Previdenciário. Segurada. Tendinite. Auxílio-doença. Carência. Não cumprimento. Benefício negado administrativamente. Concessão judicial. Dano moral. Configuração. Indenização. Cabimento.
Os magistrados da 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro julgaramimprocedente recurso do INSS, e confirmaram sentença que determinou opagamento do benefício de auxílio-doença à autora, por necessidade deafastamento do trabalho. Alega a autora que é portadora de tendinite, tendo sidosubmetida a cirurgia e a repouso domiciliar por 60 dias, o que a levou a requerer oauxílio doença ao INSS. Entretanto, o INSS negou o seu pedido, alegando que aautora não teria cumprido a carência de 12 meses de contribuição. Em primeirainstância, o INSS foi condenado a conceder o auxílio-doença e a pagar os atrasadoscom juros e correção monetária desde a data do primeiro pedido feito pela autora,bem como danos morais. O INSS, em sua defesa, requereu a reforma da decisão,no tocante a condenação em danos morais, alegando o enriquecimento indevido daautora. Em grau recursal, a relatora da 1ª Turma, magistrada DANIELA MILANEZ,em relação aos danos morais, constatou que, no caso concreto, houve o abalo erompimento psico-emocional a ensejar reparação a título de dano moral e negouprovimento ao recurso do INSS, no que foi acompanhada pelos demais juízesintegrantes da 1ª Turma. (Proc. 2009.51.51014164-0/01)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.