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6 de Maio de 2024

Responsabilidade objetiva do empregador

Atividade de risco

Publicado por Genival de Oliveira
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Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 828.040 com repercussão geral, é constitucional a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho que estejam relacionados com atividade de risco.

Entende-se por responsabilidade objetiva aquela que independe de culpa, bastando somente a comprovação da conduta (omissão ou ação), dano e nexo de causalidade.

Foi fixada a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo , XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

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