STJ reconhece a penhorabilidade de recursos obtidos por faculdades na recompra de títulos do Fies
No julgamento do Recurso Especial nº 1.761.543, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que são penhoráveis os recursos obtidos por faculdades após recompra pelo Fies de títulos não utilizados para pagamento de contribuições estipuladas no art. 10, caput e § 3º da lei 10.260/2001[1].
No caso em tela, o recurso foi interposto por instituição de ensino superior privada que alegou violação art. 833, IX do CPC[2] na referida penhora. Isso porque os créditos recebidos teriam aplicação compulsória à área da educação, nos termos do art. 9º[3] da lei supracitada.
Entretanto, a Corte entendeu que o dispositivo do CPC não poderia sofrer interpretação extensiva, já que possibilitaria “manobras capazes de inviabilizar a satisfação do crédito dos credores das mantenedoras das IES”.
Nesse sentido, estabeleceu-se distinção entre os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E) e os valores decorrentes da recompra destes pelo Fies. No último caso, não há vinculação legal à aplicação dessas quantias. Logo, estas não possuem destinação compulsória à educação, tornando-se penhoráveis, conforme entendimento do STJ.
[1] Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. (...) § 3o Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.
[2] Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
[3] Art. 9º Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.