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17 de Maio de 2024

Tribunal gaúcho confirma condenação de empresa de zeladoria em danos morais por cancelamento de contratação de porteiro por faltar uniforme adequado

há 3 anos
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O trabalhador havia sido selecionado para trabalhar em uma empresa de zeladoria, mas não pôde ocupar o cargo, sob alegação de falta de uniforme de seu tamanho, pela empresa contratante. Esta orientou o Autor a aguardar a solução do problema, mas não deu qualquer previsão.

Por ter sido criada uma expectativa de contratação no porteiro, tendo a empresa, inclusive, solicitado a abertura de conta-salário e a entrega de documentos para formalização da contratação, o juiz Fabrício Luckmann entendeu que se restou caracterizado um “dano pré-contratual” e fixou a condenação por danos morais em R$ 2 mil, considerando a condição econômica das partes, a magnitude do dano e o princípio da proporcionalidade.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo a decisão da 7ª turma, que manteve a sentença por unanimidade, a prova dos autos evidenciou que a empresa havia efetivamente assegurado a aprovação do trabalhador, gerando nele a certeza da contratação, que foi frustrada e deveria resultar na sua responsabilização pré-contratual.

Segundo o desembargador relator do caso, Wilson Carvalho Dias, da 7ª Turma, o caso dos autos evidenciou o típico dano moral presumido pelo próprio ato ofensivo (in re ipsa), e acrescentou:

“(...) deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem que resulte em enriquecimento desta, resguardando, também, a função pedagógica, a fim de que o ofensor seja desestimulado a reincidir na prática danosa".

"Entendo, assim, que a reclamada foi imprudente ao conferir certeza ao reclamante acerca da sua contratação, atentando contra o princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do CC, e gerando o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927) os inegáveis prejuízos experimentados pela autora."

O tribunal omitiu o número do processo.

Fonte: migalhas.com.br


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