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15 de Maio de 2024

Receita regulamenta a autorregularização incentivada de débitos tributários

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A Lei 14.789, de 2023, permite a autorregularização específica pelo contribuinte nos seguintes termos:

Art. 14. Os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento.

A Lei 14.789, de 2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973, de 2014, ou seja, os contribuintes já não mais podem excluir as subvenções para investimento da determinação do lucro real, o que vem sendo amplamente debatido pela doutrina.

Continuando a marcha da história (fiat justitia et pereat mundus), alheia ao clamor dos contribuintes e adstrita ao princípio da legalidade, edita a Receita a Instrução Normativa 2184, de 2024, a fim de regulamentar o art. 14 da Lei 14.789, de 2023.

A Instrução entrou em vigor em 3 abr. 24, data de sua publicação (art. 18).

Quais débitos estão sujeitos à autorregularização?

Estão sujeitos à autorregularização os débitos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos (art. 1º, I):

  1. aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
  2. aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023.

Também estão sujeitos à autorregularização os débitos de tributos administrados pela Receita compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023 (art. 1º, II).

Quais as modalidades de liquidação dos débitos?

Os débitos podem ser liquidados por pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas (art. 3º, I). A dívida será consolidada na data do requerimento (art. 3º, § 1º).

Também podem ser liquidados por pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante (art. 3º, II):

  • em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
  • em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

A Instrução estabelece que o contribuinte deve apurar e confessar os débitos mediante a entrega das seguintes declarações (art. 4º):

  • até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e
  • até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

Sem a entrega das declarações no prazo, o contribuinte não fará jus ao regime de autorregularização, caso em que será retomada a cobrança dos créditos tributários (art. 4º, par. ún.).

Além disso, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos de que trata o art. 4º, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados (art. 5º, caput).

Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de adesão (art. 5º, § 1º).

Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão (art. 5º, § 2º).

Naturalmente, tudo isso gerará tanto mais discussão judicial.

Como fazer o parcelamento?

O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 12).

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado (art. 13, caput).

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês (art. 13, § 1º).

No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e efetuar o pagamento por meio de Darf, com o código de receita 6280 (art. 13, § 2º).

Após o deferimento do parcelamento, o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf emitido no e-CAC (art. 14).

Alguém pode ser excluído do parcelamento?

O contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias será excluído do parcelamento (art. 15, caput).

Mas, antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da comunicação (art. 15, § 1º). Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação (art. 15, § 2º).

Não obstante, da exclusão do parcelamento que trata o art. 15, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância (art. 16).

O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto exclusivamente por meio do e-CAC (art. 16, § 1º).

Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação (art. 16, § 2º).

Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta verificada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência (art. 16, § 3º). A exclusão será considerada definitiva caso o sujeito passivo não supra a falta verificada no prazo (art. 16, § 4º).

Quando o parcelamento pode ser rescindido?

O parcelamento será rescindido nos seguintes casos (art. 17, caput):

  1. definitividade da decisão que indeferiu o requerimento de adesão; e
  2. definitividade da decisão da exclusão do parcelamento.

A rescisão do parcelamento produzirá efeitos na data da ciência das decisões (art. 17, § 1º).

A rescisão do parcelamento implica a perda dos benefícios da liquidação dos débitos e a exigibilidade imediata da totalidade do débito pelo seu valor original, acrescido dos juros moratórios e da multa moratória e deduzidas as parcelas pagas (art. 17, § 2º).

O valor original do débito, apurado nos termos do art. 17, § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o caput (art. 17, § 3º).

Como requerer a adesão?

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://gov.br/receitafederal> (art. 6º).

Do requerimento deverá constar (art. 7º):

  1. a indicação dos débitos tributários;
  2. na hipótese do art. 5º, a indicação dos PER/DCOMP, ainda que tenham sido cancelados ou retificados;
  3. a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 5º, quando for o caso;
  4. o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF a que se refere o parágrafo único do art. 8º, quando cabível;
  5. a modalidade de quitação escolhida, nos termos do art. 3º;
  6. o valor da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º;
  7. o número das parcelas; e
  8. o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º, conforme o caso, com o código de receita 6280.

O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da primeira parcela (art. 7º, § 1º). Sem o pagamento, o requerimento é ineficaz (art. 7º, § 2º).

Para além das declarações, o contribuinte deverá, ainda, apresentar o requerimento nos seguintes prazos (art. 7º, § 3º):

  1. para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 a 30 de abril de 2024; e
  2. para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024.

Quais os efeitos da adesão?

A Receita sustenta que a autorregularização terá os seguintes efeitos (art. 10):

  1. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
  2. a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789, de 2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e
  3. aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

Que pode ser feito em caso de indeferimento da autorregularização?

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância (art. 11).

O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto exclusivamente por meio do e-CAC (art. 11, § 1º).

Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação (art. 11, § 2º).

Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta verificada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência (art. 11, § 3º). Sem isso, o requerimento será considerado definitivamente indeferido (art. 11, § 4º).

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