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31 de Outubro de 2024
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    Sobre as medidas legais contra à violência doméstica durante a pandemia da COVID-19, o 'tecnicismo constitucional' e a 'legislação álibi'.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    Sobre a Lei 14.022/2020: Medidas de enfrentamento à violência doméstica, contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a pandemia da Covid-19.

    * RAZÕES:

    Nesse período de pandemia decorrente do novo coronavírus, foram impostas várias restrições, dentre elas o chamado “isolamento social”.

    Infelizmente, por razões sociológicas que ainda precisam ser estudadas, verificou-se que esse confinamento social gerou um aumento no número de casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

    Pensando nisso, foi editada a Lei nº 14.022/2020, que prevê medidas para enfrentamento da violência doméstica e familiar contra essas pessoas durante a pandemia da Covid-19.

    (*) PONTOS MAIS RELEVANTES:

    1) Serviços de atendimento a essas pessoas são considerados essenciais

    O art. da Lei nº 13.979/2020 prevê, em seus incisos, nove medidas para enfrentamento do coronavírus. Ex: isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária da locomoção interestadual ou intermunicipal, requisição de bens e serviços, entre outros.

    O § 8º do art. 3º faz, contudo, uma ressalva e afirma que essas medidas previstas nos incisos, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

    Os serviços públicos e atividades essenciais foram listados pelo Decreto nº 10.282/2020.

    A Lei nº 14.022/2020 acrescenta um novo parágrafo ao art. da Lei nº 13.979/2020 afirmando que são essenciais os serviços e atividades voltados ao atendimento de:

    • mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

    • crianças e adolescentes vítimas de crimes previstos no ECA ou no CP;

    • pessoas idosas vítimas de crimes previstos no Estatuto do Idoso ou no CP;

    • pessoas com deficiência vítimas de crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência ou no CP.

    >>>>> Para garantir que esse serviço essencial seja mantido, foi acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 13.979/2020 prevendo que:

    • os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas devem continuar normalmente;

    • o registro de ocorrências relacionadas com essas infrações penais poderá ser feito por telefone ou meio eletrônico.

    2) Poder público deverá adotar medidas para garantir o atendimento presencial

    A Lei nº 14.022/2020 prevê que o poder público deverá adotar as medidas necessárias para que, mesmo durante a pandemia, seja mantido o atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência.

    Se for necessário, poderá haver a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)às circunstâncias emergenciais do período de pandemia.

    A adaptação dos procedimentos deverá assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público descritos na Lei nº 11.340/2006, no âmbito de sua competência, com o objetivo de garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes.

    >>>>> >>>>> Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos:

    I - no Código Penal, na modalidade consumada ou tentada:

    a) feminicídio (art. 121, § 2º, VI);

    b) lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º);

    c) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º);

    d) lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º);

    e) ameaça praticada com uso de arma de fogo (art. 147);

    f) estupro (art. 213);

    g) estupro de vulnerável (art. 217-A);

    h) corrupção de menores (art. 218);

    i) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A);

    II - na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A);

    III - no ECA;

    IV - no Estatuto do Idoso.

    3) Realização prioritária do exame de corpo de delito

    Mesmo durante a vigência da Lei nº 13.979/2020, ou mesmo durante o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra a mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    >>>>> Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.

    4) Disponibilização de canais de comunicação

    Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida.

    >>>>> Vale ressaltar que a disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes.

    Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.

    5) Concessão das medidas protetivas de urgência de forma eletrônica

    >>> A Lei prevê que, se as circunstâncias do fato justificarem, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas Lei Maria da Penha, de forma eletrônica.

    >>> A autoridade poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida.

    >>>>> É possível ainda que o Poder Judiciário faça a intimação da ofendida e do ofensor da decisão judicial por meio eletrônico.

    >>>>> Após a concessão da medida de urgência de forma eletrônica, a autoridade competente, independentemente da autorização da ofendida, deverá:

    I - se for autoridade judicial, comunicar à unidade de polícia judiciária competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos;

    II - se for delegado de polícia, comunicar imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da medida concedida e instaurar imediatamente inquérito policial, determinando todas as diligências cabíveis para a averiguação dos fatos;

    III - se for policial, comunicar imediatamente ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e à unidade de polícia judiciária competente da medida concedida, realizar o registro de boletim de ocorrência e encaminhar os autos imediatamente à autoridade policial competente para a adoção das medidas cabíveis.

    >>>>> 6) PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA das MEDIDAS PROTETIVAS:

    As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979/2020, ou durante a declaração de estado de emergência.

    O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.

    >>> Obviamente, essas medidas poderão ser revistas ou cessadas pelo Poder Judiciário caso se entenda necessário.

    7) Denúncia recebidas deverão ser repassadas para os órgãos competentes.

    As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual - Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes.

    >>>>> O PRAZO MÁXIMO para o ENVIO dessas INFORMAÇÕES é de >>>>> 48 HORAS, >>>>> SALVO IMPEDIMENTO TÉCNICO (DEVIDAMENTE COMPROVADO POSTERIORMENTE...).

    8) AUTORIDADE de SEGURANÇA PÚBLICA (NÃO 'judiciária'...) deverá >>>>> ASSEGURAR ATENDIMENTO ÁGIL.

    Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com ATUAÇÃO focada na PROTEÇÃO INTEGRAL.

    9) REALIZAÇÃO de "CAMPANHAS INFORMATIVAS" (FOMENTO ADMINISTRATIVO VINCULADO LEGALMENTE a CONSCIENTIZAÇÃO dessas POLÍTICAS PÚBLICAS, sob PENA de "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO").

    O poder público promoverá campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência da Lei nº 13.979/2020, ou durante a vigência do estado de emergência decorrente da Covid-19.

    Vigência

    A Lei nº 14.022/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (08/07/2020).

    ...

    Eu:

    Bom...

    Sabemos que isso é tudo uma grande hipocrisia que jamais terá quaisquer meios efetivos de sair do papel, posto ser apenas conveniente a fachada disso tudo como 'pano de fundo' por parte dos 'fatores reais dos poderes envolvidos, cujo interesse institucional recorrente já se presta com esse 'mero pedaço de papel' ter se transformado em 'lei'.

    Agora: depreendem-se EXCELENTES QUESTÕES para as PRÓXIMAS PROVAS aqui.

    CHEIO de PEGADINHAS!

    Afinal, como consectário do 'atual tecnicismo constitucional' que vivemos decorre a 'legislação álibi' já comentada e estudada, tanto por Marcelo Neves como por Niklas Luhmann nesse sentido.

    Ou você se sentem 'a vontade', 'confiantes' e 'sinceros' em acreditarem na 'eficácia' de todo o escrito acima?

    ...

    Enfim.

    #PensemosARespeito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sobre-as-medidas-legais-contra-a-violencia-domestica-durante-a-pandemia-da-covid-19-o-tecnicismo-constitucional-e-a-legislacao-alibi/873801116

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