à formação continuada dos professores, por meio de Processo Seletivo Interno, ainda sim trata-se de certame seletivo, com vagas limitadas, em que a Administração Pública busca obter os candidatos mais bem preparados.
"Reveste-se, portanto, com todas as características pelas quais pretendeu a Constituição Federal e as legislações acima indicadas resguardar os direitos das pessoas com deficiência, colocando-as em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no caso de"formação continuada"(art. 34, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência)."
Para o magistrado, ao ignorar vagas para PcD dentro do processo, está o impetrado agindo ilegalmente e ferindo direito líquido e certo.
"Não há como deixar de aplicar, no edital ora impugnado, a reserva de percentual das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Frise-se que foram disponibilizadas 2.000 vagas, e não apenas 1, na qual, aí sim, de forma excepcional, não haveria razão para tal reserva."
Dessa forma, o colegiado concedeu o mandado de segurança para determinar que a banca examinadora disponibilize a porcentagem de vagas destinadas as pessoas com deficiência, nos termos da legislação estadual vigente, inserindo o impetrante no concurso.
O escritório Vieira Advocacia atua pelo autor.
Processo: 0059698-47.2022.8.16.0000
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