Prazo de prescrição conta a partir da ciência do dano
As relações trabalhistas geram, ao longo do tempo de sua subsistência, direitos e deveres recíprocos para empregadores e empregados. Nesse sentido, a Constituição Federal elenca diversos direitos fundamentais das partes dessa importante relação jurídica, sendo o tempo um fator gerador e extintivo de direitos.
Em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações, o ordenamento jurídico brasileiro exige que, uma vez violado o direito de alguma das partes, a pretensão reparatória seja exercida dentro de um prazo. Esgotado o tempo disponibilizado sem que o titular aja, o direito exige que a situação se estabeleça de modo perene, como forma de atribuir segurança e garantias às pessoas envolvidas.
Prescrição é a extinção da pretensão pelo não exercício do direito de ação respectivo dentro do prazo fixado em lei. A decadência, por seu turno, é a extinção do direito material pela inércia do titular em constituí-lo.
Nada obstante o decurso do prazo prescricional implicar o perecimento do direito de ação, o direito material propriamente dito permanece inalterado, podendo ser cumprido através da livre manifestação da parte devedora, por exemplo. O credor perde, apenas, o direito de demandar judicialmente a reparação de seu direito violado.
No caso da decadência, por outro lado, há a perda do próprio direito material, o que ensejaria a improcedência de eventual ação proposta pelo titular inerte, sendo essa a distinção básica entre os dois institutos que visam à garantia da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Na esfera das relações obrigacionais comuns, o Código Civil prevê, em seus artigos 205 e 206, diversos prazos prescricionais, tratando especificamente de diversas situações cotidianas, como a pretensão do segurado contra o segurador ou a de haver o pagamento de títulos de crédito. Há, também, a fixação de um prazo comum de 10 (dez) anos para as demais situações não contempladas de forma concreta.
No caso das relações trabalhistas, a Constituição Federal tratou de estabelecer, em seu art. 7º, inciso XXIX, a prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (...).
A regra trabalhista se encontra em perfeita consonância com a norma do artigo 189 do Código Civil, aplicado de modo subsidiário ao direito do trabalho por força de expressa previsão no artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Ou seja, o prazo quinquenal ordinário visa à estabilidade das relações trabalhistas, assim como prazo bienal pressupõe que as lesões aos direitos laborais tiveram fim com o término do contrato de trabalho.
Contudo, situação peculiar ocorre quando a parte da relação empregatícia apenas tem conhecimento da lesão ao seu direito em momento posterior à rescisão contratual. Sendo assim, prevalece a norma constitucional de modo inflexível, contado o prazo bienal prescricional desde o deslinde do contrato?
Em um caso hipotético, baseado em demanda concreta enfrentada na militância da advocacia laboral, um empregador teve ciência dos desfalques e das ilicitudes cometidas por um ex-empregado apenas seis meses após a sua saída. Enquanto o trabalhador esteve na empresa, conseguiu esconder os desvios de recurso, mas, com seu desligamento, indícios da fraude surgiram, dando ensejo a uma investigação interna que culminou com a comprovação do furto do dinheiro patronal.
Assim, a contagem do prazo prescricional da ação reparatória de danos a ser proposta pelo empregador deve ter início com a rescisão do contrato ou a ciência inequívoca posterior deve ser o março inicial da contagem do prazo da prescrição do direito de ação respectivo?
Sem dúvidas, considerar o início do prazo prescricional a data da rescisão do contrato é privilegiar a fraude e o formalismo em detrimento da razoabilidade, da boa fé e do resgate da legalidade das relações.
Margeando o debate acerca de qual prazo prescricional deva ser aplicado por questão de foco e didática artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil ou artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal [1], é importante registrar o que dispõe o artigo 189 do Código Civil, repita-se, aplicado de forma subsidiária às relações trabalhistas por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Desse modo, é certo que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito. O direito de propor a ação reparatóri...
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