Artigo 23 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
(Revogado)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
(Revogado)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
(Revogado)
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
(Revogado)
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
I - no endereço da Administração Tributária na internet; (Incluído pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local. (Incluído pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado)
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
(Revogado)
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
III - trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
(Revogado)
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
(Revogado)
III - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluído pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
III - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado)
a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
III - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado)
(Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Revogado)
§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 7o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

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